TJCE - 0050226-38.2021.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, intentado por ANTÔNIA BEZERRA DO VALE em desfavor de BANCO PAN S/A.
Minuta de acordo de ID. 85905356, assinada pelo advogado da Requerida e pelo Requerido.
Procuração (ID 33698449) dando amplos poderes ao causídico da Requerida, inclusive para reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber e dar quitação, firmar compromisso. É o que havia a relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacífica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir. Diante disso, com supedâneo no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação realizada (ID 85905356), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
A fim de dar cumprimento ao acordo, determino que a Secretaria Vara, observado o valor depositado à fl. 224, expeça o competente alvará para levantamento no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) na conta informada na minuta de acordo (ID 85905356), observados os poderes ao causídico (ID 33698449).
Por ter sido o acordo celebrado após a sentença (art. 90, §3º, CPC), determino que a ré sucumbente recolha as custas as quais foi condenada a pagar, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Por fim, determino o desbloqueio de qualquer valor eventualmente bloqueado, em virtude da homologação do acordo e do pagamento efetuado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data e horário da assinatura eletrônica.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
10/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/05/2024 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:45
Recebidos os autos
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26/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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