TJCE - 0626738-65.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de CRISTOFFOM SOARES DAMASIO LEMOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0626738-65.2022.8.06.0000 Recorrente: FUNDACAO GETULIO VARGAS Recorrido(a): CRISTOFFOM SOARES DAMASIO LEMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Fundação Getúlio Vargas, irresignada com decisão interlocutória proferida nos autos nº 0218863-09.2022.8.06.0001 pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu tutela de urgência em favor da parte ora agravada.
Ocorre que, compulsando o processo de origem, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (ID 36469710 dos autos nº 0218863-09.2022.8.06.0001).
Assim sendo, é patente a perda do objeto, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que podem assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, prejudicando-o, o que faço com esteio no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 15:57
Prejudicado o recurso
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11/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 22:57
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 16:39
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
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30/09/2022 15:32
Mov. [28] - Ato ordinatório
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30/09/2022 15:30
Mov. [27] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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19/08/2022 13:42
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
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19/08/2022 13:42
Mov. [25] - Transferência: Magistrado de origem: Vaga - 4 / NADIA MARIA FROTA PEREIRA Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 4 / Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22 Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Moti
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16/08/2022 23:01
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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15/08/2022 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/08/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2906
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30/07/2022 09:39
Mov. [22] - Expedição de Decisão Interlocutória
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30/07/2022 09:39
Mov. [21] - Antecipação de tutela: Assim, em sede de cognição sumária processual, indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
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01/07/2022 19:41
Mov. [20] - Transferência - Magistrado Cooperador
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21/06/2022 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2867
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14/06/2022 09:23
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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14/06/2022 08:56
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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13/06/2022 14:16
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação
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13/06/2022 10:29
Mov. [15] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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13/06/2022 09:25
Mov. [14] - Enviados os autos por declínio de competência: Declínio de competência. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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10/06/2022 11:01
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Recursos Cíveis para SEJUD
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10/06/2022 11:00
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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10/06/2022 11:00
Mov. [11] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 09:20
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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12/05/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/05/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2841
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05/05/2022 08:05
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais para Divisão de Recurso Cíveis
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05/05/2022 07:42
Mov. [7] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0275-64, com 5 folhas.
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04/05/2022 20:36
Mov. [6] - Expedição de Decisão Monocrática
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04/05/2022 20:36
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 00:00
Mov. [4] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/04/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2831
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25/04/2022 16:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação: Distribuição/Conclusão
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25/04/2022 16:05
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio: Órgão Julgador: 61 - 1ª Câmara Direito Público Relator: 1215 - TEODORO SILVA SANTOS
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25/04/2022 15:48
Mov. [1] - Processo Autuado: NUCDIS Núcleo de Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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