TJCE - 0010199-53.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 13/03/2025 23:59.
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16/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LILYANN MENEZES DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 00:00
Publicado Citação em 14/08/2024. Documento: 96095985
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96095985
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96095985
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96095985
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010199-53.2020.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACEME ALVES DE MELO REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 12 de agosto de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095985
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12/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96095985
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12/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de QUERILENE MARIA DANTAS MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LILYANN MENEZES DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85365429
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85365429
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85365429
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85365429
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010199-53.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: JACEME ALVES DE MELO REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1 . RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JACEME ALVES DE MELO , em face do Município de Ipaumirim/CE, conforme razões fáticas expostas na peça inicial, requerendo, ao final, o pagamento do FGTS do período trabalhado durante alguns meses do ano de 2015 e de 2016 a setembro de 2017, equivalente ao valor de R$ 2.952,24 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Com a petição inicial, a parte autora apresentou procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais, comprovante de vínculo com o ente municipal, fichas financeiras de sua remuneração e cópia dos dispositivos da lei municipal que regulamenta o pleiteado. Devidamente citado na pessoa do Procurador do Município requerido apresentou Contestação às folhas 82/89. É o breve relato.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Cumpre registrar que a matéria debatida nos presentes autos não necessita de outras provas, pois os documentos juntados ao processo são suficientes para o deslinde cuja controvérsia se restringe a questões de direito. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Da Prescrição Bienal Ademais, alegou o requerido que estaria prescrito o direito de ação do autor, vez que decorrido mais de dois anos da edição da Lei 255/2015. Ocorre que a Lei do RJU é a de nº 299 , de 25 de setembro de 2017, cuja publicação se efetivou em 28/09/2017. Com efeito, a mudança de regime ocorreu apenas em setembro de 2017 por meio da publicação válida da Lei 299/2017 em 28/09/2017, data em que se iniciou a contagem do prazo para fins de prescrição bienal.
Assim, tendo sido a ação proposta em 23/09/2019, rejeito a preliminar. Do FGTS Inicialmente é imperioso mencionar que a obrigação de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador que a alega, nos termos da farta jurisprudência pátria: RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DO FGTS. REGULARIDADE. DEVER DE DOCUMENTAÇÃO. ÔNUS DE PROVA. ART. 896, a, da CLT Na hipótese dos autos, busca-se dirimir a controvérsia instalada nos autos em consonância com correta distribuição do onus probandi , no que concerne ao encargo de comprovar a correção dos depósitos do FGTS, na conta vinculada do empregado, no curso do contrato de trabalho. Compete ao empregador, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por ser dele o dever de documentação do pacto laboral, o encargo de provar a regularidade dos depósitos do FGTS, acostando os extratos da conta vinculada do trabalhador, referente a todo o período contratual. A comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS consiste em fato extintivo do direito obreiro (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, a Súmula nº 461 do TST. Assim, a decisão impugnada merece reparos e, por consequência, a insurgência obreira merece êxito, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de FGTS, durante a contratualidade, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob tal rótulo. Recurso de Revista que se conhece e que se dá provimento. (TST - RR: 15871620115090028, Data de Julgamento: 05/06/2019, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019). Segundo o art. 39, com o art. 7º, ambos da Constituição, estabelecem as garantias constitucionais aplicadas aos servidores públicos, vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III fundo de garantia do tempo de serviço; VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Anote-se, por oportuno, que a requerente é servidora do município de Ipaumirim CE, tendo sido admitida, mediante concurso público em 17/12/2012, no cargo de auxiliar administrativo. Em setembro de 2017 o Município instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos de maneira a regular por meio da Lei 299/2017. Com efeito, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores. Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90). Em relação às demais provas, caberia ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve. Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas a ponto de gerar a necessidade de produção de provas. O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada da reclamante, de maneira que é devida referida verba. Neste compasso, cumpre registrar que o caso descrito nos autos é amparado pelo disposto no artigo 397 do Código Civil, o qual estabelece que: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor". Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS. Por fim, quanto ao pedido do ente público requerido de não condenação em honorários advocatícios, percebe-se que o mesmo não merece prosperar, uma vez que as súmulas nº 219 e 329 do TST não se aplicam mais com a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual estabelece regramento próprio no art. 791-A da CLT. Ademais, o caso posto está sendo examinado à luz do procedimento comum do Código de Processo Civil, de forma que, por expressa previsão legal, a Fazenda Pública sucumbente deve arcar com os honorários advocatícios (Art. 85, §3º, do CPC). 3. DISPOSITIVO: Destarte, pelos fundamentos expendidos, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos aduzidos na petição inicial, e o faço, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o município demandado ao pagamento do FGTS do período pugnado, no valor de R$ 2.952,24 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 26 da Lei nº 8.036/90. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, combinado com a Lei nº 11.960/2009 (segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança). Já a correção monetária, que incidirá a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deve ser aplicado o IPCA, em conformidade com o que decidiu o STF em sessão realizada no dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do RE 870947. Com relação aos honorários advocatícios, a fixo em 10% do valor da causa nos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85365429
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85365429
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17/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85365429
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17/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85365429
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17/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JACEME ALVES DE MELO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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03/12/2022 06:48
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/02/2022 21:15
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em conclusão. À secretaria para providenciar a indexação dos autos. Cumpra-se.
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08/12/2020 08:36
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2020 08:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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