TJCE - 3013775-49.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 06:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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15/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:32
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/02/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
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27/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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25/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:25
Deferido o pedido de JOSE BARBOSA FILHO - CPF: *04.***.*76-04 (REQUERENTE)
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18/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:16
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105903593
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105903593
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01/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105903593
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30/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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31/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 08:08
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:28
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88258376
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88258376
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3013775-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Não padronizado] REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ BARBOSA FILHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, que tem 76 anos e apresenta diagnóstico de GLAUCOMA PRIMÁRIO ÂNGULO ABERTO(CID 10 H. 40-1).
Ainda de acordo com relatório médico anexo, em decorrência do diagnóstico o paciente necessita fazer tratamento com as seguintes medicações: LATANOPROSTA 0,05 + MALEATO DE TIMOLOL 05 E TARTARATO DE BRIMONIDINA+ BRIZONIDINA 2 MG/ML + BRIZOLAMIDA 10 MG/ML, a fim de evitar cegueira definitiva ou dano visual irreversível.
Aduz mais, que buscou receber o medicamento de forma administrativa por meio do do Núcleo de Atendimento Integrado á Saúde- NAIS, porém não obteve êxito, sob a alegativa da Administração de que não se encontra listado do RENAME do SUS, e não podendo arcar com o custo total para aquisição do tratamento, no valor de R$ 3.054,48(três mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), fugindo às possibilidades de pagamento pela parte autora que, por ser pobre, não pode arcar com o custeio do medicamento sem prejudicar o próprio sustento, vem o autor ingressar com a presente ação objetivando a prestação positiva por parte do Estado do Ceará.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, a despeito da adequada interpretação que deva ser dada ao precedente jurisprudencial vinculativo do STF no julgamento do Tema 793 de repercussão geral, hei por bem acolher a competência da Justiça Estadual para processar o presente feito, considerando a decisão do STJ no IAC nº14, que assim determina, verbis: Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator. (grifo nosso) Entretanto, registre-se, em atenção à decisão vinculativa do STF no Tema 793 de repercussão geral, entendo prudente instar a União Federal a dizer se tem interesse no feito, considerando a competência do Ministério da Saúde para inclusão de medicamentos e terapias na lista de itens a serem fornecidos pelo SUS - Sistema Único de Saúde, até mesmo em respeito à repartição de competências entre os Entes Públicos federados solidariamente responsáveis na consecução do direito constitucional à saúde.
Dito isto, acolhendo por ora a competência da Justiça Estadual, salvo posterior mudança de entendimento, em caso da União Federal vir a demonstrar interesse no feito, e considerando os termos e características desta ação, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: "São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária".
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra "Da Antecipação de Tutela", editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança ("desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..."), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc.
II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará e Município de Fortaleza, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal - STF tem mantido incólumes as decisões dos Tribunais "a quo", reafirmando reiteradamente o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos em assegurar o direito de todos os cidadãos à saúde, mediante a concretização dos atos indispensáveis à efetivação da garantia constitucional, como por exemplo, o fornecimento de fraldas geriátricas, medicamentos e insumos, acompanhamento médico e cirúrgico, e tudo o mais quanto se fizer necessário para máxima concretude do direito à saúde assegurado pela CRFB/88, conforme se vê: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas." 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF - RE nº 668.724/RS - AgR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/5/12) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (STF - AI n. 734.487-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010) "DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional.
Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas.
Precedentes." (STF - ARE n. 639.337-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJe 15.9.2011) O pedido de liminar formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a gravidade do quadro clínico em que se encontra, e a necessidade urgente e razoabilidade da utilização dos medicamentos/insumos, conforme orientações médicas.
Entendo que nem mesmo o denominado "princípio da reserva do possível" pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o "princípio do mínimo existencial", sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Outrossim, cediço é que os Entes Públicos demandados como solidariamente obrigados pela prestação à saúde são responsáveis não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído o fornecimento de itens de saúde (fraldas, alimentação especial e demais insumos necessários), devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS.
NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de reexame necessário e apelação cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o município de pacatuba no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do promovente, menor de idade e portador de diabetes mellitus tipo 1, conforme a prescrição constante do laudo médico.
Apelação cível apresentada pela requerida aduzindo a ausência de interesse de agir em razão de que os medicamentos requeridos já serem fornecidos ao requerente. 2.
O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do poder público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3.
Constitui dever do estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios.
Precedentes. 4.
O fornecimento dos referidos medicamentos e insumos ao tratamento da autora deu-se somente após o pleito administrativo e o ingresso da presente demanda, o que demonstra, isso sim, a desídia da administração municipal nos cuidados de seus cidadãos e sua vontade manifesta de não arcar com essa responsabilidade. 5.
Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos.
Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/15)." (TJCE; APL-RN 0008488-88.2014.8.06.0137; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 28/08/2017; DJCE 06/09/2017; Pág. 12) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DA MEDICAÇÃO TEMOZOLAMIDA PARA TRATAMENTO DE PACIENTE QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA DE RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO RELATIVO A DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE MINISTRAÇÃO DO FÁRMACO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS.
A determinação judicial de fornecimento de medicamentos e insumos não incorre em concessão de privilégio individual em detrimento da coletividade, por se tratar de necessidade inarredável para a saúde e a própria vida do paciente, cabendo ao estado o ônus constitucional de prover os recursos necessários a cada caso concreto.
Possibilidade de intervenção do judiciário na implementação de políticas públicas garantidoras do mínimo existencial.
Prevalência do direito à saúde sobre a cláusula da reserva do possível.
Verbas sucumbenciais arbitradas conforme os ditames legais.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE; RN 0135607-18.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 20/09/2017; DJCE 27/09/2017; Pág. 32) "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IDOSA PORTADORA DE AVC HEMORRÁGICO GRAVE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, objetivando a concessão de medicamentos, insumos e alimentação especial a pessoa idosa portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação do poder público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas, igualmente, garantir que o executivo e o legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame conhecido. - apelo conhecido e não provido. - sentença confirmada." (TJCE; APL-RN 0047053-57.2016.8.06.0071; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martins do Vale Holanda; Julg. 26/06/2017; DJCE 17/07/2017; Pág. 39) "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III.
ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O poder público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público. 5.
A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, sendo necessárias as fraldas descartáveis para a manutenção de sua higiene, bem estar e dignidade, bem como da alimentação enteral para manutenção da nutrição necessária à vida, percebe-se que corretamente julgou o magistrado a quo quando deferiu o pedido de fornecimento destes materiais, decisão que visa garantir ao demandante itens específicos e necessários à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento." (TJCE; APL 0865090-86.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 07/06/2017; DJCE 16/06/2017; Pág. 37) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL E FRALDAS GERIÁTRICAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ESTATUTO DO IDOSO.
DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana, sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis, somado ao fato de tratar-se de pessoa idosa cujos direitos encontram-se amparados pela Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso).2.
A necessidade de intervenção do judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.
Reexame e apelo não providos." (TJCE; APL-RN 0045324-23.2014.8.06.0117; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 15/05/2017; DJCE 25/05/2017; Pág. 37) "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196, CF/88.
PACIENTE COM DEMÊNCIA, AFÁSICA E COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA.
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
PRECEDENTES DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO IDOSO.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0205664-32.2013.8.06.0001, ajuizada por Francisca LUIZA DA COSTA, representada por IVANILDA LEITE DA COSTA em desfavor do Estado do Ceará, entendeu pela parcial procedência do feito, confirmando a tutela antecipada concedida e rejeitando o pleito de condenação em danos morais. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (STF, RE 855178 RG, Relator (a): Min.
Luiz FUX, DJE 16/03/2015). 3.
Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 e arts. 2º e 15, §2º, do Estatuto do Idoso, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade. 4.
No caso concreto, no parecer nutricional fornecido pelo Hospital Fernandes Távora, existe a informação que a autora (à época com 79 anos) sofreu um Acidente Vascular Cerebral - AVC, encontrando-se em seu domicílio, após ter alta da unidade hospitalar, e que apresentava risco nutricional (peso: 48 quilos/altura: 1,56/IMC 19,750), necessitando de uma alimentação exclusiva por sonda gástrica, de uso contínuo, já que a via oral encontra-se impossibilitada, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida da promovente, fls. 33, o que demonstra que agiu acertadamente o douto julgador ao conceder o pleito. 5.
Consta também, em laudo médico, que a paciente está com demência a ser esclarecida, afásica (distúrbio de linguagem que afeta a capacidade de comunicação da pessoa), e com incontinência urinária, necessitando por esse motivo do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade de 4 (quatro) fraldas por dia, fl. 34, ponto que também merece confirmação na sentença, ora reexaminada. 6.
Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. 7.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida." (TJCE; RN 0205664-32.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 11/04/2017; Pág. 8) (grifei e destaquei) Vislumbro na quaestio em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, que forneça, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, MEDICAÇÃO LATANOPROSTA 0,05 + MALEATO DE TIMOLOL 05 - SENDO 01 FRASCO POR MÊS E TARTARATO DE BRIMONIDINA + BRIZONIDINA 2 MG/ML + BRIZOLAMIDA 10 MG/ML - SENDO 01 FRASCO POR MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, PARA JOSÉ BARBOSA FILHO, em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 497, do CPCB.
CONCEDO a prioridade na tramitação do processo, nos termos do Art. 1048 do CPC; CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-OS para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Considerando o que foi fundamentado acima, intime-se a União Federal, por sua procuradoria, via portal/sistema, para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre eventual interesse no feito, em razão da decisão vinculativa do STF no Tema 793 de repercussão geral.
Citem-se e intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88258376
-
18/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88258376
-
18/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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