TJCE - 0223589-94.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DARIO BALTAZAR FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DARIO BALTAZAR FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 14027835
-
23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14027835
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0223589-94.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DARIO BALTAZAR FILHO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019.
O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial.
Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14027835
-
22/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 13971721
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13971721
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0223589-94.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DARIO BALTAZAR FILHO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Dario Baltazar Filho, contra decisão monocrática de ID:13282161.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em erro material.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 11/07/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 11/07/2024 (ID:13434446), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13971721
-
19/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 0223589-94.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DARIO BALTAZAR FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração contra Acordão (ID: 12843867) que julgou parcialmente procedente o Recurso Inominado interposto por Dario Baltazar Filho em face do Estado do Ceará.
Ao compulsar o presente caderno processual, verifica-se que os referidos embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal, o que enseja o não conhecimento de tal peça recursal.
A intimação da decisão ocorreu no dia 20/06/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente 22/06/2024, e o último dia do prazo ocorrido em 26/06/2024, e o recurso interposto ocorrido em 27/06/2024 ( ID: 13238437).
Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar, o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.099/95, que assim prescreve: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração interposto, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
08/07/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13282161
-
08/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:48
Não conhecido o recurso de DARIO BALTAZAR FILHO - CPF: *90.***.*96-68 (RECORRIDO)
-
28/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12843867
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0223589-94.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DARIO BALTAZAR FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0223589-94.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: DARIO BALTAZAR FILHO Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 - PLEITO AUTORAL DE ENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE ESPECIAL (CLASSE A - NÍVEL IV).
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
TEMA Nº 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM PARIDADE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE.
PRECEDENTE VINCULATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de retorno dos autos, por determinação da Presidência desta Turma Recursal Fazendária, diante do julgamento do RE nº 1.162.672/SP-RG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual prevaleceu a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, deveria ser garantido apenas o direito à integralidade.
A norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...).
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...).
Diante disso, passo ao exame da matéria.
O acórdão (ID 4737465) negou provimento ao recurso do Estado, confirmando a sentença que concedeu o direito à Promoção Especial, possibilitando sua descompressão na carreira para o último nível da classe Especial, a saber: Classe A, Nível IV.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, § 4º, com as redações dadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 47/2005, permitia ao legislador complementar estabelecer "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão de aposentadorias especiais a servidores que exercessem atividades de risco.
A Lei Complementar nº 51/1985, regulando a aposentadoria dos policiais, assegura a integralidade dos proventos para aqueles que se aposentam sob suas diretrizes.
Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral (tema nº 1.019), o RE nº 1.162.672/SP-RG, cujo acórdão foi publicado em 04/09/2023 e teve seu trânsito em julgado em 20/02/2024, abaixo transcrito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023).
Prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, deveria ser garantido apenas o direito à integralidade. No que diz respeito à paridade, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de que fosse conferida, por lei complementar do respectivo ente federado, sem que isso figure ofensa constitucional, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019.
No caso em análise, o Estado do Ceará não promulgou lei complementar que estenda a paridade aos policiais civis aposentados sob as condições específicas mencionadas.
Portanto, não podemos estender o benefício da paridade à requerente, tendo em vista a ausência de amparo legal específico.
Nesse ponto, destaque-se que não se trata de caso de omissão legislativa, a qual somente poderia ser discutida e reconhecida acaso houvesse a concessão de um direito fundamental, na esfera constitucional, que dependesse de regulamentação do ente público para ser exercido.
Nesta hipótese, a Constituição não determina que os entes federativos concedam paridade a nenhum servidor público. Por isso, em que pese o posicionamento anterior deste colegiado recursal, deve-se, agora, passar a adotar a tese da Corte Maior.
No presente caso, não mais se havendo de falar em paridade, como já explicitado, não há que se falar sequer no enquadramento de servidor inativo na Lei Estadual nº 15.990/2016: Lei Estadual nº 15.990/2016, Art. 17. (...) Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.
Com isso, resta consequentemente improcedente o pedido quanto à promoção especial, assim como prejudicada a análise do caso à luz do tema nº 439 da repercussão geral do STF.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para reconhecer à parte requerente o direito à integralidade no cálculo de seu benefício, mas negando todos os demais.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito parcial em sua irresignação.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12843867
-
18/06/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12843867
-
18/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 11795452
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11795452
-
12/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11795452
-
12/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:54
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
09/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2023. Documento: 8275807
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8275807
-
30/10/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8275807
-
30/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:13
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1007 - Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necess
-
30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DARIO BALTAZAR FILHO em 23/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 7495666
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 7495666
-
28/07/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 16:54
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/04/2022 15:24
Mov. [27] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
18/03/2022 00:58
Mov. [26] - Expedição de Certidão
-
14/03/2022 22:49
Mov. [25] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200052714-0 Embargos de Declaração Cível
-
14/03/2022 11:42
Mov. [24] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2022 14:59
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
07/03/2022 13:27
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
-
04/03/2022 14:53
Mov. [21] - Ato ordinatório
-
04/03/2022 08:00
Mov. [20] - Decorrendo Prazo
-
04/03/2022 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2797
-
01/03/2022 09:31
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0023-44, com 3 folhas.
-
01/03/2022 08:09
Mov. [17] - Não-Provimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 11:46
Mov. [16] - Para julgamento de mérito
-
02/02/2022 10:17
Mov. [15] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
16/12/2021 14:32
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
15/12/2021 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/12/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2754
-
07/12/2021 00:50
Mov. [12] - Expedição de Certidão
-
30/11/2021 12:19
Mov. [11] - Expedição de Certidão
-
26/11/2021 17:25
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
-
26/11/2021 11:24
Mov. [9] - Ato ordinatório
-
08/11/2021 10:32
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
-
22/10/2021 18:09
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
19/10/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/10/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2718
-
14/10/2021 11:13
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
14/10/2021 11:02
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
-
07/10/2021 11:16
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
07/10/2021 11:02
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
01/10/2021 11:30
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000085-29.2022.8.06.0160
Osvaldo Silvino de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 11:32
Processo nº 0220526-90.2022.8.06.0001
Fundacao Regional de Saude - Funsaude
Camila de Souza Barros
Advogado: Jose Isaac Pedroza Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 12:35
Processo nº 0220526-90.2022.8.06.0001
Camila de Souza Barros
Diretora de Gestao e Desenvolvimento de ...
Advogado: Jose Isaac Pedroza Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 14:52
Processo nº 3000644-77.2024.8.06.0010
Renata Maria de Sousa
Enel
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 17:12
Processo nº 3000644-77.2024.8.06.0010
Renata Maria de Sousa
Enel
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 11:27