TJCE - 3000283-65.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000283-65.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA GLORIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos. Ante a junta do recolhimento das custas referentes aos Emolumentos, ao Ministério Público e a Defensoria Pública (IDs. 105788278, 105788277 e 105788275), intime-se a parte recorrente, por meio do seu advogado, Dr. Francisco Sampaio de Menezes Junior, OAB/CE nº 9.075, via DJEN, para, em 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento das custas faltantes referentes ao preparo, conforme dispõe o art. 1.007, §2º, do CPC.
Destaca-se que, nos termos da tabela vigente, o recolhimento correto do preparo do Recurso Inominado inclui o valor das custas iniciais (Tabela I, Item I), emitidas com base no valor da ação atualizado pelo índice IPCA-E desde a data do protocolo, adicionadas das custas do Item III da Tabela II.
Ou seja, TABELA I - ITEM I - DAS CAUSAS EM GERAL + TABELA II - ITEM III - RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, vide o seguinte link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/TABELA-DE-CUSTAS-PROCESSUAIS-2024-10012024.pdf Caso sejam recolhidas adequadamente as custas remanescentes, restam presentes os requisitos de admissibilidade, ensejando no recebimento do recurso inominado somente com efeito devolutivo, a teor do disposto no 43 da Lei n.º 9.099/95.
Em ato contínuo ao pagamento das custas remanescentes, intime-se a parte contrária, por seus advogados, Dra.
Natalia Medeiros de Lucena, OAB CE 49072 e Dr. Antonio Daniel Gomes Araujo, OAB CE 29515, via DJEN, para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique a secretaria sobre a tempestividade do recurso inominado e das contrarrazões apresentadas.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens.
Do contrário, caso não sejam recolhidas as custas remanescentes e/ou não seja recolhidas adequadamente no prazo estabelecido, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000283-65.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAURA GLORIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos morais, ajuizada por Izaura Glória de Oliveira em face do Banco Bradesco Financiamento S/A., todos qualificados na inicial.
Alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade rural, perante o INSS, conforme NB 1085861977, percebendo como remuneração base a importância de um salário mínimo.
Suscita que, desde abril de 2017, é descontado mensalmente da sua aposentadoria o valor de R$ 51,83 (cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) e de R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Aduz que, posteriormente, descobriu que os referidos descontos se tratavam de dois empréstimos consignados, cujos contratos possuem os n° 808325484 e n° 808352040, no valor de R$ 3.731,75 (três mil e setecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), e o outro no valor de R$ 3.214,08 (três mil e duzentos e quatorze reais e oito centavos).
Ademais, argumenta não ter contratado nenhum empréstimo e ter se dirigido até a agência do INSS, onde foi informada de que haviam, de fato, os referidos empréstimos realizados junto ao Banco Bradesco.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova, a condenação do demandado em danos materiais, com restituição dos valores descontados em dobro, bem como, em danos morais.
Decisão deferindo o pedido de prioridade na tramitação, determinando a inversão do ônus da prova e designando audiência (ID. 60759347).
Juntada de extratos bancários pela autora (ID. 62887008).
Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID. 86364489).
Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a prescrição trienal.
No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da contratação; que o crédito objeto do empréstimo foi liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução, bem como, inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidencia a sua anuência com o contrato; que não há cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito e ausência de comprovação do dano; que o caso não se enquadra como hipótese de dano presumido, ainda que se entenda pela irregularidade da contratação; e que há a necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação (ID. 87935837).
A parte autora apresentou réplica (ID. 89363963).
Despacho intimando acerca da produção de provas (ID. 89403641).
Certidão informando o transcurso do prazo in albis pelas partes (ID. 99249543). É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares de mérito aventadas. II.I DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Inicialmente, alega o demandado, em contestação, a preliminar de que a pretensão estaria prescrita, contudo, não argumentou de forma clara e objetiva, sob qual fundamento a pretensão da autora estaria prescrita.
Cumpre destacar que os descontos indevidos à título empréstimo consignado, possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, sendo este também o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO AQUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Assim, considerando que, nos autos, a autora juntou extrato bancário de descontos realizados nos anos de 2018 a 2023 (IDs. 62887008 e 58732651) e a ação fora ajuizada em maio de 2023, salutar destacar que inexiste prescrição da pretensão posterior a maio de 2018, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Dito isto, afastada a preliminar de mérito, vejo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. II.2 DO MÉRITO Inicialmente, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como o processo comporta julgamento antecipado da lide, considerando que as provas acostadas são suficientes para formação do convencimento deste Juízo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, bem como, que as partes não pugnaram pela produção de novas provas. A controvérsia cinge-se ao fato da contratação de empréstimos de n.° 808325484 e n.° 808352040, firmados com o Banco Bradesco Financiamento, no valores de R$ 3.731,75 (três mil e setecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e de R$ 3.214,08 (três mil e duzentos e quatorze reais e oito centavos), terem sido realizados pela parte autora, bem como a existência de danos a serem indenizados. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou que é aposentada e, desde o ano de 2017, vem sofrendo descontos provenientes de dois empréstimos que nunca realizou.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é da parte que alega a existência do fato.
In casu, diante da inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, VIII, do CDC, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação, bem como a demonstração da ciência inequívoca do consumidor acerca das características do contrato de empréstimo, a fim de legitimar as cobranças, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido é a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIBFILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.241). Em sede de contestação, a ré coligiu, dentre outros documentos, a cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado n.º 808352040 (ID. 87935841), no valor de R$ 1.519,61 (mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) e o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado n.º 808325484 (ID. 87935842), no valor de R$ 1.757,31(mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), ambos estando, supostamente, assinados pela autora.
Além disso, juntou dois "comprovantes de pagamento" cujos valores são de R$ 1.115,12 (mil, centos e quinze reais e doze centavos) (ID.87935850) e R$ 1.470,00 (mil, quatrocentos e setenta reais) (ID. 87935849).
A requerente, por sua vez, juntou aos autos extrato bancário de descontos realizados nos anos de 2018 a 2023, conforme extrato bancário de ID. 62887008, e extrato de empréstimos bancários emitido pelo INSS de ID. 58732651.
De início, cumpre destacar que os "comprovantes de pagamento" juntados pelo Banco demandado aos IDs. 87935850 e 87935849 não são hábeis a comprovar a transferência bancária para conta de titularidade da demandante, visto que são imagens, provavelmente de um sistema interno, sem qualquer referência, como chave pública de validação da transação.
Diante disso, resta impossibilitada a verificação da veracidade da informação apresentada pelo documento e, por essa razão, tais "comprovantes de pagamento" não servem como meio de prova.
Além disso, cumpre consignar que os comprovantes apresentados possuem valores diferentes dos supostamente acordados no contrato de empréstimo juntado pelo próprio demandado, o que enseja a desconsideração deste como meio de prova.
Ademais, consta o fato de que os contratos de empréstimo apresentados pelo demandado nos IDs. 87935841 e 87935842, também possuem valores diversos dos valores explicitados pelo extrato fornecido à parte autora pelo INSS (ID. 58732651).
Nesse sentido, destaca-se que os contratos juntados aos autos não conseguem comprovar, cabalmente, ter a autora anuído com os termos do contrato pactuado, visto que os valores contratuais e os valores descontados do benefício da autora são diversos. Desse modo, tenho que restou comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder pelos danos morais e materiais causados. Assim é o entendimento do E.
TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (SÚMULA 297, STJ).
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DO BANCO PROMOVIDO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, § 1º, II, CDC).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que entendeu pela parcial procedência dos pedidos autorais constantes na Ação de Repetição de Indébito c/c Anulação de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais proposta por Raimundo Ribeiro de Souza em desfavor do BANCO DO PAN S.A. 02.
A presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC (Súmula nº 297, do STJ). 03.
A parte apelante apresentou preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica.
Entendo que razão não lhe assiste, ao passo que o juízo de primeiro grau oportunizou de forma objetiva as provas que as partes pretendiam produzir na decisão de fls. 236/237, sendo inerte o Banco apelante quanto à prova grafotécnica, conforme vê-se da petição de fls. 240.
Preliminar Rejeitada. 04.
Em que pese a apresentação dos contratos de empréstimos juntado pela própria parte apelada às fls. 19/56, bem como a suposta comprovação do repasse dos valores pela instituição bancária a parte apelada (fls. 245/248) por meio de "prints" do sistema interno da Instituição Financeira, houve impugnação direta sobre a validade do contrato em discussão, o qual a parte autora/apelada foi categórica em ratificar o desconhecimento. 05.
Com efeito, diante da impugnação da assinatura realizada em sede de contestação (fls. 229/233), o Magistrado Singular oportunizou a produção de provas pelas partes consoante decisão de fls. 236/237, sendo inerte o Banco apelante quanto à prova grafotécnica, conforme vê-se da petição de fls. 240.
Nesse passo, ante a ausência de requerimento de produção de prova pericial, tem-se gerado ao banco o risco de pronunciamento jurisdicional desfavorável, pois, em casos como o destes autos, em que se questiona a autenticidade da assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade é da parte que produziu o documento (o banco apelante), aplicando-se a regra prevista no artigo 429, inciso II, do CPC, além da tese firmada pelo STJ em Tema n.º 1.061. 06.
Assim, não há como impor à parte autora o ônus de provar a autenticidade de documentos que não reconhece e que foram trazidos pela parte adversa.
Ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive, a autenticidade do documento impugnado, o que assim não foi feito por expressa vontade sua. 07.
Notória, portanto, a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização do banco pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não comprovada nos autos a contratação do empréstimo pela parte promovente, mister a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 08.
Extrai-se que os descontos são significativos, tendo em vista do montante da aposentadoria recebido pela parte autora, ocasionando-lhe gravame e indevida penúria, restando evidenciada lesão moral à parte autora. 09.
Tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização não se mostra proporcional e razoável para compensar o dano sofrido, devendo ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerado os precedentes desta Corte para situações semelhantes. 10.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e julgá-lo parcialmente provido, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200259-50.2022.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifado). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DO CONSUMIDOR PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito consignado ou qualquer documento que comprove a realização lícita do negócio jurídico, ou seja, a anuência do consumidor no que tange aos descontos e a reserva de margem consignável, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do cartão consignado e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 1.2.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pelo consumidor apelante, pessoa idosa que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos indevidos realizados foram anteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita na forma simples. 4.
Multa cominatória.
Valor razoável e proporcional.
Caráter pedagógico.
Periodicidade diária da multa referente à obrigação de abstenção de inscrever/manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Periodicidade por desconto quanto às cobranças indevidas. 5.
Recurso do banco parcialmente provido.
Recurso do consumidor provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do banco e dar provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200477-50.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) (grifado). No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por sua vez, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência possui entendimento remansoso de que descontos indevidos em benefício previdenciário causam dano moral in re ipsa, posto que privam o consumidor dos parcos recursos de que dispõe para seu sustento.
In casu, a autora recebia pouco mais de um salário mínimo e teve que suportar descontos nos valores de R$ 51,83 (cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) e R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) o que, embora ínfimo, ao somar com a quantidade de vezes que foram descontados, resulta um montante considerável de descontos, já que a autora afirma que foram 72 (setenta e duas) parcelas (ID. 58732651).
Desse modo, arbitro danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida apta a compensar os danos causados e prevenir a ocorrência de novos casos, fazendo com que o requerido seja mais diligente na contratação de empréstimos que lança em nome dos consumidores.
Vejamos o entendimento do E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL OU COM AUTENTICAÇÃO AOS AUTOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA PROCURAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA OU ESCRITURA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4474/16 DO BACEN.
REJEITADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Aurinete dos Santos Lima, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A; 2.
Vale destacar que a Resolução nº 4474/16 do BACEN que dispõe sobre a digitalização dos documentos realizados pelas instituições bancárias, em seu art. 10, § 2º estabelece quais os cuidados o banco deve ter antes do descarte dos documentos originais; 3.
Rejeito a argumentação arguida, uma vez que a falta do contrato original colacionado aos autos não constitui um óbice para se aferir se a contratação objeto de impugnação fora de fato avençado pela promovente; 4.
A Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu art. 5º, positivou que o advogado postula em juízo fazendo prova do mandato, não exigindo a lei critérios especiais, como a escritura pública e autenticação, para sua validação.
Ocorre que o advogado não necessita de procuração com firma reconhecida para postular em juízo, não se aplicando, aos advogados, a disposição do § 2º do art. 654 do Código Civil, visto que a legislação específica não exige a obrigatoriedade de apresentação da procuração com firma reconhecida ou declaração de autenticidade para considerar válida a representação.
Precedentes deste Tribunal; 5.
Tendo em vista que a ausência de autenticação em instrumento de mandato procuratório colacionado aos autos não constitui um óbice para se verificar a regularidade da representação, bem como não havendo qualquer suspeita de fraude, rejeito a preliminar arguida; 6.
Aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor na pretensão, pois enquadra serviços bancários, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; 7.
Adentrando no mérito da causa, e em análise aos documentos presentes nos autos, observa-se que o apelado apesar de juntar contrato supostamente assinado pela autora (fls. 53/54), deixou de apresentar comprovante de transferências dos valores para a conta bancária da apelante, juntando apenas a tela do sistema interno do banco (fl. 62), constituindo prova unilateral, sendo, portanto, inválida.
Desse modo, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado; 8.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 9.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável a fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 10.
Quanto a devolução do indébito, esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples sobre os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro aos ocorridos a partir da referida data; 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0288915-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifado). Assim, considerando o valor dos descontos, considero razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR nulos/inexistentes os contratos de empréstimos de n.º 808325484 e n.° 808352040, e, consequentemente, inexigíveis os débitos deles decorrentes; B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (arbitramento) pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; C) CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados na forma simples até o dia 30/03/2021, e, a partir de então, de forma dobrada (EAREsp 676608/RS), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), observada ainda a prescrição das parcelas descontas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação.
Sem custas e honorários, ante o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, caso não seja deflagrado nenhum pedido executivo, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o conteúdo da contestação carreada aos autos. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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