TJCE - 3000038-74.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de IAJ PARTICIPACOES LTDA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de TLT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM GONCALVES SILVA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000038-74.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: WILLIAM GONCALVES SILVA Requerido: REU: IAJ PARTICIPACOES LTDA e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AIRTON DA SILVA / Advogado(s) do reclamado: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 57451042, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.” Fortaleza, 11 de abril de 2023.
NATASHA SOUZA CLEMENTE DA SILVA Servidor Geral -
11/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 16:17
Homologada a Transação
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03/04/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:18
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000038-74.2023.8.06.0013 Requerente: AUTOR: WILLIAM GONCALVES SILVA Requerido: REU: IAJ PARTICIPACOES LTDA e outros DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AIRTON DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000038-74.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 03/04/2023 15:55, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 17 de janeiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
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12/01/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 22:25
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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