TJCE - 3000268-79.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13249366
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13249366
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000268-79.2022.8.06.0069 RECORRENTE: ADRIANA PINTO DE MESQUITA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO E SERASA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COERAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Adriana Pinto de Mesquita, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco e Serasa, insurgindo-se em face da sentença de lavra da Vara Única da Comarca de Coreaú que desconstituiu o débito que deu causa à negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, porém afastou a pretensão de indenização por danos morais, ante a constatação da existência de apontamentos anteriores no nome da autora, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, ponderou o juízo sentenciante: (…) No entanto, verifico que já existem inscrições preexistente em nome da promovente, conforme se observa no documento acostado pela própria autora (id. 31420386), o que atrai a Súmula 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O apontamento, ora vergastado, fora inscrito junto ao órgão de proteção ao crédito em momento em que já constavam em nome desta autora várias outras negativaçoes, afastando assim, o dano moral relativo a segunda inscrição (...) Nas razões do recurso inominado (Id 12814273), a parte autora requereu a reforma da sentença para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, com base nos seguintes fundamentos: Visto a isso, entra em contrariedade, pois julgado extrapola a margem da análise do caso, para comparar aos outros motivos existentes no cadastro dos inadimplentes, como se fosse capaz a sentença meritorial em julgar algo desconhecido nos autos, como fosse verídico a tese de ter mais de uma vez, o nome no SPC/SERASA.
Requer deste modo, a condenação em DANOS MORAIS, pela legitimidade e correção do direito pátrio visto que a recorrente fora inteiramente LESADA EM SEU DIREITO DE CRÉDITO, ONDE NADA JUSTIFICA EM NEGAR REPARAÇÃO CÍVEL NO CASO EM TELA.
Contrarrazões (Id 12814277) do Bradesco pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Analisando as razões recursais, verifico que o recurso interposto pelo Bradesco não guarda congruência com a decisão combatida, não restando satisfeita para o efeito de admissibilidade do presente recurso, a regra da dialeticidade, pois a parte recorrente deve impugnar especificadamente as razões da decisão recorrida.
Segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso precisa referir as razões pelas quais combate a sentença, sublinhando os pontos objeto de inconformidade e defendendo os motivos dessa irresignação que contrariem os fundamentos da decisão. É regra elementar de direito processual, em que prevalece o exercício dialético, competir à parte, se desconforme com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus fundamentos.
Como ensina Nelson Nery Jr., "são as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso".
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
No caso, o juízo de origem afastou a reparação por danos morais vindicada pela recorrente com base na constatação de negativações anteriores em seu nome no cadastro de inadimplentes, a atrair o entendimento da súmula 385 do STJ.
Por sua vez, a recorrente desenvolveu argumentos intrincados e que beiram a ininteligibilidade, não sendo possível sequer extrair conclusão lógica que a recorrente buscou atingir, senão vejamos: Visto a isso, entra em contrariedade, pois julgado extrapola a margem da análise do caso, para comparar aos outros motivos existentes no cadastro dos inadimplentes, como se fosse capaz a sentença meritorial em julgar algo desconhecido nos autos, como fosse verídico a tese de ter mais de uma vez, o nome no SPC/SERASA.
Requer deste modo, a condenação em DANOS MORAIS, pela legitimidade e correção do direito pátrio visto que a recorrente fora inteiramente LESADA EM SEU DIREITO DE CRÉDITO, ONDE NADA JUSTIFICA EM NEGAR REPARAÇÃO CÍVEL NO CASO EM TELA.
Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do julgado apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Com efeito, a parte recorrente não impugnou de forma específica o capítulo da sentença que reconheceu a incidência do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, violando de forma cristalina o princípio da dialeticidade recursal.
Sendo assim, a ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
Diante do exposto, em face da ausência de dialeticidade das razões recursais, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, na forma do art. 932, V do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
03/07/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13249366
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03/07/2024 15:36
Não conhecido o recurso de ADRIANA PINTO DE MESQUITA - CPF: *87.***.*61-20 (REQUERENTE)
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22/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
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22/06/2024 18:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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21/06/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 07:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12857996
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12857996
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18/06/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12857996
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17/06/2024 15:53
Declarada incompetência
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13/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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