TJCE - 3013446-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:54
Decorrido prazo de TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155820436
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155820436
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29/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155820436
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29/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:47
Decorrido prazo de TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132366604
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132366604
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21/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132366604
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21/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99094228
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99094228
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3013446-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/Importação] CONSUELO REBOUCAS LOPES REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 98968833, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 959/2024 -
22/08/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99094228
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22/08/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de TADEU NUNES MENDES DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89142491
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89142491
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89142491
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89142491
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3013446-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/Importação] CONSUELO REBOUCAS LOPES REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DECISÃO (1) Retifique-se autuação.
Réu é o Estado do Ceará, não a SEFAZ, que é órgão despersonalizado da Administração Pública direta estadual. (2) Tratam os autos, em síntese, de ação anulatória de auto de infração, movida por Consuelo Rebouças Lopes (pessoa jurídica) em face do Estado do Ceará.
Por ela, pretende desconstituir o autor de infração nº 2022.21567, em 16 de novembro de 2022.
A promovente alega que haveria erro na fiscalização, ao considerar que o estoque inicial de 2019 seria de R$ 1.201.621,56.
Referido estoque seria de apenas R$ 348.887,32, que constaria do sistema SPED. Por isto e porque o que designou de diferença plausível de R$ 162.754,43, pugnou por anulação do referido autor de infração.
Pugnou, outrossim, por tutela de urgência para suspensão imediata da exigibilidade da obrigação imposta por aludido autor de infração, bem assim para inibir quaisquer atividades de cobrança, judicial ou administrativa. Após distribuição, redistribuição à 10VFP (em face da regra do art. 286, II, do CPC) e recolhimento das custas iniciais, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. O pedido de tutela provisória de urgência merece pronta rejeição. A uma, porquanto não vislumbro risco da demora.
A autuação, recorde-se, é de 2022.
Somente agora a parte veio a Juízo (a ação que ajuizou anteriormente foi extinta sem mérito por falta de zelo e diligência da demandante).
Não há indício sequer de risco de dano iminente e irreversível decorrente do aguardar o ocaso do procedimento. Não é tudo, porém! A lacônica inicial não explícita o que é o sistema SPED.
Não comprova sua existência.
Não se ocupa de demonstrar as razões da divergência entre o valor do estoque inicial de 2019 apontado auto de infração eu que constaria do referido sistema.
Não esclarece o que significa e como chegou ao valor do que designou de diferença plausível. O único documento que apresentou (além dos atos constitutivos e das cópias do auto de infração e da planilha de fiscalização foi demonstrativo apócrifo e sem qualquer identificação que reside no id. 87945048. Referido demonstrativo não tem, por evidente, o condão de provar o que quer que seja. Impossível cogitar, em tais condições, de probabilidade de final acolhimento da pretensão deduzida em Juízo. Por assim entender, repita-se, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação de tutela) inicialmente formulado. Ciência à autora. (3) Deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face da natureza da questão posta em Juízo e da postura usualmente adotada pelo réu em demandas da estirpe.
Destaco a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Cite-se e intime-se desta decisão, pois, observado o rito comum. (4) Se não contestação houver preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos de direito do autor e/ou se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. (5) A seguir, vista ao MP, por 30 dias. (6) No final, conclusos na atividade despacho. (7) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/07/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89142491
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08/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88258513
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88258513
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3013446-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/Importação] CONSUELO REBOUCAS LOPES REU: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DECISÃO (1) Acolho redistribuição, em função da prévia existência do Processo nº 3028895-69.2023.8.06.0001 (art. 286, II, do CPC). (2) A autora foi condenada, naquele outro feito, a recolher custas. A autora nunca volveu àqueles autos para demonstrar pagamento. Agora, volta a Juízo e pugna por aproveitamento do que lá teria recolhido, sem demonstrar. Nada mais absurdo, por evidente. A uma, porque as custas de um processo não são aproveitáveis para outro.
A Máquina Judiciária foi demandada em duplicidade, mesmo que por erro da autora. A duas, porquanto os documentos aqui colacionados (ids. 87945052 e 87945052) comprovam o recolhimento de apenas duas das três guias que compõem custas processuais (falta a parcela destinada ao Ministério Público. Sendo assim, intime-se a autora para, em 15 dias, promover e comprovar adequadamente recolhimento das custas relacionadas com O PRESENTE PROCESSO, sem possibilidade de aproveitamento do que pagou por outro, pena de novo cancelamento da distribuição. (3) A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. (4) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88258513
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17/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88258513
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17/06/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 07:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 17:40
Declarada incompetência
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10/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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