TJCE - 0287207-76.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 22:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87877936
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87877936
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária, promovida por Mario Cesar Morais dos Santos, em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à determinação de que a sua prova discursiva seja recorrigida, a fim de que lhe seja atribuída, ao final, a nota de 87,25 pontos, que alega ser a correta.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 53827060), em que argumenta, em síntese, ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto, uma vez que a fase subsequente do concurso já restara concluída.
O IDECAN não apresentou Contestação.
A parte promovente apresentou réplica (ID 70449798), em que reafirma os argumentos da inicial. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Primeiramente, não merece acolhida a alegativa de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que são partes legítimas, quando há questionamento sobre legalidade do ato, tanto a banca examinadora quanto os demais envolvidos no edital: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS APONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.AGENTE PENITENCIÁRIO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INSPEÇÃO DESAÚDE POR SER PORTADOR DE ESPINHA BÍFIDA E PELO RESULTADO POSITIVO NO EXAMETOXICOLÓGICO.
CONDIÇÕES INCAPACITANTES PREVISTAS NO EDITAL.
APTIDÃO PARA OCARGO DECLARADA POR ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES, INSUFICIENTES PARA, PORSI SÓS, AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DA BANCA EXAMINADORA.APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES EM PRAZO POSTERIOR.IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O impetrante, considerado inapto nos exames de saúde por apresentar espinha bífida e pelo resultado positivo no exame toxicológico, pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a reinclusão no certame público para participar das demais etapas atinentes ao provimento do cargo de Agente Penitenciário, a teor do edital nº 001/2017 SEJUS. 2.
Considerando que o cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade ou abusividade nos critérios previstos no edital para a eliminação de candidato em etapa de inspeção de saúde, tem-se que tanto o dirigente da banca examinadora como os Secretários de Planejamento e Gestão e da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Precedente do STJ. 3.
Da resposta da banca ao recurso administrativo constata-se que o autor foi considerado inapto por se enquadrar nas condições incapacitantes com base "no item XVII coluna lombossacra, subitem "d": má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífida, vértebra de transição, mega apófise espinhosa neo-articulada ou não)", bem como no "item 10.8.2 quanto ao exame toxicológico, subitem c: em caso de resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas." 4.
As declarações médicas, a despeito de atestar que o postulante encontra-se "apto a praticar qualquer tipo de atividades funcionais e laborais'", não são suficientes para, por si sós, afastar a presunção de legitimidade do ato da banca examinadora.
Trata-se de documentos produzidos unilateralmente somente após a eliminação do candidato e que devem, portanto, ser submetidos ao contraditório, mormente por sua análise demandar conhecimentos técnicos da medicina.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Quanto ao exame toxicológico, o edital do concurso prevê a sua entrega no dia da inspeção de saúde, bem como que a apresentação de exames médicos complementares para a avaliação é uma faculdade conferida ao especialista caso necessite de mais elementos para firmar o seu posicionamento com relação ao resultado, inexistindo, portanto, imposição de que seja dada nova oportunidade para a entrega de outros exames pelo candidato.
Precedentes deste Sodalício. 6.
In casu, como a banca examinadora considerou suficientes para firmar a sua convicção os documentos entregues pelo postulante na fase de inspeção de saúde, não é cabível apresentar novos exames em prazo posterior. 7.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0105435-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZXIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 06/12/2018, data da publicação:07/12/2018) (grifo nosso).
Em relação ao mérito, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos, bem como manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro MauroCampbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. (grifo nosso).
No caso de que se cuida, o autor se insurge contra a correção da sua prova discursiva, afirmando que o examinador não realizara o cálculo da pontuação de forma correta, em razão de alegada alteração posterior da formula de cálculo.
Pela análise compulsória dos autos, verifica-se que, em verdade, o autor busca substituir a formula de cálculo utilizada pela banca, o que resta evidenciado quando, pela sua maneira, atinge pontuação superior a 100% dos pontos, que seria 25 pontos.
O simples inconformismo com o resultado oficial não permite a revisão das questões de provas em concurso público pelo Poder Judiciário, em razão do poder discricionário do examinador.
Conforme oportunamente explanado, o controle de legalidade do ato administrativo apenas permite a verificação se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem adentrar no mérito, para que não se discutam ou modifiquem os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, por ser este um espaço insuscetível de controle externo.
Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de Repercussão Geral, verbis: TEMA 485: Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas deverificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso.
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido."(RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015)Desta feita, verifica-se que o pedido do promovente contraria a citada repercussão geral, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Assim sendo, verifica-se que o pedido do autor contraria a supracitada tese de repercussão geral, motivo pelo qual não há como prosperar a pretensão ora discutida. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
08/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87877936
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07/06/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69197731
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69197731
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25/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Mario Cézar Morais dos Santos, em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), pleiteando que o promovente autorize a participar da próxima fase do concurso: a 3° fase, que é composta por avaliação psicológica.
Processo migrado da 12° Vara da Fazenda Pública, pois o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, sendo competência dos juizados fazendários. Acato a Decisão.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/09/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69197731
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18/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 67763643
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 67763643
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0287207-76.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIO CESAR MORAIS DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória De Obrigação De Fazer Cumulada Com Pedido De Tutela Antecipada De Urgência (Liminar) ajuizado por Mario Cesar Morais Dos Santos em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Estado Do Ceará, partes anteriormente qualificadas, requerendo em síntese, que seja acolhida a pretensão do requerente em prosseguir nas fases subsequentes do concurso público edital nº 01 PC/CE 2021, reconhecendo sua aprovação na 1° fase (prova discursiva), determinando seu retorno ou prosseguimento em todas as fases ao referido Concurso, ou caso finalizado, que seja determinado prova de capacidade física específica para avaliar o Requerente, mesmo sendo o único a participar da avaliação. É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º). O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum. Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de e R$ 1.100,00 (mil e cem reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A respeito da matéria de concurso público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria. Súmula 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.(Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 14:21
Declarada incompetência
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01/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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15/02/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0287207-76.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIO CESAR MORAIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO - CE44674 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros Firmo a competência atribuída a este Juízo.
Recebo a inicial em seu plano formal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/2015, pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso em exame, considerando tratar-se a pretensão autoral de matéria na qual não há risco de perecimento do direito alegado e, ainda, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88), reservo a apreciação da tutela provisória de urgência para após a oitiva das partes demandadas.
Portanto, determino a intimação do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre o pedido de tutela de urgência apresentado.
No mesmo prazo, deverão as partes rés, expressamente, manifestar seu interesse na realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334, I, § 4º, do CPC/2015.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2022.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito respondendo -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 22:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:19
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2022 14:30
Mov. [24] - Conclusão
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29/06/2022 16:16
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisao de fl. 409/410
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29/06/2022 16:16
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 409/410
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27/06/2022 16:11
Mov. [21] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/06/2022 16:11
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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27/06/2022 15:34
Mov. [19] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 15:47
Mov. [18] - Conclusão
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23/06/2022 09:43
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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23/06/2022 09:43
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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22/06/2022 09:37
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/06/2022 09:37
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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20/06/2022 10:22
Mov. [13] - Mero expediente: Cumpra-se decisão de págs.400.
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22/03/2022 13:48
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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18/02/2022 13:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 06:42
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/02/2022 11:07
Mov. [9] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 404.
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10/02/2022 22:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/01/2022 19:57
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 2759
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07/01/2022 10:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 09:53
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/12/2021 16:45
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02507053-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/12/2021 16:35
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16/12/2021 10:30
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/12/2021 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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