TJCE - 0113302-98.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 21:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 21:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024. Documento: 14020972
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14020972
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 0113302-98.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA SANDRA BEZERRA SOARES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019.
O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial.
Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024.
Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14020972
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22/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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23/07/2024 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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11/07/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12843869
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0113302-98.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA SANDRA BEZERRA SOARES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0113302-98.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: MARIA SANDRA BEZERRA SOARES Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 - PLEITO AUTORAL DE ENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE ESPECIAL (CLASSE A - NÍVEL IV).
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
TEMA Nº 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM PARIDADE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE.
PRECEDENTE VINCULATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de retorno dos autos, por determinação da Presidência desta Turma Recursal Fazendária, diante do julgamento do RE nº 1.162.672/SP-RG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual prevaleceu a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, deveria ser garantido apenas o direito à integralidade.
A norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...).
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...).
Diante disso, passo ao exame da matéria.
O acórdão (ID 4715062) negou provimento ao recurso do Estado, confirmando a sentença que concedeu a promoção especial e descompressão à requerente.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, § 4º, com as redações dadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 47/2005, permitia ao legislador complementar estabelecer "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão de aposentadorias especiais a servidores que exercessem atividades de risco.
A Lei Complementar nº 51/1985, regulando a aposentadoria dos policiais, assegura a integralidade dos proventos para aqueles que se aposentam sob suas diretrizes.
Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral (tema nº 1.019), o RE nº 1.162.672/SP-RG, cujo acórdão foi publicado em 04/09/2023 e teve seu trânsito em julgado em 20/02/2024, abaixo transcrito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023).
Prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, deveria ser garantido apenas o direito à integralidade. No que diz respeito à paridade, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de que fosse conferida, por lei complementar do respectivo ente federado, sem que isso figure ofensa constitucional, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019.
No caso em análise, o Estado do Ceará não promulgou lei complementar que estenda a paridade aos policiais civis aposentados sob as condições específicas mencionadas.
Portanto, não podemos estender o benefício da paridade à requerente, tendo em vista a ausência de amparo legal específico.
Nesse ponto, destaque-se que não se trata de caso de omissão legislativa, a qual somente poderia ser discutida e reconhecida acaso houvesse a concessão de um direito fundamental, na esfera constitucional, que dependesse de regulamentação do ente público para ser exercido.
Nesta hipótese, a Constituição não determina que os entes federativos concedam paridade a nenhum servidor público. Por isso, em que pese o posicionamento anterior deste colegiado recursal, deve-se, agora, passar a adotar a tese da Corte Maior.
No presente caso, não mais se havendo de falar em paridade, como já explicitado, não há que se falar sequer no enquadramento de servidor inativo na Lei Estadual nº 15.990/2016: Lei Estadual nº 15.990/2016, Art. 17. (...) Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.
Com isso, resta consequentemente improcedente o pedido quanto à promoção especial, assim como prejudicada a análise do caso à luz do tema nº 439 da repercussão geral do STF.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para reconhecer à parte requerente o direito à integralidade no cálculo de seu benefício, mas negando todos os demais.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito parcial em sua irresignação. Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12843869
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18/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12843869
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18/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA SANDRA BEZERRA SOARES em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 11795442
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11795442
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12/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11795442
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12/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 11745844
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11/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11745844
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10/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11745844
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10/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:21
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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09/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2022 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2022 12:56
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/09/2021 14:45
Mov. [47] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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03/09/2021 14:39
Mov. [46] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/07/2021 15:23
Mov. [45] - Decorrendo Prazo
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22/07/2021 15:19
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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22/07/2021 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 21/07/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2657
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08/06/2021 15:07
Mov. [42] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 01:33
Mov. [41] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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14/05/2021 01:32
Mov. [40] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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19/04/2021 19:02
Mov. [39] - Decorrendo Prazo
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19/04/2021 19:00
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
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15/04/2021 12:45
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
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12/04/2021 17:41
Mov. [36] - Expedição de Certidão
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12/04/2021 17:39
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00083454-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 18/03/2021 12:20
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27/11/2020 14:25
Mov. [34] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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04/11/2020 21:15
Mov. [33] - Expedição de Certidão
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03/11/2020 10:54
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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29/10/2020 22:24
Mov. [31] - Petição: Protocolo nº TRWB.2000088608-4 Embargos de Declaração Cível
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26/10/2020 18:13
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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23/10/2020 18:21
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
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23/10/2020 08:00
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
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23/10/2020 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/10/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2485
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20/10/2020 15:33
Mov. [26] - Ato ordinatório
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06/10/2020 07:32
Mov. [25] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0090-08, com 10 folhas.
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05/10/2020 14:51
Mov. [24] - Não-Provimento: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
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29/09/2020 03:35
Mov. [23] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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18/09/2020 14:13
Mov. [22] - Expedida Certidão
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18/09/2020 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2461
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18/09/2020 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2461
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13/09/2020 19:52
Mov. [19] - Expedição de Certidão
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02/09/2020 15:19
Mov. [18] - Expedida Certidão de Informação
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02/09/2020 10:42
Mov. [17] - Ato ordinatório
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03/08/2020 16:57
Mov. [16] - Juntada de Parecer Realizada
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03/08/2020 16:56
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00420597-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/07/2020 11:27
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20/07/2020 12:18
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público: Procurador: Antonio Edvando Elias de França Parecer de mérito
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30/06/2020 15:13
Mov. [13] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza
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09/06/2020 09:56
Mov. [12] - Transferência - Magistrado Cooperador
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11/05/2020 21:20
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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04/05/2020 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 15/04/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2355
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16/04/2020 10:18
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
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16/04/2020 08:07
Mov. [8] - Ato ordinatório
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15/04/2020 18:31
Mov. [7] - Mero expediente
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15/04/2020 18:31
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2020 11:25
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/04/2020 11:20
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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09/04/2020 23:28
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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09/04/2020 10:55
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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31/03/2020 23:54
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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