TJCE - 3001859-25.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 115656055
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115656055
-
11/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115656055
-
11/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DAVI CELESTINO ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103601395
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103601395
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001859-25.2023.8.06.0010 AUTOR: ROSEMELIA CELESTINO FERNANDES REU: LIVELO S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida Sentença no ID 88124958, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, bem como que foi interposto recurso inominado (ID 88919448), o qual não foi conhecido em virtude do decurso do prazo para juntar preparo, conforme Decisão da 1ª Turma Recursal no ID 102208974.
Certidão do trânsito em julgado no ID 103600090.
Observa-se, ainda, que a promovida peticionou no ID 89042186 requerendo a juntada do comprovante de pagamento e cálculo.
Ante o exposto, intime-se a promovente para se manifestar sobre os cálculos do valor da condenação depositado e requerer o que entender cabível, bem como apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103601395
-
02/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 01/09/2024
-
01/09/2024 10:45
Juntada de despacho
-
19/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143353
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89143353
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143353
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89143353
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001859-25.2023.8.06.0010 AUTOR: ROSEMELIA CELESTINO FERNANDES REU: LIVELO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89003760, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrarrazões.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso inominado interposto pela parte promovente nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o recorrido, na pessoa de seu advogado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se à Turma Recursal. Expedientes necessários. -
07/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143353
-
04/07/2024 06:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88212637
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88212636
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88212637
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88212636
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001859-25.2023.8.06.0010 AUTOR: ROSEMELIA CELESTINO FERNANDES REU: LIVELO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) DAVI CELESTINO ANDRADE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88124958.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 CC); Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88212637
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88212636
-
15/06/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88212636 Documento: 88212637
-
15/06/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:59
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78480004
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78480002
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78480004
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78480002
-
19/01/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78480004
-
19/01/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78480002
-
19/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
-
20/11/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000365-96.2021.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Carlos Davi Luz de Lima
Advogado: Daniel Viana Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2021 17:30
Processo nº 3000637-22.2023.8.06.0010
Telefonica Brasil SA
Roberta Brasil de Sousa
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 12:20
Processo nº 3000637-22.2023.8.06.0010
Marka Servicos ME
Roberta Brasil de Sousa
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 17:09
Processo nº 3000436-23.2024.8.06.0001
Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 15:10
Processo nº 0215345-79.2020.8.06.0001
Antonio Pio de Oliveira Bizarria
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Anelise Feitosa Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2020 08:59