TJCE - 0021986-28.2019.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160601410
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160601410
-
17/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160601410
-
17/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:57
Juntada de comunicação
-
08/05/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:04
Juntada de comunicação
-
09/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132709055
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132709055
-
20/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132709055
-
20/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105231651
-
23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105231651
-
22/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105231651
-
22/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 13:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88663826
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88663826
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0021986-28.2019.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO Ana Nubia Holanda de Almeida DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução Fiscal proposta por Município de Icó em face de Ana Núbia Holanda de Almeida. Decisão no ID 71901921 deferiu a requisição de bloqueio dos valores via SISBAJUD. ID 88248114 consta que foi bloqueado o valor de R$ 24.324,10. Por meio da petição de ID 88332905, a executada pugnou pelo desbloqueio de sua conta, alegando impenhorabilidade e que os valores bloqueados referem-se aos seus benefícios previdenciários e ao inventário nº 0097388-19.2016.8.06.0090. Instada, a parte exequente pugnou pelo desbloqueio da quantia referente aos benefícios previdenciários que estão na conta do Bradesco, requerendo a conversão do restante em penhora. É o relatório.
Decido. O artigo 917 do Código de Processo Civil indica, de forma deveras ampla, as alegações que podem ser objeto dos Embargos à Execução. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C.
STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). No presente caso, a parte autora recebe a título de aposentadoria por idade, no valor de R$ 6.206,38 e pensão por morte no valor de R$ 1.412,00, ambos depositados na conta do Bradesco S/A. Já com relação aos valores bloqueados nas outras contas, verifico que a executada não comprovou a relação deles com o espólio em que é inventariante nos autos nº 0047388-19.2016.8.06.0090. Assim, conforme entendimento da corte superior, a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
VERBA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
EXCECIONALIDADE.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
CONSTRIÇÃO.
NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO.
INVIÁVEL.
REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1404115 SP 2018/0309650-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)(grifei). Diante disso, desbloqueio a quantia de R$ 6.750,18, referente aos benefícios previdenciários recebidos pela executada, ao passo que permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação supra, a quantia de R$ 17.573,92. Ademais, a parte requerida foi devidamente citada e não procedeu com o pagamento voluntário da dívida imputada. No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual. Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar. Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ID 88332905 e o faço para desbloquear a quantia de R$ 6.750,18, referente aos benefícios previdenciários recebidos pela executada e mantenho bloqueado a quantia de R$ 17.573,92. Sem prejuízo, ante a não satisfação do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em Respondência -
26/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88663826
-
26/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0021986-28.2019.8.06.0090 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO Ana Nubia Holanda de Almeida DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizado pelo Município de Icó/CE em face de Ana Núbia Holanda de Almeida. Em resumo, o autor busca a execução da multa aplicada à ré pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Na sua defesa (ID 48251571), a ré alega ilegitimidade ativa do autor, argumentando que este não possui competência para executar a referida multa. É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa, pois, com base no precedente do Supremo Tribunal Federal, RE 1003433 RJ, se a multa imposta pelo Tribunal de Contas resultou de atos que causaram prejuízo aos cofres municipais, o ente municipal prejudicado é o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal.
Nesse sentido: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021) Outrossim, considerando que a parte executada foi citada (ID 48251574), porém não pagou a dívida nem garantiu a execução. Assim, cumpre a este Juízo proceder à penhora. Considerando que a penhora deve obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, figurando em posição preferencial o ato de constrição que recai sobre dinheiro (inciso I), PROCEDA-SE à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na planilha de cálculo (ID 69437213). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino a intimação desta na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada a manifestação da parte executada, façam-se os autos conclusos para decisão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso reste infrutífera, total ou parcialmente, a ordem, via SISBAJUD, de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em Respondência -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 71901921
-
17/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71901921
-
17/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 31/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 17:26
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 12:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 12:48
Mov. [16] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/05/2022 00:28
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/05/2022 17:45
Mov. [14] - Certidão emitida
-
09/05/2022 16:11
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 09:12
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
-
23/03/2022 09:12
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
-
17/03/2022 10:45
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/03/2022 09:29
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/02/2022 14:52
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 18:06
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
27/09/2020 22:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00167096-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2020 22:24
-
24/09/2020 13:57
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/03/2020 11:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
23/03/2020 17:25
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2019 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
20/12/2019 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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