TJCE - 3007366-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89564389
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89564389
-
19/07/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Cível em Rito Ordinário - Danos Morais aforada pelo requerente, MANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA, em face do requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/ CE , cuja pretensão consiste em ser ressarcido pelos danos morais no montante de R$ R$ 79.200,00 (Setenta e Nove Mil e Duzentos Reais); causados em razão da inércia deste em cumprir ordem judicial. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação de de ID 88214566; réplica(ID 88356872), e parecer do MP no ID 88467454( pela prescindibilidade de sua intervenção no feito). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base no §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Primeiramente, observemos os aspectos legais atinentes à responsabilidade civil, em sua modalidade objetiva, que se acham abordados, enquanto princípio orientador, na esfera constitucional, pelo artigo 37, § 6º da C.F./88, de seguinte dicção: ART. 37 - OMISSIS § 6º - " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." D'outra sorte, no âmbito substantivo do direito civil, a matéria recebeu especial atenção do legislador.
Daí é que o atual artigo 43 do Código Civil Brasileiro (antigo 15), reza na sua literalidade: ART. 43: " As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Mencionado comando normativo apenas reitera a regra geral sobre a teoria da responsabilidade civil estampada no artigo 927 (antigo 159) do vigente Código Civil Brasileiro que assim estabelece: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nas hipóteses em que o dano ou prejuízo seja ocasionado por ato omissivo ou comissivo da administração pública, por meio de seus agentes e/ou prepostos, o direito brasileiro consagrou a tese da responsabilidade objetiva, a que também se denomina responsabilidade sem culpa, de sorte que restou afastada da nossa sistemática jurídica a tese da responsabilidade subjetiva e até mesmo a da irresponsabilidade total do Estado, como já referido. Sobre o assunto transcrevemos a lição do inolvidável Hely Lopes Meirelles (in, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed. pág. 547): " A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar dano, do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exigi-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exigi-se apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é indeferida do fato lesivo da Administração." Ruy Stoco, in, "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", (2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, pág. 487) leciona, verbis: " Para quem não se trata de culpa individual do agente público, causador do dano.
Ao contrário, dia respeito a culpa do serviço diluída da sua organização, assumindo feição anônima, em certas circunstâncias, quando não é possível individualizá-la e, então, considera-se como causador do dano só a pessoa coletiva ou jurídica.
Prefigura-se a culpa ou não funcionamento do serviço, se obrigatório ou na sua má prestação, ou, então na sua prestação retardada.
Destarte, a responsabilidade deflui do descumprimento da lei, que deixou de ser obedecida na conformidade se seu comando.
Em desviando a prestação do serviço do regime legal a ele imposto, deixando de prestá-lo, ou prestando-o com atraso ou de modo deficiente, por falta de sua organização, verifica-se a responsabilidade da pessoa jurídica e, portanto, do Estado, que então, deve compor o dano conseqüente dessa falta administrativa, desse acidente quanto à realização do serviço." Respalda-nos, ainda, lição do emérito civilista Washington de Barros Monteiro, citada (in Responsabilidade Civil do Estado, do autor Yussef Said Cahali, 2ª Ed., Malheiros Editores, pág. 110), verbis: "Provado que o funcionário agiu nessa qualidade, a Fazenda paga, ainda que aquele tenha excedido os limites legais de suas funções, transgredindo seus deveres ou praticando abuso de poder.
Mesmo que a violação do direito resulte de crime cometido pelo funcionário, continua o Estado responsável..." Também na mesma obra, ressalta o autor "Sempre que a condição de funcionário ou agente público tiver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação de Indenizar". (pag. 111) A eminente professora MARIA HELENA DINIZ, comentando, com indisfarçável saber o conteúdo do artigo 15 do Código Civil Brasileiro (In Código Civil Anotado, Ed.
Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 1996, página 31), ensina: " A norma constitucional acolhe a teoria do risco integral, segundo a qual basta, para que o Estado responda civilmente, que haja dano, nexo causal com ato do funcionário e que este se ache em serviço no momento do evento prejudicial a direito de particular.
Não requer dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que tenha causado dano a terceiro." A presente espécie processual, impõe a transcrição do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal do Brasil: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" Estabelece o artigo 186 do Código Civil Brasileiro: "Art. 186.
Aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Vejamos a lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Eduardo Loureiro, Hamid Charaf Bdine Jr, e outros, in Código Civil comentado, Coordenador Ministro Cézar Peluso, ao comentar supra citado dispositivo legal: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Encarece Aguiar Dias que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio,porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressacir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar.
O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí chamada responsabilidade contratual(ex.: contrato de transporte), como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual(ex.:acidente de trânsito)" Com relação ao dano moral, transcrevamos a posição de Beatriz Lins dos Santos ao abordar o tema: A FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E O NOVO CÓDIGO CIVIL: "O Novo Código Civil Brasileiro, ratificando posição já há muito sedimentada em nossa doutrina e jurisprudência, previu em seu artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Cumpre salientar que o reconhecimento do dano moral e de sua reparabilidade pelo Código de 2002, vem desde o anteprojeto de 1975, portanto, anterior à Constituição Brasileira de 1988 que definiu expressamente em seu artigo 5º, incisos V e X: Art. 5.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ........... omissis..........
V - é assegurado o direito de resposta , proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ......... omissis............
X - são invioláveis a intimidade , a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ......... omissis............ Yussef Cahali atento à questão afirma que a Constituição somente elevou à condição de direitos individuais a reparabilidade dos danos morais, pois esta já estava latente na sistemática legal anterior.
Por esta razão, inaceitável seria pretender-se que a indenização dos prejuízos dessa natureza somente seria devida se verificados posteriormente à referida Carta. A enumeração constante em nossa Lei Maior é meramente exemplificativa sendo lícito e possível à lei e à jurisprudência aditar novas possibilidades.
Tal ocorre devido ao princípio constitucional da isonomia, vez que, se a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra ensejam a reparação por dano moral, os demais direitos da personalidade não poderiam ser encarados de forma diversa, sendo devida a indenização por ofensa à vida, à liberdade de locomoção e à integridade física, dentre outros. Assim, não mais havendo dúvida a respeito da reparabilidade da ofensa moral sofrida, resta atentar para a função desta, a que se presta a indenização por dano moral. Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor." Em outras palavras, danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do lesionador. Desse modo, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano. Como se pôde observar nos presentes autos, a partir da narração dos fatos pela parte promovente, assim como, do conteúdo documentação repousante, o dano material restou demonstrado. O dano moral sofrido pela parte promovente encontra-se no fato de ter presenciado o cumprimento de uma ordem judicial, a qual foi remetida à parte promovida, por diversas vezes.
Saliente-se, por oportuno, que a primeira determinação de levantamento da restrição de proibição de renovação dataa de 25/05/2022., e que somente em data de16/05/2023 , o requerente pode renovar sua CNH, ou seja, o promovido decidiu cumprir a ordem da Justiça do Trabalho. Saliente-se que para a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano, ou seja, em vista da teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a consequente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis com a que ensejou a condenação. "Ex Positis", tendo em vista todo o exposto, é com fulcro na realidade fática e jurídica dos presentes autos que, julgo, parcialmente, procedente a presente ação para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) à título de danos morais, a serem pagos pelo promovido.. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Deixo de determinar a intimação do representante ministerial em face do contido no parecer meritório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital -
18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89564389
-
18/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88226911
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88226911
-
19/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88226911
-
18/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88226911
-
17/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 10:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/04/2024 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/04/2024 10:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050042-62.2021.8.06.0038
Expresso Guanabara S A
Jair de Lima e Silva
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 15:12
Processo nº 0050042-62.2021.8.06.0038
Jair de Lima e Silva
Expresso Guanabara S A
Advogado: Filipe Almino Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2021 15:20
Processo nº 3002044-85.2023.8.06.0035
Matusse Rodrigues do Prado
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Milenna Hemylle da Costa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 13:59
Processo nº 3000505-52.2024.8.06.0002
Felipe Pereira Freire
Zenit Games LTDA
Advogado: Francisco Jose Falcao Braga Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 12:56
Processo nº 3000388-48.2024.8.06.0071
Antonio Humberto de Araujo Filho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 10:21