TJCE - 3013358-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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16/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88187865
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88187865
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18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013358-96.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA A título de ordenamento do feito, observo que a presente ação encontra-se prejudicada em razão da litispendência constatada com o processo nº 3038285-63.2023.8.06.0001, ajuizado anteriormente com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da litispendência nos seguintes termos: §1º.
Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O reconhecimento da litispendência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, dada a ocorrência da litispendência, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88187865
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17/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88187865
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17/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 10:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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