TJCE - 3000046-78.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82844058
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82844058
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82844058
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82844058
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000046-78.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTOR: JANES DE FARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 78282441 e 79617614, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor remanescente (ID n. 78282441), com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82844058
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18/03/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82844058
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18/03/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80053178
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22/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80053178
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21/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80053178
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20/02/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 12:42
Expedição de Alvará.
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14/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78373679
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78373679
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78373679
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17/01/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78373679
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17/01/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78373679
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17/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72897230
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2023. Documento: 72897230
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72897230
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72897230
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000046-78.2023.8.06.0101 AUTOR: JANES DE FARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 18.693,50 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/11/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72897230
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30/11/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72897230
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30/11/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:35
Processo Desarquivado
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20/11/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:52
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 05:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:01
Decorrido prazo de JANES DE FARIA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64606902
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64606902
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000046-78.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTORA: JANES DE FARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA O exequente JANES DE FARIA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do EXECUTADO BANCO BRADESCO SA.
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de acostar aos autos planilha de cálculo apontando o valor exato descontado mês a mês e limitado aos 5 anos anteriores à propositura da demanda, no entanto, deixou escoar in albis o mencionado lapso temporal, consoante certidão de ID nº 64545655.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho de ID nº 62729210.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:19
Indeferida a petição inicial
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20/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JANES DE FARIA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000046-78.2023.8.06.0101 AUTOR: JANES DE FARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos planilha de cálculo apontando o valor exato descontado mês a mês e limitado aos 5 anos anteriores à propositura da demanda, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/06/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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15/06/2023 06:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 23:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:25
Decorrido prazo de JANES DE FARIA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000046-78.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTOR: JANES DE FARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JANES DE FARIA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de tarifa bancária, que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a analisar a preliminar de ausência de extratos bancários.
Alega a parte promovida que apesar da parte autora argumentar que os descontos em sua conta bancária são indevidos, não junta os extratos bancários a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
No entanto, tal alegação não merece respaldo, uma vez que a parte autora acostou aos autos os extratos bancários (ID 55209339, 55209340, 55209341, 55209343, 55209343, 55209345) com o intuito de comprovar os fatos alegados.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que há 5 anos vêm sendo descontadas de sua conta bancária tarifas de rubrica “CESTA PRIME CLÁSSICA” no valor de R$ 71,80 (setenta e um reais e oitenta centavos) mensais, perfazendo um total de R$ 4.308,00, os quais não reconhece (ID 53484243, 53484247, 53484248, 55209339, 55209340, 55209341, 55209343, 55209343 e 55209345).
A parte reclamada sustenta que as cobranças são devidas, uma vez que somente há uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta.
Ao final, defende a inocorrência de dano moral, uma vez que sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade entre ação da instituição financeira e os supostos danos (ID 57335306 e 57335307).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude, contudo não colacionou aos autos contrato capaz de comprovar suas alegações.
Assim, inexistindo prova total da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação da tarifa de serviços “CESTA PRIME CLASSICA” e suas variações, pelo consumidor.
Pelo exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de contrato específico atinente ao pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis.
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária do autor sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura quitados indevidamente.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira), tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Neste diapasão, entendo adequado, na espécie, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins de indenização.
Ademais, entendo que não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele que sofre danos morais é diminuído pela não manifestação imediata do seu inconformismo por intermédio de uma demanda judicial.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato relativo à adesão ao pacote de serviços “CESTA PRIME CLASSICA” e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes c) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde do primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
17/05/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 22:27
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000046-78.2023.8.06.0101 AUTOR: JANES DE FARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
14/04/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 22:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2023 02:46
Decorrido prazo de JANES DE FARIA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000046-78.2023.8.06.0101 AUTOR: JANES DE FARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 10/03/2023 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000046-78.2023.8.06.0101 AUTOR: JANES DE FARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), bem assim colacionar os extratos bancários referentes a todos os descontos reclamados, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo com ou sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
06/02/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
18/01/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000046-78.2023.8.06.0101 AUTOR: JANES DE FARIA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o os extratos da conta do autor referentes ao período apontado na inicial, sob pena de extinção do processo.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, colacionar declaração do imposto de renda dos últimos 03 anos, sob pena de ser indeferido o benefício da JG e amparar a condenação em litigância de má-fé.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 21:11
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/01/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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