TJCE - 0050099-27.2020.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 84459136
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 84459136
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0050099-27.2020.8.06.0164 AUTOR: MANOEL ALVES SAMPAIO NETO REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Manoel Alves Sampaio Neto em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante.
Aduz em sua inicial, em síntese, que, por um erro cometido pelo Ente demandado, o número do seu NIS foi inserido no INSS como se o promovente fosse servidor público da municipalidade durante o período compreendido entre os anos de 2012 até maio de 2019.
Esclarece que, durante esse período, residia e laborava no Estado de São Paulo, não havendo vínculo qualquer com o Ente demandado.
Narra que somente tomou conhecimento da situação quando buscou receber seu seguro desemprego e teve o benefício negado em razão do vínculo ativo junto à Prefeitura de São Gonçalo do Amarante.
Requer a concessão de tutela provisória para retirada dos seus dados do cadastro de servidores da municipalidade demandada e a concessão de tutela definitiva para que seja este condenado ao pagamento de reparação por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada da documentação de IDs 45193884 a 45193894.
Na decisão de ID 45193544, indeferiu-se a tutela provisória pleiteada.
Na contestação de ID 45193541, o réu alega, no mérito, que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, informando que o número do PIS do promovente fora erroneamente indicado por sua esposa Maria Valcimar Alcântara quando esta veio a entregar sua documentação pessoal para fins de assumir cargo público comissionado.
Na réplica de fls. 48/49, a parte autora reitera os argumentos da inicial.
Intimadas para especificar provas, o autor nada apresentou e o Ente demandado manifestou seu desinteresse na produção de provas.
Memoriais do autor (ID 45193569) e do demandado (ID 47143801) remissivos às suas teses manejadas na inicial e na peça de contestação.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Conforme dispõe o regramento do Código Civil, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, sendo necessário demonstrar (a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva); (b) o dano; (c) o nexo de causalidade entre ambos e (d) o dolo ou culpa em se tratando de responsabilidade subjetiva.
Eis os dispositivos legais pertinentes: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A título ilustrativo do ponto, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual e o consequente dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 2.
Em que pese o esforço argumentativo do apelante, no sentido de que houve colisão traseira na motocicleta do segurado, sem culpa exclusiva deste, vale esclarecer que, no caso em análise, o autor não logrou êxito em realizar tal demonstração, não tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 3.
APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO (TJ-DF 00027172020178070001 DF 0002717-20.2017.8.07.0001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No tocante à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público por conduta comissiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, cuida-se de responsabilidade objetiva, de modo que, para sua configuração, é necessária a demonstração da (a) conduta do agente; (b) dano e (c) nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a prova do dolo ou culpa ante sua natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Ressalte-se que o nexo de causalidade entre conduta e dano deve ser direto, imediato e concreto na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, de modo que o Estado só poderá ser responsabilizado se o dano for minimamente previsível e evitável (TJ-DF 20.***.***/9730-15 DF, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/07/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018).
No tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que estes se configuram em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, isto é, a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do réu, cabendo a este a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, conforme se vê adiante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2.
In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3.
Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas.
Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019).
ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - NEXO DE CAUSALIDADE.
Embora esteja prevista a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público, estas podem se eximir do dever de indenizar se demonstrarem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, ou ainda a ausência de dano ou de nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou não, e o dano.
Mesmo se aplicada a responsabilidade objetiva, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (TJ-MG - AC: 10000180159089001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/04/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2018). Na espécie, a parte autora não logrou desincumbir-se adequadamente do ônus probatório que lhe cabe por força do art. 373, I, do CPC, de modo a demonstrar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do requerido.
Com efeito, a prova constante dos autos demonstra que o evento danoso decorre de ato praticado por terceiro que, no caso, era "beneficiária-dependente" do próprio autor.
Inicialmente, mencione-se, que, em sentido diverso dos fatos narrados pelo autor na inicial, o que se extrai da documentação por ele acostada é que a vinculação dos seus dados com o Município demandado ocorreu a partir de 01/02/2016, e não a partir de 2012.
Evidencia-se, do extrato previdenciário juntado pelo autor, que, entre 03/09/2012 a 17/10/2018, o promovente esteve vinculado a empresa "New Space Processamento e Sistemas LTDA", na qualidade de empregado, de forma que a irregularidade em liça não data do ano de 2012, mas sim do ano de 2016. Nesse esteio, extrai-se da documentação acostada que o marco inicial indicado como aquele no qual se iniciou a errônea vinculação dos dados do autor com o Município demandado (fevereiro de 2016), coincide com a data da nomeação da Sra.
Maria Valcimar Alcântara para o exercício de cargo comissionado no ente promovido, fatos estes convergentes à tese defensiva aventada na contestação. Ressalte-se que, em sua contestação, o demandado apresenta documentação idônea e suficiente a emprestar lastro à tese defensiva, dentre elas se destacando (1) a Ficha de Atualização Cadastral, preenchida pela Sra.
Maria Valcimar Alcântara Moreira, indicando como seu o número de PIS *21.***.*03-95, (2) a carteira de identidade de beneficiário do "INAMPS", com foto, da Sra.
Maria Valcimar, na qual consta o retrocitado número de PIS, e (3) o requerimento administrativo da Sra.
Maria Valcimar requerendo a retificação dos dados por ela informados quanto ao número do seu PIS.
Utilizando-se, ainda, as regras de experiência comum na análise da documentação acostada pelo promovido (conforme art. 375 do Código de Processo Civil), verifica-se que a Sra.
Maria Valcimar indicou o número do PIS do segurado Manoel Alves Sampaio Neto (autor da demanda) em razão de aparente equívoco interpretativo desta quanto aos dados constantes na sua carteira de beneficiária do "INAMPS": vê-se que, abaixo da foto e dos dados da qualificação da beneficiária-dependente, constam os dados pessoais inerentes ao "Segurado" do "INAMPS", e estes, sim, são atinentes ao promovente da demanda em epígrafe.
Sublinhe-se, por último, que o requerimento administrativo formulado pela Sra.
Maria Valcimar, para fins de retificação dos seus dados cadastrais, foi protocolado à data de 01/03/2019, tendo o Ente demandado determinado a retificação aos 08/04/2019, também não se vislumbrando, neste momento, conduta desidiosa da Administração Pública em proceder à correção que lhe fora solicitada administrativamente.
Assim, depreende-se que a irregularidade na inserção dos dados do autor na qualidade de servidor do Município demandado, bem como os eventuais danos que lhes sejam decorrentes, imputam-se, exclusivamente, à conduta praticada pela Sra.
Maria Valcimar Alcântara Moreira.
Com efeito, a análise da documentação carreada aos autos comprova a quebra do nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente em razão de fato de terceiro, não havendo falar, consequentemente, na responsabilização civil do demandado, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
QUEBRA DE NEXO CAUSAL.
FATO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-AL - APL: 00081183720128020058 AL 0008118-37.2012.8.02.0058, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 25/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUNICÍPIO DE PARACATU - MORTE DE SERVIDOR EM SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, da CRFB/88 - FATO DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto - Nos termos da jurisprudência pátria, o artigo 37 § 6º, da CRFB/88, aplica-se também às hipóteses em que a vítima é o próprio servidor público, não cabendo ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo "terceiro", contido no mencionado dispositivo constitucional - O fato de terceiro constitui excludente da responsabilidade civil do Município, por ocasionar o rompimento do nexo causal - O ente municipal não pode ser responsabilizado pela morte de seu servidor, ainda que em serviço, se o acidente que o vitimou decorreu da conduta de terceiro (TJ-MG - AC: 00876582220138130470 Paracatu, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 28/11/2017, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2017).
Desse modo, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do requerido, pois não comprovou o nexo causal entre a conduta do promovido e o dano que alega ter sofrido; ao contrário, a prova dos autos demonstrou a ruptura do nexo de causalidade ante a existência de fato de terceiro que foi o causador do dano alegado, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão de reparação de danos deduzida na inicial. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade desta condenação ante o deferimento da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 84459136
-
18/06/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84459136
-
14/05/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 16:44
Juntada de Petição de memoriais
-
24/11/2022 21:47
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/10/2022 01:13
Mov. [54] - Certidão emitida
-
20/10/2022 14:06
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 14:04
Mov. [52] - Certidão emitida
-
20/10/2022 14:02
Mov. [51] - Certidão emitida
-
17/10/2022 14:23
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01806197-6 Tipo da Petição: Memoriais Data: 17/10/2022 13:50
-
27/09/2022 01:23
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
-
23/09/2022 12:10
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 11:31
Mov. [47] - Certidão emitida
-
23/09/2022 11:24
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 11:21
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2022 16:45
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01803641-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 16:13
-
28/05/2022 01:50
Mov. [43] - Certidão emitida
-
20/05/2022 04:31
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0246/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847
-
18/05/2022 02:17
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 21:28
Mov. [40] - Certidão emitida
-
17/05/2022 21:26
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/05/2022 21:25
Mov. [38] - Certidão emitida
-
17/05/2022 16:02
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 22:10
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2774
-
28/01/2022 11:57
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0042/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Bruno Icaro Cavalcante Campos (OAB 24575/CE)
-
28/01/2022 08:48
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 19:08
Mov. [33] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
06/12/2021 10:58
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
18/11/2021 13:12
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.21.00171807-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2021 12:42
-
02/10/2021 00:39
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/10/2021 00:39
Mov. [29] - Certidão emitida
-
25/09/2021 00:02
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2984/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
22/09/2021 13:36
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 12:38
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/09/2021 12:37
Mov. [25] - Certidão emitida
-
21/09/2021 12:36
Mov. [24] - Certidão emitida
-
18/08/2021 18:38
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 14:38
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
04/05/2021 14:35
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/04/2021 17:02
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Diante da Portaria de nº 1724/2020, esse processo foi redistribuído para nosso acervo processual, o qual aloco o feito à providência pendente. São Gonçalo do Amarante/CE, 14 de abril de 2021. Herbenia de Barros Sá
-
14/01/2021 10:21
Mov. [19] - Conclusão
-
14/01/2021 10:21
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: Declino de competência - Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020, Ofício Circular n° 87/2020 - GAPRE e Ofício n° 030/2020.
-
14/01/2021 10:21
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declino de competência - Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020, Ofício Circular n° 87/2020 - GAPRE e Ofício n° 030/2020.
-
20/11/2020 13:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
19/11/2020 14:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.20.00168006-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2020 14:45
-
01/10/2020 21:52
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0398/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
-
29/09/2020 14:58
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2020 14:33
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/09/2020 16:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 15:01
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
02/09/2020 10:16
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.20.00166965-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/09/2020 10:00
-
25/05/2020 14:03
Mov. [8] - Encerrar análise
-
25/05/2020 10:50
Mov. [7] - Mero expediente: R.H Visto em inspeção/ Processo em ordem.
-
22/05/2020 16:47
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
23/04/2020 10:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
-
20/04/2020 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2020 15:23
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2020 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000010-85.2022.8.06.0096
Bradesco Ag. Jose Walter
Elizabete Bezerra da Silva
Advogado: Paloma Mesquita Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 16:04
Processo nº 3000010-85.2022.8.06.0096
Banco Bradesco S.A.
Elizabete Bezerra da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 09:38
Processo nº 0006851-74.2007.8.06.0064
Remar Participacoes SA
Municipio de Caucaia
Advogado: Jose Stelio Dias Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2007 11:58
Processo nº 3000746-29.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Allan Rodrigo Clarindo de Oliveira
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 09:48
Processo nº 3000746-29.2024.8.06.0001
Allan Rodrigo Clarindo de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 10:59