TJCE - 3000430-03.2023.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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15/11/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14920365
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14920365
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000430-03.2023.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE APELADO: MARIA RIBEIRO TORRES, ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Ab initio, o fato de ter sido deferida a liminar em primeiro grau, com o consequente cumprimento pelo ente público municipal, não retira a necessidade de julgamento da demanda, de forma a confirmar ou não o direito pretendido pela apelada.
Preliminar de perda do objeto afastada. 2- No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da fixação de honorários advocatícios em face do ente público recorrente, bem como a desproporcionalidade da multa pecuniária fixada na decisão que deferiu a liminar requerida pela parte autora. 3- É de se reputar competir ao Município de Beberibe e ao Estado do Ceará, solidariamente, o ônus da sucumbência, porquanto, evidenciada nos autos a negativa da Administração Pública na concessão dos exames pleiteados, os quais somente foram realizados após o ajuizamento da ação. 4- Nessa perspectiva, não há espaço para a aplicação do princípio da causalidade em favor dos entes públicos demandados, não merecendo prosperar a alegação do apelante quanto a esse ponto, sobretudo porque não houve perda superveniente do objeto e não foi a parte autora quem deu causa ao processo judicial. 5- Quanto à multa cominatória, considerando que o objeto pretendido se trata de exames médicos importantes para a saúde da requerente, bem como a urgência da medida postulada, mostra-se razoável o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Multa mantida. 6- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Francisco Gilmário Barros Lima, da 2ª Vara daquela localidade, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Ribeiro Torres em face do Estado do Ceará e do apelante, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 13916475): Ademais, ressalto que o feito encontra-se amplamente instruído pela parte autora através de relatório médico que diagnostica o quadro clínico da parte promovente, bem como a necessidade dos exames indicados na exordial para o restabelecimento da sua saúde. Logo, os elementos probatórios colacionados nos autos revelam suficientes para embasar a concessão do pleito da parte autora, bem como a ausência de impugnação por parte do Estado do Ceará.
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC/15. Sem custas, conforme art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/2016. Condeno os requeridos em honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da causa. Nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame da instância superior. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Em suas razões recursais (id. 13916478), o Município de Beberibe alega, em suma: (a) que já cumpriu com as obrigações estabelecidas pelo juízo de primeiro grau, configurando perda do objeto da demanda e ausência de interesse processual; (b) não cabimento da fixação de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade; (c) desproporcionalidade da multa pecuniária fixada na decisão que deferiu a liminar requerida pela parte autora.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução de mérito, diante da perda do objeto e consequente falta de interesse de agir e, subsidiariamente, a minoração da multa diária fixada, assim como a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões (id. 13916480) em que assere a recorrida: (a) a omissão do Município de Beberibe e do Estado do Ceará quanto ao início do tratamento da parte autora, em especial quanto à necessidade de cirurgia; (b) condenação do ente público em honorários de sucumbência, com a respectiva majoração em 2ª instância. Sem contrarrazões do Estado do Ceará. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Ednea Teixeira Magalhães, em parecer de id. 14074136, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Sustenta o recorrente, ab initio, que já cumpriu com as obrigações que lhe foram estabelecidas pelo juízo de primeiro grau, concedendo os exames médicos solicitados à parte autora, o que configuraria perda do objeto da demanda e ausência de interesse processual pela requerente. No entanto, adianto que não assiste razão ao apelante, uma vez que o fato de ter sido deferida a liminar em primeiro grau, com o consequente cumprimento pelo ente público municipal, não retira a necessidade de julgamento da presente demanda, de forma a confirmar ou não o direito pretendido pela apelada.
Destaco a jurisprudência pátria sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) - grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.194.286/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)- grifei Desta feita, entendo que não há perda do objeto da ação, tampouco falta de interesse de agir, considerando que a tutela antecipada, garantia de efetividade da tutela jurisdicional, precisa ser confirmada em caráter definitivo. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da fixação de honorários advocatícios em face do ente público recorrente, bem como a desproporcionalidade da multa pecuniária fixada na decisão que deferiu a liminar requerida pela parte autora. A respeito da verba honorária, de acordo com o princípio da causalidade, compete ao julgador perquirir qual parte deu azo à propositura da ação, a fim de imputar-lhe o ônus de sucumbência. A presente demanda envolvia, inicialmente, o pleito autoral de realização de exames médicos pela parte autora a serem custeados pelo poder público. Na espécie, é de se reputar competir ao Município de Beberibe e ao Estado do Ceará, solidariamente, o ônus da sucumbência, porquanto, evidenciada nos autos a negativa da Administração Pública na concessão dos exames pleiteados, estes que somente foram realizados após o ajuizamento da ação. Nessa perspectiva, não há espaço para a aplicação do princípio da causalidade em favor dos entes públicos demandados, não merecendo prosperar a alegação do apelante quanto a esse ponto, sobretudo porque, conforme já explanado, não houve perda superveniente do objeto e não foi a parte autora quem deu causa ao processo judicial. Quanto à alegação recursal de desproporcionalidade da multa diária fixada na decisão que deferiu a liminar requerida pela parte autora (id. 13916458), no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observo que não merece guarida. Sobre o assunto, ressalto que a multa cominatória visa desestimular o não cumprimento das decisões judiciais, não gozando de caráter indenizatório ou compensatório.
No caso em comento, considerando que o objeto pretendido se trata de exames médicos importantes para a saúde da requerente, bem como a urgência da medida postulada, entendo por razoável o valor fixado como multa cominatória. Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
08/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14920365
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07/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BEBERIBE (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714015
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714015
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714015
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25/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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