TJCE - 0350250-22.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:56
Declarada incompetência
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14/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:14
Processo Desarquivado
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06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de VANIA LUCIA FARIA DE SA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de VANIA LUCIA FARIA DE SA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88244645
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88244645
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0350250-22.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: Francisco Jose da Silva e outros Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO O MUNICÍPIO DE FORTALEZA opôs embargos de declaração (ID 65775362) contra a decisão de ID 65776976 que homologou como obrigação de pagar do ente público aos exequentes, os valores apresentados pela Contadoria. O embargante alega que a decisão judicial não esclareceu adequadamente quem deve ser o beneficiário da pensão, uma vez que apenas a requerente Maria Helena Carneiro da Silva foi mencionada, excluindo implicitamente o litisconsorte Francisco José da Silva, que aparentemente faleceu, conforme sugerido pelo instrumento procuratório.
Por outro lado, nas contrarrazões apresentadas, MARIA HELENA CARNEIRO DA SILVA (ID 65775370) informa o falecimento de Francisco José da Silva e assegura que a pensão seja direcionada corretamente para Maria Helena Carneiro da Silva, conforme a juntada da Certidão de Óbito de Francisco José da Silva (ID 65775371) e requer a intimação da Municipalidade Demandada para cumprir a sentença transitada em julgado, providenciando o pensionamento de Maria Helena Carneiro da Silva conforme estipulado. Posteriormente, a embargada se manifestou novamente pedindo prosseguimento do feito, pois as contrarrazões já estavam nos autos. (ID 68624338) Voltaram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os recursos, como qualquer ato postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
Assim, conforme destacada lição de José Carlos Barbosa Moreira: Cumpre estremar, na atividade cognitiva do órgão judicial, dois juízos perfeitamente caracterizados: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.
Rio de Janeiro: [s.n], 1968, p.33. Acerca da admissibilidade recursal supramencionada, verifico que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram devidamente observados pelo embargante.
Explico. Pois bem. Analisando a decisão embargada nota-se que a mesma manteve o litisconsorte ativo e em nenhum momento fez menção a sua dissolução.
Afinal, a decisão sequer faz menção aos nomes dos exequentes. Ademais, conforme a certidão de óbito, a parte Francisco José da Silva (ID 65775371) faleceu no dia 09/08/2015, tendo a decisão sido proferida 13/06/2022.
Ocorre que este juízo não possuía conhecimento, já que tal certidão só foi anexada posteriormente à decisão ora embargada, ou seja, foi anexada no dia 11/08/2022. Destarte, o cerne da controvérsia deste aclaratório é que o embargante alega que a decisão anterior não foi clara quanto ao beneficiário da pensão.
Com base nos argumentos apresentados, o embargante faz parecer que o objetivo principal é realmente buscar a clarificação de pontos que considera não terem sido devidamente abordados na decisão.
No entanto, não se vislumbra nenhum vício interno na decisão. Veja o diz a doutrina: A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Já em relação ao erro, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais etc, ou seja, é um erro perceptível, ou seja, qualquer pessoa pode identificá-lo.
ASSIS, Araken. 10.
Embargos de Declaração In: ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos.
São Paulo, (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928.
Acesso em: 20 de Fevereiro de 2024. Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Com efeito, o inconformismo do embargante ante os fundamentos constantes da decisão embargada deve ser amparado pelos veículos processuais pertinentes à espécie, não sendo a via eleita a adequada para tal finalidade, posto que os embargos não se prestam a rediscutir a controvérsia jurídica já analisada, conforme se vê do verbete Sumular nº 18 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ipsis verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Isto posto, não há que se falar em omissão inerente ao julgado guerreado, por isso CONHEÇO dos presentes embargos, mas NÃO OS ACOLHO diante da inexistência de contradição a ser sanada na sentença embargada, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Inicialmente, afirmo que os requisitos de admissibilidade recursal conforme estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), especificamente conforme o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram rigorosamente observados. Verificada a presença desses requisitos, procedo com o conhecimento dos embargos de declaração.
A insurgência, contudo, não comporta provimento.
Explico. Primeiramente, a decisão contestada rejeitou o pedido de segurança, fundamentando-se na necessidade de definir que a Lei Complementar nº 190/22 não configura a criação ou aumento de um tributo.
Isso implica na (des)necessidade de determinar a aplicabilidade do princípio da anterioridade, seja em sua forma nonagesimal, anual, ou de ambas.
O foco principal da demanda, portanto, era elucidar o momento em que a efetividade da referida Lei Complementar deve ser estabelecida: na data de sua promulgação, no primeiro dia útil subsequente ao terceiro mês após sua publicação, ou somente no ano de 2023, marcando o início de um novo período fiscal.
Conforme já fundamentado em sentença, a jurisprudência tem entendido que a LC nº 190/22 não viola os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, pois não cria um novo imposto nem aumenta um existente.
Além disso, interpreta-se que a menção ao princípio nonagesimal na LC foi uma atecnia do legislador, visando proporcionar tempo para adaptações práticas, como a implementação do portal de informações tributárias. Conclui-se, então, que a LC nº 190/22 não implica a criação de uma nova espécie tributária nem majora a tributação existente.
A cobrança do ICMS-DIFAL, conforme regulamentada pela LC, não representa uma surpresa para os contribuintes e deve respeitar as anterioridades constitucionais. Ademais, cumpre asseverar que o juízo não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos alegados pela parte, tampouco sobre todos os precedentes colacionados em seu recurso, sendo suficiente explanar as razões que entende necessárias ao deslinde da controvérsia de acordo com o seu convencimento motivado.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 339 sobre a interpretação do art. 93, IX, da CRFB/88.
Colaciona-se: Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Destarte, é cediço que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC(art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fáticoprobatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Dessa forma, a solução jurídica dada ao caso concreto parte da interpretação de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu um novo tributo nem a majoração de um tributo existente, mas apena regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) - medida que já estava prevista e cujo objetivo é a redistribuição mais justa da receita do ICMS entre os estados em operações interestaduais. Assim, é de rigor concluir pela inexistência de qualquer vício na sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração ora opostos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88244645
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18/06/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244645
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18/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:24
Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/10/2022 15:39
Mov. [131] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02475910-6Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 31/10/2022 15:22
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01/09/2022 09:25
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
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01/09/2022 09:25
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
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01/09/2022 09:25
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
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01/09/2022 09:23
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
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01/09/2022 09:23
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2022 15:29
Mov. [125] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02292087-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/08/2022 15:06
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04/08/2022 00:48
Mov. [124] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0518/2022Data da Publicacao: 04/08/2022Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 02:49
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 18:31
Mov. [122] - Documento Analisado
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28/07/2022 16:37
Mov. [121] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimacao da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaracao, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, 2 do CPC.
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24/06/2022 12:17
Mov. [120] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/06/2022 17:54
Mov. [119] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/06/2022 17:54
Mov. [118] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/06/2022 17:51
Mov. [117] - Documento
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22/06/2022 16:46
Mov. [116] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02179850-0Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 22/06/2022 16:32
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22/06/2022 16:46
Mov. [115] - Entranhado: Entranhado o processo 0350250-22.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal:
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22/06/2022 16:46
Mov. [114] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/06/2022 22:43
Mov. [113] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0467/2022Data da Publicacao: 21/06/2022Numero do Diario: 2867
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16/06/2022 02:58
Mov. [112] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 17:28
Mov. [111] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/06/2022 16:21
Mov. [110] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/122654-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Oficial de justica - Osvaldina Rosa Costa
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15/06/2022 16:16
Mov. [109] - Documento Analisado
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13/06/2022 23:44
Mov. [108] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 17:12
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
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21/02/2022 18:19
Mov. [106] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01897258-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/02/2022 14:10
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25/10/2021 08:04
Mov. [105] - Encerrar análise
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11/05/2021 13:50
Mov. [104] - Conclusão
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11/05/2021 12:13
Mov. [103] - Certidão emitida
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11/05/2021 12:13
Mov. [102] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com calculos.
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11/05/2021 12:12
Mov. [101] - Documento
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11/05/2021 12:12
Mov. [100] - Documento
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11/05/2021 12:12
Mov. [99] - Documento
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22/09/2020 21:07
Mov. [98] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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22/09/2020 20:34
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 17:16
Mov. [96] - Conclusão
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05/08/2020 09:15
Mov. [95] - Certidão emitida
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05/08/2020 09:14
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2020 09:14
Mov. [93] - Decurso de Prazo
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04/04/2020 02:05
Mov. [92] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/03/2020 08:43
Mov. [91] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/02/2020 15:27
Mov. [90] - Certidão emitida
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27/02/2020 17:22
Mov. [89] - Mero expediente: Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentenca nos proprios autos na forma do art. 535 do CPC/2015. Exp. Nec.
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27/02/2020 16:24
Mov. [88] - Conclusão
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27/02/2020 16:24
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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27/02/2020 14:29
Mov. [86] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01100256-5Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 27/02/2020 13:53
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08/07/2019 11:33
Mov. [85] - Certidão emitida
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08/07/2019 10:38
Mov. [84] - Outras Decisões: Trata-se de processo redistribuido. Acolho a competencia para processar o presente feito, determinando desde ja a Supervisora desta Unidade a adequacao do processo na fila de trabalho correta junto ao SAJ. Cumpra-se.
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04/07/2019 17:05
Mov. [83] - Conclusão
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04/07/2019 14:38
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2019 09:30
Mov. [81] - Processo Redistribuído por Sorteio: devolvido pelo TJ-CE
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02/05/2019 09:30
Mov. [80] - Redistribuição de processo - saída: devolvido pelo TJ-CE
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30/04/2019 16:44
Mov. [79] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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24/04/2019 11:08
Mov. [78] - Trânsito em julgado: fls. 322.
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16/04/2019 16:16
Mov. [77] - Conclusão
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12/04/2019 14:51
Mov. [76] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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12/04/2019 14:51
Mov. [75] - Processo Recebido do TJCE
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12/04/2019 14:47
Mov. [74] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Reparacao de danos para Procedimento do Juizado Especial Civel.
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21/05/2013 12:00
Mov. [73] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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09/09/2011 12:00
Mov. [72] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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08/04/2010 12:04
Mov. [71] - Remessa de Apelação ao TJ: REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/03/2010 11:50
Mov. [70] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MPPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/03/2010 13:31
Mov. [69] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DR. LUCIANO PERCICOTTIFUNCIONARIO: ANT MAX R SILVANO. DAS FOLHAS: 0DATA INICIAL DO PRAZO: 04/03/2010 - Local: 6
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18/02/2010 14:43
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/10/2009 08:47
Mov. [67] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/10/2009 08:46
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES MANIFESTACAO DO REQUERIDO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/10/2009 14:38
Mov. [65] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGMPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/10/2009 13:33
Mov. [64] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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01/10/2009 14:40
Mov. [63] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO NOME DO DESTINATARIO: DR. ANTONIO GUILHERME B. DE OLIVEIRAFUNCIONARIO: NONATO FRANCANO. DAS FOLHAS: 100DATA INICIAL DO PRA
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30/09/2009 13:41
Mov. [62] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 28/09/2009 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2009 12:02
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2009 11:01
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2009 11:00
Mov. [59] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGMPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2009 11:00
Mov. [58] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA-CE - REQUERIDO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2009 15:04
Mov. [57] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2009 12:59
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2009 15:31
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2009 15:30
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2009 15:21
Mov. [53] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPOASSUNTO: PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/05/2009 14:45
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DO RECURSO SE APELACAO DA PARTE AUTORA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2009 17:03
Mov. [51] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. VANIA LUCIA FARIA DE SAPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA SEM PETICAO DA ADVOGADA DOS AUTORES NA SECRETARIA - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/05/2009 17:16
Mov. [50] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARC
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23/04/2009 15:37
Mov. [49] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA. VANIALUCIA FARIA DE SAFUNCIONARIO: ROBERIO LANDIMNO. DAS FOLHAS: 87DATA INICIAL DO PRAZO: 16/04/2009DATA FINAL DO PRAZO: 30/04/
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22/04/2009 12:15
Mov. [48] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: XEROXPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/04/2009 11:49
Mov. [47] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: XEROX PROCURADORIA DO MUNICIPIO DR. MARCIO DINIZ FLS. 89 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/12/2008 11:18
Mov. [46] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: DISTRIBUICAO - 8 e 9 FAZ. PUBLICA - MAIS ANTIGOS - PG. 9/42 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/12/2008 16:04
Mov. [45] - Procedência em Parte: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE A ACAO. - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/09/2008 11:06
Mov. [44] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO A 6 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/08/2008 17:01
Mov. [43] - Concluso: CONCLUSO B-25 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/03/2008 17:40
Mov. [42] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) B-7 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2007 10:05
Mov. [41] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO B7 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2007 09:58
Mov. [40] - Aguardando: AGUARDANDO AUTUACAO A3 - Local: 6 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 12:13
Mov. [39] - Redistribuição automática: REDISTRIBUICAO AUTOMATICA REDISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 10:10
Mov. [38] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2007 14:42
Mov. [37] - Remessa à distribuição: REMESSA A DISTRIBUICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2002 16:37
Mov. [36] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: PARA SENTENCA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2000 09:35
Mov. [35] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2000 16:26
Mov. [34] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2000 12:44
Mov. [33] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZOCOMPLEMENTO: COMUM DE CINCO (05) DIAS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2000 12:00
Mov. [32] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J.COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO:COMPLEMENTO: 167 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2000 16:11
Mov. [31] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2000 14:15
Mov. [30] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2000 16:00
Mov. [29] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICOCOMPLEMENTO: (DRA. LUCILA) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2000 16:09
Mov. [28] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2000 08:36
Mov. [27] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2000 13:03
Mov. [26] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: MANIFESTACAO DO DIRETOR DO IML - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2000 17:22
Mov. [25] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE MANDADOCOMPLEMENTO: DE INTIMACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/1999 15:47
Mov. [24] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/1999 15:12
Mov. [23] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE OFICIO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/1999 16:17
Mov. [22] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE OFICIOCOMPLEMENTO: AO I.J.F - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/1999 14:01
Mov. [21] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZOCOMPLEMENTO: P/RESP.DO OFICIO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/1999 16:48
Mov. [20] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/1999 16:19
Mov. [19] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: AUDIENCIA EM 25 DE MARCO DE 99 AS 14;00HS. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/1999 16:18
Mov. [18] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/01/1999 09:29
Mov. [17] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE OFICIO P/ IJF - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/1998 15:25
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/1998 15:11
Mov. [15] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/1998 16:42
Mov. [14] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTACOMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/1998 14:22
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/1998 14:45
Mov. [12] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/1998 14:51
Mov. [11] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE OFICIO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/1998 17:35
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: A REALIZACAO DA AUDIENCIACOMPLEMENTO: EM.02.04.98 AS 14:00 HORAS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/1998 14:47
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDOCOMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/1998 14:26
Mov. [8] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAOCOMPLEMENTO: DE CARTA DE INTIMACAO PARA A AUDIENCIA EM 02.04.98 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/1997 15:04
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZOCOMPLEMENTO: P/PARTE AUTORA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/1997 15:10
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOSCOMPLEMENTO: DEV.26.11.97 AG.PUBLICACAO NO D.J - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/1997 10:49
Mov. [5] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZOCOMPLEMENTO: P/ O MUNICIPIO DE FORTALEZA CONTESTAR A ACAO. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/1997 12:46
Mov. [4] - Citacao: CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAOCOMPLEMENTO: EM 18/09/97 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/1997 15:07
Mov. [3] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDOCOMPLEMENTO: EM 16/09/97 EXPEDIR MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/1997 12:41
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICACODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/1997 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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