TJCE - 0005372-56.2014.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 21/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de WELITON SOARES DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18631562
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18631562
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24/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18631562
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24/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 15:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089293
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089293
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18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089293
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18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16324802
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16324802
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02/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16324802
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02/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:36
Juntada de Petição de agravo interno
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de WELITON SOARES DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13621847
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13621847
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0005372-56.2014.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA, WELITON SOARES DE SOUZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA APELADO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA .... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO.
DESVIRTUAMENTO (CF, ART. 37, § 2º).
FGTS DEVIDO.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
SALDO DE SALÁRIOS, 13º E FÉRIAS DEVIDOS.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
TEMA 551.
PRECEDENTES DESTE TJCE. TEMA 561 DO STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO COCRETO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DESDE A ORIGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuida-se de Apelação interposta em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por WELITON SOARES DE SOUZA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA/CE.
Aduz que iniciou atividade de labor para Câmara Municipal de Pedra Branca - CE em fevereiro de 2007 e foi demitido em dezembro de 2012.
Isto posto, salienta que exercia a função de serviços gerais com jornada de trabalho de 6h (seis horas) diárias de segunda-feira a sexta-feira, percebendo um salário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Diante disso, a parte autora pugna pelo recebimento de verbas trabalhistas não pagas, quais sejam: 13º salário, férias, FGTS, complementação de salário, aviso prévio, seguro-desemprego e multas rescisórias, eis que sempre laborou para o Poder Legislativo Municipal, entretanto, foi demitido, saindo sem receber nenhuma importância que fazia jus.
Em sentença (id 13603884), o magistrado, reconhecendo tratar-se de contrato sem concurso público, e, portanto, sem qualquer vínculo empregatício, findou por julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Irresignado, o Município promovido apresentou apelação ao id 13603887.
Defende que declarado nulo o contrato temporário, não há que se cogitar em pagamento de décimo terceiro e férias, já que tais efeitos jurídicos demandam como pressuposto a validade inaugural do contrato temporário.
Contrarrazões ao id 13603892. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar.
Decido. 1 - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço se adequa ao art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Em resumo, essa medida monocrática não contraria norma constitucional, pelo contrário, se adequa perfeitamente.
Também não ofende a lei federal, ou estadual.
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Passo então ao julgamento da lide. 2 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir os períodos de licença prêmio não usufruídos.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 3 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 4 - DO MÉRITO DO APELO: Passando ao mérito, tem-se que o objeto da demanda é verificação de pretensa nulidade contratual e disposição acerca das verbas devidas.
Salienta-se que o artigo 37, II, da Constituição Federal, prevê a disponibilidade administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas.
Contudo, o art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe acerca da contratação temporária: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A exceção à regra da necessidade de concurso público, a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Repercussão Geral - Tema 612).
Na espécie, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário.
Isso porque não há nos autos mínimos elementos probatórios que atestem a configuração de excepcional interesse público apto a justificar a contratação temporária do promovente, sendo inequívoca, portanto, a nulidade do contrato celebrado entre o Município de Pedra Branca e o autor.
Segundo documento juntado pela parte autora, o qual é confeccionado e subscrito pela Câmara Municipal, o promovente laborou para o Município de 2007 a 2012 (ID. 13603785).
Tal documento não foi impugnado pela municipalidade (art. 436, II e III, c/c art. 429, I e II, ambos do CPC).
A contestação da promovida tampouco impugnou os períodos de labor indicados na inicial.
Esse fato viola, de maneira direta, a Constituição Federal, tornando nulo o contrato de trabalho.
A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo contratual formado.
Nesses casos, a despeito da nulidade do vínculo, há que se ter em mente o que preceitua o art. 19-A da Lei 8.036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
Demonstrada a nulidade do contrato, verifica-se, em consonância à jurisprudência colacionada, o direito ao percebimento dos salários não pagos e depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante entendimento contido no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do STF (RE 596.478/RR).
Em julgamento sob rito da repercussão geral, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou o entendimento segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCOAURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020).
Esta eg.
Corte de Justiça possui julgados nesse sentido referentes a idêntica controvérsia e o pagamento de verbas trabalhistas, notadamente no que concerne ao FGTS.
Confiram-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DO DECISUM.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE ARACOIABA.
REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF).
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE (TEMA 551 DO STF).
EXCEÇÕES PREVISTAS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS CITADAS VERBAS TRABALHISTAS CARACTERIZADAS.
POSTERIORMENTE, SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO PERANTE O ENTE PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO DAS VERBAS TRABALHISTAS RECLAMADAS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
MONTANTES DEVIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PEDIDO DE QUITAÇÃO DE SALDOS DE SALÁRIO REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO/2019 REJEITADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DE VINCULAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE OS REFERIDOS MESES (ART. 373, I, CPC).
PRECEDENTES TJCE.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.
INADMISSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, verifica-se de ofício que a providência judicial deferida pela Magistrada singular em vez de se ater aos limites dos pedidos contidos na petição inicial, foi mais abrangente ao condenar a Municipalidade ré ao pagamento das diferença salariais, as quais não foram pugnadas na exordial, bem como das férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário referentes ao lapso temporal de 01.03.2010 a 14.06.2015, porquanto a suplicante delimitou seus pedidos relacionados à quitação das duas últimas verbas citadas a contar de 15.06.2015.
Com isso, desconstitui-se a sentença na parte que excedeu os pleitos da exordial. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus ao percebimento de saldos de salário, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário proporcional, além dos valores provenientes das multas de atraso relacionadas ao pagamento das referidas verbas trabalhistas, em decorrência de vínculos firmados com o Município de Aracoiaba. 3.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 4.
Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 5.
In casu, constata-se que a parte autora manteve contratos por prazo determinado com o Município de Aracoiaba de 02.02.2015 a 30.06.2015, 03.08.2015 a 22.12.2015 e 01.02.2016 a 31.12.2016 no cargo de Professora, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 6.
Outrossim, vislumbra-se que o cargo exercido pela postulante, Professora, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos firmados, consoante RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), além de restar evidenciado o desvirtuamento dos vínculos pactuados, ante as suas sucessivas celebrações e prorrogações. 7.
Após a constatação da existência de contratos temporários firmados entre as partes, observa-se que durante os períodos de 01.02.2017 a dezembro/2017, 01.02.2018 a dezembro/2018 e janeiro a outubro/2019 a promovente exerceu cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica perante o Município de Aracoiaba. 8.
No tocante aos direitos trabalhistas oriundos do exercício de cargo comissionado, consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, §3º, da CF/88, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo em comissão, além dos saldos de salário. 9.
O ente municipal, por seu turno, não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela suplicante, ou seja, de comprovar que efetivou os pagamentos das gratificações natalinas e férias, acrescidas do terço constitucional, em virtude do exercício de cargo temporário e, subsequentemente, comissionado. 10.
Quanto à prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que o pedido inicial restringe-se ao pagamento do descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, e gratificação natalina durante o lapso temporal de 15.06.2015 a dezembro/2019, e que a exordial foi protocolada em 02.07.2020, os valores relativos às referidas verbas anteriores à 02.07.2015 restam prescritos. 11. À vista disso, a autora tem direito à percepção das verbas referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário durante os interregnos de 03.08.2015 a 22.12.2015, 01.02.2016 a 31.12.2016, 01.02.2017 a dezembro/2017, 01.02.2018 a dezembro/2018 e janeiro a outubro/2019. 12.
Em contrapartida, a postulante não faz jus à percepção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, tendo em vista a ausência de tal previsão nos Temas 551 e 916 do STF, assim como não é devido o adimplemento dos saldos de salário relativos aos meses de novembro e dezembro/2019, em virtude de a promovente não ter logrado êxito em demonstrar que laborou junto ao ente público durante os citados meses. 13.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0010653-13.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA).
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88).
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS PELO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 2.Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que os contratos temporários celebrados entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 3.Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), tem-se que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido, observada a prescrição quinquenal. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0001223-93.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA).
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 37, § 2º, CF/88).
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO AO FGTS PELO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal de 1988, as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverão ser estabelecidas através de lei, a cargo de cada ente político da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do referido dispositivo constitucional. 2.Na hipótese, inexistindo qualquer prova no sentido de que os contratos temporários celebrados entre as partes, tiveram por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, tampouco restou especificado o excepcional interesse público que originou essas contratações, conforme autorizado no art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizado seu desvirtuamento, e, por conseguinte, correto o reconhecimento da nulidade. 3.Em observância ao caráter vinculante do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), tem-se que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, relativos ao período efetivamente laborado e não adimplido, observada a prescrição quinquenal. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (Apelação Cível - 0001223-93.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º).
FGTS DEVIDO.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
SALDO DE SALÁRIOS NÃO DEVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Pagar, na qual alega o autor ter sido contratado pelo município requerido do período de 01/02/2013 a 31/12/2016, na suposta condição de temporária, para o exercício da função de vigia.
Na sentença, o magistrado condena a edilidade ré/apelante no pagamento das verbas devidas a título de FGTS, bem como no pagamento de eventual saldo de salário não adimplido.
Em suas razões de apelo, o município requerido alega, em resumo, a possibilidade de contratação temporária pela administração municipal, ocasião emque não se aplica os preceitos da CLT, inexistindo o direito à percepção do FGTS.
Pugna, desse modo, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Reexame Necessário avocado. 03. É nulo o contrato de trabalho temporário firmado sem os requisitos legais, cuidando-se de dirigismo na contratação de servidor sem concurso público.
Precedentes. 04.
Os efeitos da nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referirse a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao valor correspondente ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90). 05.
Quanto a incidência dos consectários legais mister seremfixados em consonância com o entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905).
Nesse sentido, incide sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. 06. É defeso ao magistrado ultrapassar os limites expostos no pedido realizado pela parte autora em sua peça inicial.
Precedentes.
Constatada decisão ultra petita proferida pelo magistrado de piso mister se faz a correção do referido julgado, para amoldá-lo ao que efetivamente fora pedido pelo autor em sua peça inicial, de forma a manter a condenação do Município de Uruburetama no pagamento do montante correspondente ao FGTS devido no período laborado, afastando apenas a condenação da edilidade quanto ao pagamento de eventuais parcelas do salário não pagas pela edilidade. 07.
Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário conhecidos, para negar provimento ao apelo, mas dar parcial provimento ao Reexame Necessário de sorte a manter a condenação da edilidade ré apenas no pagamento do FGTS devido em razão da declaração de nulidade da contratação temporária da autora, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, afastando, contudo, a condenação do município-réu no pagamento das parcelas eventualmente não pagas a título de salário, posto que não formulado esse pedido na peça inicial.
Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação do feito (art. 84, §4º, II, do CPC). (Apelação Cível - 0007923-93.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022).
O apelante defende ainda a aplicabilidade Tema 561 do STF o qual garante o recebimento de férias e décimo terceiro salário só possui aplicabilidade quando a contratação temporária é pactuada de forma regular na sua origem, entrementes, torna-se irregular a posteriori em razão das sucessivas renovações indevidas.
Todavia, conforme já disposto, não há falar na validade da contratação em sua origem, pois, além de não ter sido demonstrada nos autos pela Municipalidade, inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário.
Desse modo, o autor faz jus ao recebimento dos saldos de salários não quitados e ao levantamento do FGTS (Tema 916), além do recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551).
DISPOSITIVO: À vista do exposto: conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 c/c Tema 551/STF, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de origem.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, reformo ex officio a sentença, para postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
31/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13621847
-
29/07/2024 09:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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