TJCE - 3000384-12.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:22
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518266
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518266
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000384-12.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, para julgar-lhe PREJUDICADO e, DE OFÍCIO, declarar a incompetência do Juizado Especial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000384-12.2023.8.06.0179 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
DIVERGÊNCIAS ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E AS DA IDENTIDADE E PROCURAÇÃO DO PROMOVENTE.
NECESSÁRIA DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE SOBRE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ART. 932, III, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, para julgar-lhe PREJUDICADO e, DE OFÍCIO, declarar a incompetência do Juizado Especial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOAO BATISTA DE ANDRADE em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Na inicial (ID 14677962) consta que o promovente foi surpreendido ao descobrir o registro, em seu benefício previdenciário, de cinco empréstimos consignados que não contratou (contrato nº601900582 - parcela de R$ 19,55; contrato nº 602700519 - parcela de R$ 63,05; contrato nº 601300601 - parcela de R$ 155,00; contrato nº 609800528 - parcela de R$ 42,78; contrato n° 619344456 - parcela de R$33,00), registrados em favor do Banco Itau Bmg Consignado.
Afirma desconhecer as contratações e não ter recebido qualquer valor.
Requer a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dobrada dos valores descontados nos últimos 5 anos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em Contestação (ID 14678241), o banco sustentou a regularidade das contratações, explicando que foram celebrados 5 contratos em 23/10/2019 e 05/11/2019, conforme documentação anexada.
Assim, sustentou que os descontos são legítimos, inexistindo danos morais ou dever de ressarcimento.
Em Réplica (ID 14678282 - apresentada oralmente em audiência), o promovente afirmou a existência de fraude, ressaltando a patente divergência entre as assinaturas constantes nos contratos e Procuração, a denotar falsificação grosseira.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 14678285), julgando improcedente a ação, com resolução de mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14678288), sustentando que as assinaturas apostas nos referidos contratos de empréstimo tratam-se de falsificação grosseira, caracterizando hipótese de contratação fraudulenta.
Por isso, requer a reforma da sentença para a declaração de inexistência dos contratos e a condenação do banco no dever de restituir em dobro os descontos e ao pagamento de indenização de R$15.000,00, pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões pelo banco (ID 14678297), pugnando pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório, decido.
VOTO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a regularidade dos empréstimos consignados registrado no benefício previdenciário do recorrente (contratos nº 601900582; 602700519; 601300601; 609800528 e 619344456), em favor do recorrido, pois, conforme a tese recursal, os contratos apresentados pelo banco contêm assinaturas com falsificação grosseira, o que denota fraude nos empréstimos em questão.
Da análise dos autos, percebe-se que a Contestação (ID 14678241) está acompanhada de documentação alusiva às contratações impugnadas: Cópia das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) (ID's. 14677980 - pág. 3; 14677989), com as respectivas Propostas de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento (ID. 14677988 - pág. 3), mais cópia de documento de identidade, de cartão de débito e CPF e comprovante de residência (tudo em nome do promovente).
Analisando atentamente as assinaturas atribuídas ao contratante, posta nos termos acima referidos (ID. 14677988 - pág. 3 - como exemplo), percebe-se que o nome do sr.
JOAO BATISTA DE ANDRADE foi escrito de forma aproximada do padrão visto nos documentos apresentados junto à inicial - RG e Procuração (IDs 14677965 e 14677963), não sendo possível afirmar, de maneira inequívoca, que as assinaturas constantes nos termos apresentados pelo banco são realmente do recorrente, existindo fundadas dúvidas acerca da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos, em confronto com o seu documento de identidade e demais documentos constantes nos autos, em que há assinaturas.
Assim, considerando a possibilidade da ocorrência de fraude, a fundada dúvida pode ser elucidada, de maneira segura, por meio de perícia grafotécnica.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se necessária perícia grafotécnica, que servirá para expurgar a dúvida surgida da análise documental, já que a análise da autenticidade das assinaturas é questão fundamental na discussão sobre a validade/legitimidade das contratações.
Em casos similares, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ/CE também decidem pela necessidade de perícia e consequente incompatibilidade do feito com o procedimento do juizado especial cível, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006310820198060090, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2020) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (…) Em atenciosa análise das assinaturas, percebe-se certa similitude entre as subscrições apostas no instrumento apresentado pelo Banco e no documento pessoal da promovente, sendo, porém, insuficiente para sustentar a inequívoca autenticidade da assinatura contratual, considerando as sutis irregularidades existentes entre as firmas cotejadas ("P" minúsculo no sobrenome "Pinheiro"; o "S" de "Silva", a curvatura na escrita da letra "r"), o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre caso, quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister.
Por essas razões, reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe, visto que não é possível, inequivocamente, aferir a "olho nu" a legitimidade da assinatura no contrato bancário.
Não há segurança para um provimento jurisdicional condizente com a verdade, se não for feita perícia grafotécnica na cédula, vez que a parte autora nega ter assinado o instrumento do contrato.
Assim, data máxima venia, a sentença deve ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). (...) (TJ/CE.
Recurso Inominado Cível Nº 3000314-57.2023.8.06.0029.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Juiz Relator: Antônio Alves de Araújo.
Data de publicação:30/10/2023) (Destacamos) Da mesma forma, no presente caso, há a necessidade de perícia para afirmar se os contratos apresentados pelo banco são fruto de fraudes/falsificações ou de contratação legítima.
No entanto, tal procedimento não é compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
Vale lembrar que o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Dito isso, a sentença merece ser anulada, visto que a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
Assim, por configurar matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal, ainda que de ofício.
Posto isso, inviabilizada a análise segura do mérito da causa, aplica-se a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive, a perícia grafotécnica, tudo em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este PREJUDICADO (art. 932, III, CPC) e, de ofício, DECLARO a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
01/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518266
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31/10/2024 19:22
Prejudicado o recurso
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14898159
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14898159
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09/10/2024 00:00
Intimação
3 DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
08/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14898159
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07/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95 Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado de ID 103700775 apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000384-12.2023.8.06.0179Requerente: Nome: JOAO BATISTA DE ANDRADEEndereço: Rua Argemiro Neves, 325, casa, COHAB, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 17/07/2024 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 17/07/2024 11:00 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIARServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópoleassina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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