TJCE - 0121303-87.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de JOSE VALDO PINHEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14810510
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14810510
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0121303-87.2010.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE VALDO PINHEIRO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0121303-87.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VALDO PINHEIRO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: Processual civil.
Apelação cível.
Ação de reparação de danos.
Remoção de servidor público municipal.
Assédio moral.
Dano à saúde.
Argumentos não comprovados.
Recurso desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenar o Município de Fortaleza à reparação de danos morais e materiais. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se a remoção do servidor público está maculada de vício que justifique a indenização pleiteada. 3.
Razões de decidir: Autor que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivo relevante citado: CPC, art.373, I. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por José Valdo Pinheiro contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante e por Antonio Carlos Passos em face do Município de Fortaleza.
Petição Inicial: José Valdo Pinheiro e Antonio Carlos Passos sustentam na exordial que são servidores públicos do Município de Fortaleza, ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal e que foram afastados arbitrariamente de suas posições de chefia em células do ISSQN para gestão do IPTU no final do ano de 2009.
Pleiteiam a fixação de reparação por danos morais a ser arbitrado pelo juízo e a apuração através de perícia técnica dos danos materiais.
Sentença: Improcedência.
Razões Recursais: O recorrente José Valdo Pinheiro pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau para a condenação do Município de Fortaleza.
Contrarrazões: Não ofertadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de apelação cível interposta por José Valdo Pinheiro contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante e por Antonio Carlos Passos em face do Município de Fortaleza.
O cerne da questão gira em torno da fixação de reparação por danos morais decorrente da transferência de servidores públicos ocupantes de cargo de chefia de um setor para outro na estrutura da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza.
Em linhas gerais, os autores sustentam que são servidores públicos do Município de Fortaleza, ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, e que foram afastados arbitrariamente de suas posições de chefia em células do ISSQN para a de gestão do IPTU no final do ano de 2009.
Argumentam que sofreram discriminação, tanto em razão da idade, quanto por terem exercido funções junto ao sindicato da categoria, restando configurado assédio moral, que lhes prejudicou a saúde.
Pleiteiam a fixação de reparação por danos morais a ser arbitrado pelo juízo e a apuração através de perícia técnica dos danos materiais, concernentes aos gastos com tratamento médico.
Em sede de contestação, o Município de Fortaleza rebate os argumentos da exordial de arbitrariedade nas transferências, afirmando que houve uma remoção permitida por lei.
Acrescenta que o demandante José Valdo Pinheiro esteve afastado para cumprir a função de Presidente do Sindicato dos Auditores de Tributos Municipais de Fortaleza de 01/02/2009 a 29/05/2011.
Quanto a Antonio Carlos Passos esclarece que foi devidamente cientificado de sua remoção e da necessidade de um reforço de servidores na célula do IPTU.
Os demandantes, em réplica, rebatem os esclarecimentos do demandado, todavia nada apresentam para comprovação.
Designada audiência de instrução não compareceram as partes, os advogados, nem as testemunhas arroladas.
Em seguida, sobreveio a sentença de improcedência, da qual apresentou inconformismo somente o demandante José Valdo Pinheiro.
Pois bem.
A situação é de fácil deslinde, tendo em vista que os autores não comprovaram a alegada perseguição supostamente perpetrada pelo Município de Fortaleza, em razão de etarismo e de representatividade sindical.
O recorrente alega péssimas instalações físicas do setor para o qual foi transferido, sem apresentar fotos ou provas da insalubridade do local.
Convém destacar que outros servidores da Secretaria de Finanças estavam lotados na célula de IPTU antes da transferência do apelante, ou seja, se as acomodações para o trabalho eram deficientes seria uma questão a ter sido debatida pelo sindicato da categoria, do qual o recorrente fez parte.
Quanto à permanência em um único setor por vários anos, não pode ser justificativa para impedir a remoção, uma vez que um Auditor Fiscal deve estar apto a desenvolver suas atividades em qualquer dos setores que o Município direcionar, desde que não haja afronta à legislação que ampara o servidor público.
Importa anotar que na exordial, com data de protocolo em 14/09/2010, o recorrente José Valdo Pinheiro afirma que no final do ano de 2009 foi transferido de suas funções no ISSQN passando para o IPTU, todavia resta comprovado nos autos que seu afastamento para atividades sindicais foi publicado em 12/08/2009(ID 14313388), ou seja, há uma nítida divergência entre a narrativa da exordial e as provas dos autos.
Acrescente-se que, o apelante informa que usufruiu licença-prêmio nesse período por questões de saúde, em decorrência da alegada pressão pela produtividade.
Se houve tempo para licença-prêmio e afastamento para atividades sindicais não se consegue mensurar quanto tempo o recorrente efetivamente permaneceu na célula do IPTU até que ajuizasse a ação em 14/09/2010.
Ressalte-se que a questão da exigência da produtividade poderia ter sido comprovada pela prova testemunhal, mas o recorrente e suas testemunhas não compareceram à audiência.
A petição inicial floreada de textos jurídicos em espanhol e francês traz narrativas que, após mais de uma década de tramitação, não passaram de narrativas.
Sem qualquer dúvida, o Judiciário será mais célere em nosso país, quando vierem menos contos e lamentações e mais veracidades e comprovações.
Assim sendo, o pleito de reparação é descabido, tendo em vista que o apelante não comprovou suas alegações.
Enquadra-se a situação no art. 373, I do Código de Processo Civil: Art.373.O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências desta Corte: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se houve a comprovação do dano moral alegado pela parte autora em razão da transferência do local de trabalho. 2.
Como cediço, para comprovar a responsabilidade civil objetiva do Estado (lato sensu) é necessário a demonstração dos requisitos: i) conduta, ii) dano, e iii) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
A ausência de qualquer dos requisitos afasta o direito de indenização.
Logo, é imprescindível que haja a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo material e moral não teria sido causado. 3.
Nessa perspectiva, é ônus da parte autora comprovar o dano moral sofrido, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
Portanto, para que faça jus a indenização por dano moral, é necessário que o autor comprove o dano alegado, caracterizado pela conduta do agente público que extrapole os limites das funções institucionais, seja por ação ou omissão voluntária, escrita ou oral, e que essa ação/omissão atinja a esfera subjetiva do ofendido. 5.
Outrossim, não é qualquer dano que é capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. 6.
Embora a parte autora tenha comprovado a ilegalidade da transferência, não demonstrou a ofensa a sua personalidade de forma a configurar o dano moral alegado.
O fato do servidor ter trabalhado por mais de treze anos na sede do Município, não impede a transferência para outro local de trabalho, nem caracteriza perseguição caso a Administração efetivamente transfira.
Ainda que eivado de nulidade, o ato administrativo de remoção, por si só, não gera o dever de indenizar por parte do ente municipal, devendo haver a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo agente público e o dano moral daí decorrente, o que não ocorreu nos autos. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0048166-83.2016.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO E ASSÉDIO MORAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela apelante e na qual alega que é professora concursada pelo Município de Altaneira desde 2011.
Afirma que passou a receber tratamento diferenciado de seus superiores, sofrendo perseguição e condutas assediadoras.
Houve, inclusive, um corte da ampliação de sua carga de trabalho e uma anotação em sua ficha de avaliação de desempenho, na qual, no tópico idoneidade moral, recebeu a classificação no sentido de ter atendido parcialmente a este critério, com o comentário de a mesma ter realizado deboches cibernéticos com assuntos da escola.
Tudo isso, a autora alega, foi desencadeado por seu apoio à chapa adversária na pré-candidatura relativa ao pleito eleitoral.
Diante desse cenário, declara ter sofrido danos morais por tal constrangimento infundado e conduta atentatória à sua dignidade.
Pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
A responsabilidade do poder público nos termos do art. 37, §6º, da CF depende da comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato ilícito perpetrado pelo agente público. 3. É ônus do autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito à reparação do dano mediante comprovação dos fatos e do dano sofrido.
Não há nos autos documentação que comprove a alegada perseguição por parte de qualquer superior da autora, ônus este que lhe assistia (art. 373, I, do CPC). 4.
As provas anexadas aos autos não são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Estado. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC). (Apelação Cível - 0050036-64.2021.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para negar provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14810510
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04/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:04
Conhecido o recurso de JOSE VALDO PINHEIRO - CPF: *59.***.*04-87 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582542
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19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582542
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0121303-87.2010.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582542
-
18/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0121303-87.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: JOSE VALDO PINHEIRO e outros Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$1,500,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por José Valdo Pinheiro e Antônio Carlos Passos em face do Município de Fortaleza.
Na inicial, alegam os autores que são auditores do tesouro municipal e que, no ano de 2009, teriam sido retirados dos seus cargos em células do ISSQN para células do IPTU, onde o trabalho seria mais penoso e com pior estrutura física.
Sustentam que o referido ato foi imotivado e que, na realidade, visava uma retaliação pela atuação sindical dos servidores, bem como era eivado de discriminação etária.
Requerem, ao final, a condenação do requerido por danos materiais e morais, que somados atingem a monta de R$ 1.500.000,00.
Em sede de contestação, o Município alega que a remoção dos servidores de ofício no interesse da administração é dotada de legalidade, consoante Art. 23 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
O ente federado alega ainda que os autores continuaram lotados na Coordenação Administrativo Tributária (CATRI), no mesmo prédio e que a mudança ocorreu em razão de necessidade de pessoal no setor do IPTU.
Em réplica, o autor alega que o município não teria negado a motivação política e etária da remoção.
Aduz que a remoção em si não seria ilegal, mas, sim, o desvio de finalidade.
Ouvido o MP, este declina da possibilidade de apresentar parecer de mérito.
A parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerida e oitiva de testemunhas arroladas.
O Município de Fortaleza, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O pedido de depoimento pessoal do ente público por meio de seu procurador foi indeferido, bem como foi designada data para oitiva das testemunhas da parte autora. Na audiência de instrução não compareceram as partes, nem as testemunhas (id. 72432294).
Assim, foi encerrada a instrução e anunciado julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia repousa sobre a alegada existência de desvio de finalidade no ato administrativo que removeu os autores, servidores públicos municipais, dentro do quadro da Coordenadoria de Administração Tributária.
O desvio de finalidade ocorre quando um ato administrativo, formalmente legal, visa objetivo ilícito.
Quanto ao tema, destaque-se existe presunção relativa de legitimidade/veracidade dos atos administrativos, razão pela qual o pretenso ilícito deve ser comprovado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO.
ATO MOTIVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3.
Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança.
Precedentes. 5.
No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Nesse ponto, os autores não lograram êxito em demonstrar o desvio de finalidade no ato administrativo que realizou suas remoções.
Com efeito, não há nenhum documento, ou depoimento nos autos que corrobore suas alegações, restando tão somente suas alegações de que houve motivação política e etária.
O assédio moral em virtude de discriminação, seja por motivos políticos, seja por motivos etários, é uma prática que deve ser ativamente combatida, visto que ainda comum nos dias atuais.
No entanto, não há como reconhecer sua existência sem elementos concretos que possam embasar a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, conclui-se os autores não se desincumbiram de provar os fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pleito fundado no desvio de finalidade não deve ser acolhido.
Quanto à alegação de ausência de motivação, elemento essencial do ato administrativo, percebe-se que também não deve prosperar.
Isso porque o ato foi devidamente motivado na "necessidade de reforço na equipe da CGIPTU", conforme se extrai dos documentos de Id.'s 45849943 e 45849944, datado de 11/08/2009.
Demais disso, verifica-se que os motivos determinantes para o ato foram prévios à sua confecção, que, conforme alegação do autor (Id.
Nº 45849712), ocorreu ao final do ano de 2009.
Assim, o caso dos autos está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (…) A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, DJe 03/12/2020) Desta feita, não havendo ilegalidade na conduta da Administração Pública, não há o dever de indenizar.
A título de argumentação, eventuais danos também não foram demonstrados pelos autores, que mudaram apenas de coordenadoria dentro da CATRI e continuaram trabalhando no mesmo edifício.
Quanto à alegada deficiência da estrutura física da nova sala, também não houve a produção de prova.
Ante o exposto, conheço da ação para julgá-la totalmente improcedente.
Não havendo condenação, nem proveito econômico, condeno os requerentes ao pagamento de honorários no importe de 8% sobre o valor atualizado da causa, consoante o Art. 85, §3º, II c/c o §4º, III, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se e Intimem-se.
Expedientes sejud: 1.
Intimação dos representantes dos autores, via DJE. 2.
Intimação do Município de Fortaleza, via Portal Eletrônico. 3.
No caso de decurso dos prazos, certificar o trânsito em julgado e proceder com a baixa/arquivamento.
Fortaleza 2024-06-04 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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