TJCE - 0171408-53.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 20:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 20:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:15
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de ciência
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23/11/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112433759
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112433759
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0171408-53.2019.8.06.0001 Exequentes: ROGÉRIO CRUZ SARAIVA e THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS Executado: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ROGÉRIO CRUZ SARAIVA e THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS pugnam que o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF) satisfaça as obrigações de pagar fixadas no acórdão de id. 72069271.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação objeto de cobrança pelo exequente THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS restou integralmente cumprida (id. 111449430), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Autarquia Pública Municipal, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução em prol do credor THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em relação ao exequente ROGÉRIO CRUZ SARAIVA, verifica-se que o precatório definitivo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça com o código sequencial 18.586 (id. 88754674), não existindo nenhuma informação, nos autos, de eventual inconsistência.
Assim, determino o arquivamento dos autos, no aguardo da comunicação do pagamento dos valores ali indicados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112433759
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03/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 13/09/2024 23:59.
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01/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0171408-53.2019.8.06.0001 [Pagamento] REQUERENTE: ROGERIO CRUZ SARAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com as minutas de PRECATÓRIO ID (88103271) e ID (88104528) .
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88195256
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17/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195256
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17/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84739184
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84739184
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24/04/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84739184
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22/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84071436
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84071436
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15/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84071436
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15/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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17/11/2023 19:25
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2023 03:41
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/10/2023 08:59
Mov. [84] - Conclusão
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02/10/2023 08:03
Mov. [83] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02359987-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/10/2023 07:54
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28/09/2023 11:16
Mov. [82] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2023 11:16
Mov. [81] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/09/2023 11:11
Mov. [80] - Documento
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27/09/2023 10:00
Mov. [79] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/184871-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
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27/09/2023 09:57
Mov. [78] - Documento Analisado
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26/09/2023 14:26
Mov. [77] - Mero expediente: Determino a intimacao do REQUERIDO com a finalidade de se manifestar no tocante a peticao de p.208/209, para, querendo, o requerido apresentar impugnacao ao cumprimento de sentenca, nos termos do art.535 do CPC. Expediente nec
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15/09/2023 18:19
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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15/09/2023 16:18
Mov. [75] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02328185-8Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 15/09/2023 16:09
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11/08/2023 08:59
Mov. [74] - Conclusão
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10/08/2023 17:05
Mov. [73] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/08/2023 17:04
Mov. [72] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/04/2023 21:34
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0077/2023Data da Publicacao: 24/04/2023Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 02:12
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 17:03
Mov. [69] - Documento Analisado
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18/04/2023 17:02
Mov. [68] - Desarquivamento: Despacho de fl. 203.
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18/04/2023 15:51
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 16:48
Mov. [66] - Conclusão
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06/10/2022 14:19
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02425960-0Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 06/10/2022 13:54
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27/09/2022 23:51
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0778/2022Data da Publicacao: 28/09/2022Numero do Diario: 2936
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26/09/2022 11:55
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0778/2022Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de impugnacao ao pedido de cumprimento de sentenca as p. 139/197. Expediente necessari
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26/09/2022 11:12
Mov. [62] - Documento Analisado
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23/09/2022 19:50
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de impugnacao ao pedido de cumprimento de sentenca as p. 139/197. Expediente necessario.
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23/08/2022 11:39
Mov. [60] - Conclusão
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23/08/2022 10:12
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02317477-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/08/2022 10:02
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04/08/2022 21:57
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0702/2022Data da Publicacao: 05/08/2022Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 02:20
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 16:25
Mov. [56] - Documento Analisado
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02/08/2022 16:14
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 17:16
Mov. [54] - Conclusão
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06/06/2022 15:34
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02142742-0Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 06/06/2022 15:13
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11/01/2022 11:22
Mov. [52] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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11/01/2022 11:22
Mov. [51] - Definitivo
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10/01/2022 15:53
Mov. [50] - Mero expediente: Inexistem custas a serem recolhidas. Arquivem-se os autos sem prejuizo de seu desarquivamento se assim requererem as partes e/ou seus representantes.
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07/12/2021 12:31
Mov. [49] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/10/2021 17:19:32Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.Relator: ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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07/12/2021 11:15
Mov. [48] - Conclusão
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07/12/2021 11:15
Mov. [47] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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07/12/2021 11:15
Mov. [46] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/10/2021 17:19:32Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.Relator: ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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09/04/2021 13:53
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
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09/04/2021 13:52
Mov. [44] - Certidão emitida
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16/03/2021 13:58
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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15/03/2021 06:51
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01933733-8Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 15/03/2021 06:22
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11/03/2021 21:27
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0087/2021Data da Publicacao: 12/03/2021Numero do Diario: 2569
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10/03/2021 06:51
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0087/2021Teor do ato: Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazoes. Apresentadas ou nao as contrarrazoes, determino a remessa dos autos ao orgao recursal competente. Expedi
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09/03/2021 16:26
Mov. [39] - Documento Analisado
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08/03/2021 15:17
Mov. [38] - Mero expediente: Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazoes. Apresentadas ou nao as contrarrazoes, determino a remessa dos autos ao orgao recursal competente. Expediente necessario.
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12/02/2021 22:40
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/01/2021 21:20
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 10:59
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01828483-4Tipo da Peticao: Recurso InominadoData: 25/01/2021 10:38
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08/01/2021 21:39
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0332/2020Data da Publicacao: 11/01/2021Numero do Diario: 2525
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08/01/2021 21:39
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0332/2020Data da Publicacao: 11/01/2021Numero do Diario: 2525
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21/12/2020 02:45
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2020 21:22
Mov. [31] - Certidão emitida
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18/12/2020 20:01
Mov. [30] - Documento Analisado
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18/12/2020 17:10
Mov. [29] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2020 16:40
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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18/06/2020 16:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 16:37
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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18/06/2020 16:37
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 20:20
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2020 11:47
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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02/04/2020 00:50
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/03/2020 08:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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06/03/2020 23:18
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.00880892-9Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 06/03/2020 23:11
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07/02/2020 22:22
Mov. [19] - Certidão emitida
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29/01/2020 18:36
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0010/2020Data da Publicacao: 29/01/2020Numero do Diario: 2307
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28/01/2020 13:11
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/01/2020 12:07
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2020 10:05
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
22/01/2020 16:43
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01028542-3Tipo da Peticao: ReplicaData: 22/01/2020 16:13
-
20/01/2020 14:01
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0010/2020Teor do ato: R. H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestacao apresentada. Apos, abra-se vista ao Ministerio Publico. Conclusa
-
17/01/2020 14:06
Mov. [12] - Mero expediente: R. H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestacao apresentada. Apos, abra-se vista ao Ministerio Publico. Conclusao depois. A Secretaria Judiciaria.
-
14/01/2020 16:58
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
13/01/2020 13:46
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01011577-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 13/01/2020 13:19
-
19/12/2019 06:08
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/11/2019 10:23
Mov. [8] - Documento
-
23/09/2019 08:55
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2019/225047-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2019 Local: Oficial de justica -
-
23/09/2019 08:55
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/09/2019 17:46
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2019 08:59
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
18/09/2019 15:29
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01552539-0Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 18/09/2019 15:09
-
17/09/2019 13:26
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/09/2019 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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