TJCE - 3000084-33.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85107136
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85107136
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em que figuram as partes já qualificadas.
Ações como a presente deverão tramitar perante o sistema E-SAJ, tendo em vista que a Portaria nº 2449/2022, publicada no DJe de 18/11/2022, que dispõe sobre a expansão do Sistema PJE, determinou a tramitação neste sistema os casos relacionados à execução fiscal e àqueles em que figuram como parte a Fazenda Pública, consoante disciplinado nos arts. 1º e 3º da referida portaria in verbis: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico PJe para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir: (...)Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico PJe, a partir do dia 05 de dezembro de 2022, ficando estabelecido que:(…).
Não se desconhece ainda a Portaria nº 2432/2022, estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe): Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. .§ 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83- cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.(…) Ante o exposto, tendo em vista não se tratam os autos de ação em face da Fazenda Pública ou execução fiscal, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, devendo a parte autora adotar os procedimentos corretos acerca do peticionamento da ação em sistema adequado.
Isso posto, determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, conforme as razões acima explanadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Paraipaba, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85107136
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17/06/2024 12:23
Cancelada a Distribuição
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17/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85107136
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29/04/2024 15:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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