TJCE - 3000533-78.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162796132
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162796132
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000533-78.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO BEZERRA, ROSEMARY ROCHA DE OLIVEIRA, ROSALIA MASCARENHAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Embargos de Declaração promovido por MARIA DO SOCORRO ARAUJO BEZERRA, ROSEMARY ROCHA DE OLIVEIRA, ROSALIA MASCARENHAS DO NASCIMENTO, em face de sentença de ID. 160287164.
Aduz as embargantes que consta na sentença omissão relativo as memórias de cálculo da requerente MARIA DO SOCORRO ARAUJO BEZERRA (ID 84529854/84529855).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC, quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto que o juiz ou tribunal deveria se pronunciar e erro material cabe Embargos de Declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo nosso) De fato, assiste razão ao embargante, em análise da sentença, vê-se que houve omissão quanto a não informação da memória de calculo de ID.84529854/84529855.
Diante disso, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença proferida, corrigindo o dispositivo nos seguintes termos: "Outrossim, não apresentada impugnação pela Fazenda Pública e, ainda, encontrando-se os cálculos apresentados em consonância com a sentença transitada em julgado, HOMOLOGO por sentença a memória de cálculos de ID. 84529860/84529861, 84529867/84529868 e 84529854/84529855, nos termos da legislação pertinente (art. 924, II, do Código de Processo Civil), extingo a presente execução, com julgamento de mérito." As demais disposições permanecem inalteradas.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162796132
-
02/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 23:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160287164
-
16/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160287164
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000533-78.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO BEZERRA, ROSEMARY ROCHA DE OLIVEIRA, ROSALIA MASCARENHAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado MARIA DO SOCORRO ARAÚJO BEZERRA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, onde requerem a homologação dos valores apresentados em planilhas de ID. 84529860/84529861 e 84529867/84529868.
Citado/intimado o impugnante Município de Juazeiro do Norte deixando transcorrer in albis o prazo.
Veio aos autos pedido de homologação dos cálculos e expedição de precatório.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe a Constituição Federal em seu art. 100: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
No que concerne à condenação, em honorários advocatícios, pela fase de cumprimento de sentença na forma do art. 523, §1º do CPC, temos que, tal dispositivo legal não se aplica em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, cujo procedimento é disciplinado pelo art. 534 e seguintes do CPC.
Senão, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (grifei) O Código de Processo Civil condiciona o pagamento do débito da Fazenda Pública a um procedimento prévio de liquidação e requisição judicial e, com o tal, o crédito não pode ser pago de outra forma (CPC, art. 535, §3º, I e II).
Não havendo resistência pelo Poder Público executado, não há causalidade, de modo que também não cabe condenação em honorários e tal é expressamente previsto no § 7º do art. 85 do CPC, que ora transcrevo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (GN) Como se pode ver pelo dispositivo suso transcrito, há previsão legal quanto ao não cabimento de condenação a título de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, não apresentada impugnação pela Fazenda Pública e, ainda, encontrando-se os cálculos apresentados em consonância com a sentença transitada em julgado, HOMOLOGO por sentença a memória de cálculos de ID. 84529860/84529861 e 84529867/84529868 e, nos termos da legislação pertinente (art. 924, II, do Código de Processo Civil), extingo a presente execução, com julgamento de mérito.
Expeça-se ordem de pagamento Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do inciso I do §3º do art. 535 do CPC.
Intimem-se os exequentes para apresentarem, conforme determinado na Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, publicada no Diário da Justiça aos 17 de dezembro de 2020 (art. 10, X), documento de identificação oficial e CPF dos credores/beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários.
P.R.I. Transitada em julgado e expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
13/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160287164
-
13/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88168434
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88168434
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO SOCORRO ARAUJO BEZERRA E OUTRAS, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o Município de Juazeiro do Norte/CE, via portal eletrônico, para querendo impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, nos termos do Art. 534 e ss do CPC.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, sexta-feira, 14 de junho de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88168434
-
17/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88168434
-
17/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000030-48.2022.8.06.0073
Esmaltec S/A
Francisca Delciane Otaviano
Advogado: Francisco Marcos de Oliveira Uchoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 13:54
Processo nº 3000671-65.2023.8.06.0052
Maria Izabel da Conceicao
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 12:54
Processo nº 3000281-66.2023.8.06.0094
Paulo Jose Maia Esmeraldo Sobreira
Municipio de Ipaumirim
Advogado: Leandro Bessa Bastos Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 11:28
Processo nº 3000804-12.2023.8.06.0019
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Maria do Socorro Rocha
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 16:41
Processo nº 3000804-12.2023.8.06.0019
Maria do Socorro Rocha
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 16:26