TJCE - 3000040-26.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA GEYLLA FARIAS PASSOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA GEYLLA FARIAS PASSOS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140948908
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140948908
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140948908
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140948908
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04/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140948908
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04/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140948908
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03/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA GEYLLA FARIAS PASSOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA GEYLLA FARIAS PASSOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85644312
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85644312
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000040-26.2022.8.06.0095 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CAMELO CAMPOS REU: LOJAS AMERICANAS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Analisando as alegações das partes e os documentos acostados aos autos por elas, percebe-se que se está diante de um caso em que são aplicáveis as normas de direito do consumidor[1], posto que o requerente, enquanto usuário dos serviços prestados pela empresa ré.
Dessa forma, o presente caso será julgado segundo as regras do CDC.
Em sua inicial, a parte autora alega que recebeu uma cobrança em sua fatura do cartão de crédito relativa a uma compra, no valor de R$ 711,55, que alega nunca ter realizado, sendo, na verdade, fraudulenta.
Requereu, portanto, danos morais e materiais.
Em sua contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a necessidade de modificação do polo passivo.
No mérito, que, de fato, ocorreu a fraude alegada pela autora.
Ademais, que a requerente não procurou a empresa, a fim de ter a dívida retirada do seu cartão.
Por fim, a inexistência de dano moral e material.
Réplica no ID 33770768.
Inicialmente, não há que se falar em alteração do polo passivo, uma vez que, conforme art. 18, do CDC, as empresas que fazem parte da cadeia de produção, de forma direta ou indireta, podem ser demandas de forma solidária.
Ademais, não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, a fim de que o consumidor ingresse judicialmente pleiteando a reparação de danos causados pela empresa fornecedora dos serviços, sob pena de mácula ao principio da inafastabilidade da jurisdição.
Pois bem.
Restou incontroverso que a cobrança realizada no cartão da autora foi, de fato, fraudulenta, sendo a responsabilidade da empresa ré, objetiva.
Entretanto, a simples cobrança indevida não tem o condão de gerar dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica.
Ademais, não se comprovou a negativação do nome da parte requerente, ou algum abalo que inferisse à autora dano indenizável.
Assim, apesar do erro da empresa ré, não houve abalo que sobrepujasse o mero dissabor da vida cotidiana.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COBRANÇA TENHA SIDO REALIZADA COM EXCESSO OU DE FORMA VEXATÓRIA.
COBRANÇA NÃO RESULTOU NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a verificar, a necessidade de condenação da parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais em razão do narrado na exordial.
Em sede de apelação, a parte autora postula a condenação da requerida em danos morais por entender que a conduta da requerida foi abusiva e desproporcional, tendo em vista que tentou solucionar o problema pela via administrativa diversas vezes, entretanto, não obteve êxito.
Embora evidente a falha na prestação de serviço, é possível observar que a cobrança não foi realizada de forma a expor a parte autora a vexame ou constrangimento, nem resultou na restrição do nome do consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito.
Não existem nos autos elementos de provas suficientes à comprovação da existência de danos morais, mas penas de que a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Esse entendimento está, inclusive, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quanto aos casos em que a cobrança indevida não é feita de modo vexatório, não resulta na interrupção do serviço, nem acarreta na negativação do nome do consumidor.
O apelante não se desincumbiu de comprovar que a cobrança, embora indevida, tenha sido realizada com excesso, nem de que tenha implicado expedientes que ultrapassassem os limites da cobrança irregular, não se havendo falar, portanto, em dano moral indenizável.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200705-10.2022.8.06.0128 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200705-10.2022.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) (Grifos nossos) Por fim, em relação ao dano material, este não pode ser presumido, devendo existir a efetiva comprovação de sua existência, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que, apesar de demonstrar a cobrança em seu cartão de crédito, não há nenhum comprovante nos autos do pagamento da referida cobrança.
DISPOSITIVO. À guisa das considerações aqui expedidas, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, pelo que, por conseguinte DETERMINO cancelamento da cobrança questionada nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de dano moral e material. Sem custas, nem honorários (Art. 55, da lei 9099/95).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. [1] STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 22/08/2017. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
17/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644312
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17/05/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:03
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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16/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 18/05/2023, às 10:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/d68e79 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas da data, horário e do link de acesso por intermédio de seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogado constituído nos autos.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
05/04/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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03/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA GEYLLA FARIAS PASSOS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 3000040-26.2022.8.06.0095 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CAMELO CAMPOS REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação dos novos causídicos da parte requerida.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Ipu, 23 de dezembro de 2022.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMELO CAMPOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMELO CAMPOS em 09/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2022 00:33
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:33
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 01/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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20/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
20/04/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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