TJCE - 3000867-16.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:19
Decorrido prazo de NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:19
Decorrido prazo de D OPALME CAEVICSON MONTENEGRO CAMPOS em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115296096
-
07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115296096
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115296096
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115296096
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000867-16.2022.8.06.0102 AUTOR: D OPALME CAEVICSON MONTENEGRO CAMPOS REQUERENTE: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REQUERIDO: D OPALME CAEVICSON MONTENEGRO CAMPOS SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, deixando correr o prazo concedido.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115296096
-
05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115296096
-
05/11/2024 17:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103734824
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103734824
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000867-16.2022.8.06.0102 DESPACHO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 09/2024 - JECC de Itapipoca. R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
03/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103734824
-
03/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de D OPALME CAEVICSON MONTENEGRO CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82867706
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82867706
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000867-16.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: D OPALME CAEVICSON MONTENEGRO CAMPOS Valor da Execução: R$ 764,44 DECISÃO R.H.
Inicialmente, realizo o decote do valor executado em excesso da quantia de R$ 6.900,88, porque não está abrangida pelo título executivo.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/03/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82867706
-
18/03/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:33
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:26
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 01:54
Decorrido prazo de NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de D OPALME CAEVICSON MONTENEGRO CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000867-16.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: D OPALME CAEVICSON MONTENEGRO CAMPOS REU: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por D OPALME CAEVICSON MONTENEGRO CAMPOS em face de NEGRESCO S/A- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio da qual pleiteia indenização cc pedido de exclusão de nome do SPC, em razão de seu nome ter sido inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes por dívida que assevera não ter contraído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante alega que seu nome fora inscrito indevidamente pela empresa Ré por suposta dívida no valor atualizado de R$ 617,10 (seiscentos e dezessete reais e dez centavos), com data de inadimplência no dia 25.12.2017, referente ao contrato nº 00.***.***/7854-36, o qual não reconhece (ID 36907645, 36907662, 36907663).
A parte reclamada alega inexistência de ato ilícito na contratação, justificando que a cobrança promovida pela demandada é contratualmente devida e que a empresa ré agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé (ID 52419722, 52419723, 52419724, 52419725, 52419726, 52419727).
Compulsando os autos, verifico que a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, apresentando provas que validam suas alegações, consoante documentos pessoais do autor de ID. 52419723, 52419724, ficha de cobrança de ID 52419725, Cédula de Crédito Bancário de ID 52419726 devidamente assinado e detalhes do contrato de ID. 52419727.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamada.
Assim, não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da empresa ré possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece a dívida no valor atualizado de R$ 617,10 (seiscentos e dezessete reais e dez centavos), com data de inadimplência no dia 25.12.2017, referente ao contrato nº 00.***.***/7854-36, e tendo a empresa ré se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítima a inscrição no SPC.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa ré.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
09/03/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000867-16.2022.8.06.0102 AUTOR: D OPALME CAEVICSON MONTENEGRO CAMPOS REU: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): FRANCISCO MAKSON OLIVEIRA MELO Itapipoca-CE -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:44
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005436-72.2022.8.06.0001
R e Linhares Veiculos - ME
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Welton Coelho Cysne Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 15:39
Processo nº 0626738-65.2022.8.06.0000
Fundacao Getulio Vargas
Cristoffom Soares Damasio Lemos
Advogado: Sara Souza Cirne
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 10:25
Processo nº 3001537-38.2019.8.06.0012
Condominio Residencial Villa Torino
Fernanda Maciel Costa
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 17:27
Processo nº 3000808-95.2022.8.06.0112
Holanda Clinic LTDA
Felipe Souza dos Santos
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 11:46
Processo nº 0287207-76.2021.8.06.0001
Mario Cesar Morais dos Santos
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Francisco Bruno Nobre de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 13:41