TJCE - 0124248-32.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 06:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90091078
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29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90091078
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0124248-32.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Multa com Pedido de Liminar ajuizada por Embracon Administradora de Consórcio LTDA, contra o Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de julgar a presente ação totalmente procedente para declarar a nulidade da decisão administrativa e, por consequência, a nulidade e inexigibilidade do débito consubstanciado na multa de R$3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais). A parte autora relata que, o referido processo administrativo foi instaurado diante de reclamação de consumidor, na qual informou ter adquirindo a cota nº. 072.01, pertencente ao grupo 0778, no valor de R$ 220.000,00 (Duzentos e vinte mil reais), responsabilizando-se, assim, a efetuar pagamentos das contribuições mensais e sucessivas, até o término do grupo. O consumidor informa ter realizado o pagamento da primeira parcela no valor de R$2.537,00 a ser pago em 3 parcelas dívidas no cartão, e que teria sido acordado com a empresa que a segunda parcela seria enviada somente após 02 meses da abertura do consórcio, ou seja, em julho de 2013. Alegou que apesar do acordado, em maio de 2013, teria recebido a referida parcela e ao entrar em contato com a empresa foi informada de que haveria um retorno, o que porém não ocorreu, o que a levou a solicitar o cancelamento da cota e reembolso do valor pago pela entrada, o que não teria ocorrido até a data de 23/07/2013. Nesse sentido, foi informado que a restituição dos valores pagos se daria ao término do contrato.
Assim, em agosto de 2013, a empresa Autora recebeu intimação do PROCON de Fortaleza - CE, acerca de uma Reclamação que lhe teria sido apresentada para o fim de questionar a forma de restituição dos valores, sendo notificada a comparecer à audiência conciliatória na sede do referido órgão. A autora afirma ter adotado todas as medidas administrativas cabíveis, demonstrando e comprovando a legalidade das providências adotadas, contudo o Procon de Fortaleza - CE, entendeu por considerar a Reclamação como Fundamentada Atendida, aplicando a sanção pecuniária no valor de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCE. Intimado o Município de Fortaleza, em ID de nº 39076828, o apresentou contestação, sustentando preliminarmente a incompetência.
Já no mérito aduz que não se emerge qualquer indício de prova a demonstrar ofensa a qualquer postulado de índole constitucional ou infra, quer atinente ao princípio da legalidade, quer no tocante ao princípio do devido processo legal, quer na dosimetria da aplicação da vergastada sanção administrativa, pois o Procon fundamentou suficiente e adequadamente a decisão aplicada, mencionando as infrações praticadas pela promovente frente ao Código de Defesa do Consumidor, tendo assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante a interposição de recurso administrativo. Em ID de nº 39076830 o juízo da 4º Vara de Execuções Fiscais proferiu Decisão Interlocutória declinando a competência para uma das varas da Fazenda Pública. Petição do Município de Fortaleza, em ID de nº 39076849, reiterando os fatos alegados na contestação de ID nº 39076828.
Réplica ID de nº 72013080. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 88247344, opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 23.001.001.13-0006400, instaurado pelo PROCON/CE, que culminou na aplicação da penalidade de multa no valor original de R$3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Ab initio, no que concerne à legalidade do ato adversado, cumpre destacar que o Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor PROCON é um órgão integrante da estrutura do Município de Fortaleza, regulamentado pelo Decreto 13.510/2014, com diretrizes previstas no Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDA, que visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, e, nessa senda, o PROCON/Fortaleza detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes, como preveem os artigos 105 e 106, do CDC. Ademais, o art. 56 do CDC prevê as sanções cabíveis por infração às normas de defesa ao consumidor, dentre elas a multa, e dispõe sobre a competência da autoridade administrativa para a aplicação das sanções ali previstas. Deste modo, uma vez constatada a infração a uma norma consumerista, inconteste a competência do PROCON/Fortaleza para lavrar multa administrativa, cabendo, pois, ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PODER DE POLÍCIA DO PROCON.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio.
Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores.
Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência.
Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea.
Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02.
A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). (grifos nossos) O processo administrativo em análise, presente nos autos a partir do ID nº 39076859, demonstra que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. Posto que, nos ID'S de nº 39076862 - fl. 04, consta Decisão Administrativa proferida pelo PROCON, sustentando que: Nesse diapasão, necessário se faz argumentar que a boa fé da consumidora também foi atingida, pois o reclamante foi induzido a celebrar um contrato com a ilusão de que pagaria o valor referente à segunda parcela do consórcio apenas dois meses depois, sendo isto determinante para a celebração do mesmo.
Urge mencionar que a reclamada teve a oportunidade em sanar tais dissabores, momento da audiência em sede defesa escrita, contudo não trouxe nenhuma proposta de acordo conforme termo de audiência (fls.27), deixando a reclamante sem a perspectiva de resolução da questão trazida a esse Orgão de Defesa do Consumidor. (...) E, para mensuração do quantum, deve-se levar em consideração, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispõe o artigo 28 do mesmo Decreto, a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no Parágrafo único do art. 57 da Lei no 8.078/90.
Assim, variando a sanção de multa entre 200 (duzentas) UFIR a 3.000.000 (três milhões) de UFIR (art. 57, Parágrafo único, da Lei n° 8.078/90), comino à autuada, na sanção pecuniária no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) corresponde a R$ 3,694, totalizando-se a Pena Base em R$ 5.541,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais). (grifos nossos) Empós, em ID de nº 39076875, verifica-se que foi proferido Acórdão, que manteve a decisão do PROCON. No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o PROCON, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/08/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90091078
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28/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:09
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 84213310
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 84213310
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0124248-32.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Após, encaminhe-se o processo concluso para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 84213310
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17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213310
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17/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 67211358
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 67211358
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26/10/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67211358
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26/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
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03/11/2022 22:01
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 09:02
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2022 13:54
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 11:56
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/03/2022 11:55
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2022 11:54
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2022 14:41
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01972164-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/03/2022 14:17
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10/03/2022 22:10
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
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09/03/2022 14:41
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0202/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, se manifestar sobre a petição nas páginas 266/274, e documentos de páginas 53/57, no lapso temporal de 10 (dez) dias. Advogados(s):
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09/03/2022 14:27
Mov. [33] - Documento Analisado
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03/03/2022 14:42
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, se manifestar sobre a petição nas páginas 266/274, e documentos de páginas 53/57, no lapso temporal de 10 (dez) dias.
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03/03/2022 09:29
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 20:21
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01920490-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2022 20:14
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25/02/2022 16:48
Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/02/2022 16:48
Mov. [28] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/02/2022 16:29
Mov. [27] - Documento
-
24/02/2022 21:30
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
-
23/02/2022 01:53
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 22:30
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/036081-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2022 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
-
22/02/2022 22:23
Mov. [23] - Documento Analisado
-
22/02/2022 16:16
Mov. [22] - Outras Decisões: Vistos em decisão. Firmo a competência a mim declinada para processar e julgar o presente feito.Intimar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para em 72 horas se manifestar sobre o pedido de Tutela do promovente. Fortaleza/CE, 22 de fevere
-
19/07/2021 14:03
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2021 09:54
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/06/2021 10:58
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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15/06/2021 10:58
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
14/06/2021 21:13
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/05/2021 20:30
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/04/2021 15:22
Mov. [15] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2020 23:47
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2020 20:59
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01449866-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/09/2020 20:33
-
24/08/2020 15:04
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01402820-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2020 14:36
-
13/07/2020 17:51
Mov. [11] - Certidão emitida
-
13/07/2020 17:51
Mov. [10] - Documento
-
13/07/2020 17:44
Mov. [9] - Documento
-
01/04/2020 05:29
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/03/2020 16:07
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/047887-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2020 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
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07/10/2019 13:12
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 16:00
Mov. [5] - Conclusão
-
30/04/2019 15:59
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/04/2019 13:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2019 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
11/04/2019 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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