TJCE - 0066470-29.2019.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:35
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA GOMES RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111500777
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111500777
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111500777
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111500777
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0066470-29.2019.8.06.0123 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARIA GOMES RODRIGUES SENTENÇA As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a presente execução.
A executada se pronunciou alegando a incorreção do valor da causa (id. 106251144).
Todavia, o fez de modo intempestivo, de acordo com o que se observa na certidão de id. 104131636.
Diante disso, a preclusão da manifestação impede a apreciação de seus fundamentos.
Quanto à exequente, cumpre observar que ela deixou escoar o prazo sem nada requerer acerca da frustrada ordem de bloqueio mediante SISBAJUD (id. 101772194), conforme certidão de id. 109918965.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Seja informado o autor da possibilidade de desarquivamento deste cumprimento de sentença, desde que dentro do prazo prescricional e com a indicação de bens passíveis de penhora.
Expeça-se o alvará do valor alcançado mediante SISBAJUD (id. 101772194) de R$ 18,55 (dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) para a conta do exequente, localizada à pág. 2 do id. 53145249.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
24/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111500777
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24/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111500777
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24/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 104183500
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104183500
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0066470-29.2019.8.06.0123 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183500
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04/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101772219
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101772219
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0066470-29.2019.8.06.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: MARIA GOMES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Decisão retro, havendo êxito na penhora online, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou excessiva indisponibilidade de valores, conforme preceitos do art. 854, §3º, do CPC. SOBRAL/CE, 26 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
26/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101772219
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26/08/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 14:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90092539
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90092539
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 90092539
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90092539
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03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90092539
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90092539
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0066470-29.2019.8.06.0123 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARIA GOMES RODRIGUES DECISÃO O presente processo foi intentado por Maria Gomes Rodrigues em face do Banco Bradesco Financiamentos.
Todavia, a requerente não logrou êxito, vindo a ser condenada por litigância de má-fé nos seguintes termos (pág. 8, id. 28178364): Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o promovente nas custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas por força da regra suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, pois deferida a gratuidade judiciária.
Condeno, em acréscimo, o promovente, nas sanções da litigância de má-fé, notadamente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e indenização por prejuízos acometidos ao promovido, caso assim se apure em ulterior fase de liquidação por arbitramento a ser inaugurada por provocação do interessado, restando os honorários advocatícios e as demais despesas suspensas pela gratuidade judiciária. Diante disso, o mencionado banco, ora exequente, iniciou a fase de cumprimento de sentença em dezembro de 2022 (id. 53145249).
Intimada a se manifestar (id. 59018852), a Sra.
Maria Gomes Rodrigues, ora executada, apresentou exceção de pré-executividade (id. 59690179) solicitando que "seja afastado o bloqueio de valores da conta da parte autora, visto que o salário benefício é IMPENHORÁVEL em detrimento da natureza jurídica do referido benefício" (pág. 12).
Saliente-se que o valor sequer foi bloqueado, agindo a executada antecipadamente a fim de evitar mal maior a recair sobre sua conta.
Intimada a se manifestar, a instituição exequente apresentou impugnação (id. 72828772) alegando a ilegitimidade da via eleita e dizendo que "no momento devido o autor deveria ter recorrido da decisão que o condenou, e não aguardar execução para se pronunciar sobre o tema, já precluso" (pág. 1, id. 72828772).
Além disso, "ainda que o autor fosse beneficiário da justiça gratuita, ainda assim a execução de multa por litigância de má-fé seria devida, visto que a mesma não é alcançada pelo referido benefício" (pág. 1, id. 72828772).
Decidido pela improcedência da exceção de pré-executividade, veio a seguinte ordem (id. 72913437): Assim, deixo de conceder a gratuidade requerida, mesmo porque referido benefício não afastaria a responsabilidade perante a condenação por litigância de má-fé.
Nesse contexto, não acolho a impugnação de id. 59690179, e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no id. 53145249. Todavia, em nova medida, a executada insurgiu-se através de embargos à execução (id. 89570619) e solicitou tutela provisória a fim de garantir a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário.
Pois bem, embora louvável a atitude dos causídicos a fim de evitar que a penhora recaia sobre a conta da executada. É preciso considerar que o recurso de Embargos à Execução que ora se discute exige a garantia do juízo para ser levado adiante.
Nesse sentido, o seguinte enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. "O art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos.
Essa regra, entretanto, não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos" (Honório, Maria do Carmo; Linhares, Erick; Baldan, Guilherme Ribeiro.
Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. 1ª ed.
Emeron, 2019). Em mesmo sentido, o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Dessa forma, "no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o Juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação.
Ressalva-se, é claro, a hipótese de alegação de matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício" (Honório, Maria do Carmo; Linhares, Erick; Baldan, Guilherme Ribeiro.
Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. 1ª ed.
Emeron, 2019).
Diante do exposto, deixo de conhecer a peça de defesa. Proceda-se com os atos executórios sobre o valor de R$ 1.510,30 (mil e quinhentos e dez reais e trinta centavos), uma vez que não recai sobre a situação os 10% relativos a honorários advocatícios solicitados pelo banco exequente.
Havendo êxito na penhora online, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou excessiva indisponibilidade de valores, conforme preceitos do art. 854, §3º, do CPC.
Caso contrário, intime-se o exequente a se manifestar e solicitar o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90092539
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01/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90092539
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01/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89583743
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89583743
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 0066470-29.2019.8.06.0123 - [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID. 89570619. SOBRAL/CE, 17 de julho de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89583743
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16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86259777
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 86259777
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0066470-29.2019.8.06.0123 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Responsabilidade do Fornecedor (6220); Indenização por Dano Material (7780) Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Executado: Maria Gomes Rodrigues DESPACHO Trata-se de um Cumprimento de Sentença interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Maria Gomes Rodrigues (ID 53145249). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (impugnação ao cumprimento de sentença) sob o ID 59690179. A parte exequente se manifestou acerca da impugnação sob ID 72828772. Em decisão de ID 72828772, o juízo não acolheu a impugnação da parte executada e consequentemente homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. É o relato.
Passo a decidir. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, corrigindo os polos da ação, leia-se, a parte exequente é o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e parte executa é Maria Gomes Rodrigues. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada. Expedientes necessários. Meruoca/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 86259777
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17/06/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86259777
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17/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78489249
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78489249
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78489249
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78489249
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29/01/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78489249
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29/01/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78489249
-
22/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:46
Conclusos para despacho
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72913437
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72913437
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72913437
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72913437
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07/12/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72913437
-
07/12/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72913437
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01/12/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70960442
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70960442
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09/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70960442
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23/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:51
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:38
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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15/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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15/01/2022 18:21
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 15:08
Mov. [37] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 03:08
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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06/04/2021 03:08
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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31/03/2021 10:34
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 14:35
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
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26/03/2021 11:33
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/03/2021 15:32
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165599-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 17/03/2021 15:19
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25/02/2021 14:28
Mov. [30] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 10:01
Mov. [29] - Conclusão
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02/02/2021 16:43
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165144-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 02/02/2021 16:04
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30/01/2021 05:22
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
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30/01/2021 05:22
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
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28/01/2021 10:29
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 16:54
Mov. [24] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 15:51
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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14/01/2021 10:54
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165038-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 14/01/2021 10:03
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01/10/2020 21:33
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2471
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30/09/2020 13:07
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2020 11:54
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 07:50
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2020 15:19
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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05/03/2020 15:30
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00165331-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/03/2020 12:37
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20/02/2020 12:08
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/02/2020 13:46
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00165266-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2020 13:42
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13/02/2020 11:05
Mov. [13] - Documento
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13/02/2020 10:20
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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11/02/2020 14:21
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00165209-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2020 13:57
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24/01/2020 18:25
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMER.20.00165084-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2020 18:08
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22/01/2020 17:19
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 2299 Página: 425/427
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15/01/2020 11:16
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2020 15:43
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/01/2020 17:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpram-se
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16/12/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 14:46
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/02/2020 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/10/2019 14:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2019 14:13
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2019 14:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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