TJCE - 0209013-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PEDRO VICTO BENTO SIQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024. Documento: 14044452
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14044452
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0209013-28.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PEDRO VICTO BENTO SIQUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente o pleito autoral da parte recorrida. Conforme Expediente Eletrônico - PJE 1º grau (Intimação Id. 4697167), a parte recorrente restou intimada da sentença em 11/09/2023, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 12/09/2023 com previsão para encerramento em 25/09/2023.
Porém, o recurso foi interposto somente em 26/09/2023, após o término do prazo (Id. 13552251- PJE 2º grau ).
Encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Por fim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, o que faço com arrimo no art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14044452
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29/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:40
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 13738611
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21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13738611
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0209013-28.2022.8.06.0001 Recorrente: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Recorrido(a): PEDRO VICTO BENTO SIQUEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Trata-se de Recurso Inominado , interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença de procedência da ação proferida pelo juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
O feito me veio distribuído por sorteio.
Ocorre que consta prevenção da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, relatora do agravo de Instrumento nº 0620295-64.2022.8.06.9000 e do agravo Interno nº 0620295-64.2022.8.06.9000/50000 (SAJSG).
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, necessário RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO em relação à Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, a quem este recurso deve ser redistribuído. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
20/08/2024 21:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13738611
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20/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:09
Reconhecida a prevenção
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22/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:02
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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