TJCE - 0066470-29.2019.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Irandes Bastos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0066470-29.2019.8.06.0123 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARIA GOMES RODRIGUES SENTENÇA As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a presente execução.
A executada se pronunciou alegando a incorreção do valor da causa (id. 106251144).
Todavia, o fez de modo intempestivo, de acordo com o que se observa na certidão de id. 104131636.
Diante disso, a preclusão da manifestação impede a apreciação de seus fundamentos.
Quanto à exequente, cumpre observar que ela deixou escoar o prazo sem nada requerer acerca da frustrada ordem de bloqueio mediante SISBAJUD (id. 101772194), conforme certidão de id. 109918965.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Seja informado o autor da possibilidade de desarquivamento deste cumprimento de sentença, desde que dentro do prazo prescricional e com a indicação de bens passíveis de penhora.
Expeça-se o alvará do valor alcançado mediante SISBAJUD (id. 101772194) de R$ 18,55 (dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) para a conta do exequente, localizada à pág. 2 do id. 53145249.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0066470-29.2019.8.06.0123 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARIA GOMES RODRIGUES DECISÃO O presente processo foi intentado por Maria Gomes Rodrigues em face do Banco Bradesco Financiamentos.
Todavia, a requerente não logrou êxito, vindo a ser condenada por litigância de má-fé nos seguintes termos (pág. 8, id. 28178364): Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o promovente nas custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas por força da regra suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, pois deferida a gratuidade judiciária.
Condeno, em acréscimo, o promovente, nas sanções da litigância de má-fé, notadamente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e indenização por prejuízos acometidos ao promovido, caso assim se apure em ulterior fase de liquidação por arbitramento a ser inaugurada por provocação do interessado, restando os honorários advocatícios e as demais despesas suspensas pela gratuidade judiciária. Diante disso, o mencionado banco, ora exequente, iniciou a fase de cumprimento de sentença em dezembro de 2022 (id. 53145249).
Intimada a se manifestar (id. 59018852), a Sra.
Maria Gomes Rodrigues, ora executada, apresentou exceção de pré-executividade (id. 59690179) solicitando que "seja afastado o bloqueio de valores da conta da parte autora, visto que o salário benefício é IMPENHORÁVEL em detrimento da natureza jurídica do referido benefício" (pág. 12).
Saliente-se que o valor sequer foi bloqueado, agindo a executada antecipadamente a fim de evitar mal maior a recair sobre sua conta.
Intimada a se manifestar, a instituição exequente apresentou impugnação (id. 72828772) alegando a ilegitimidade da via eleita e dizendo que "no momento devido o autor deveria ter recorrido da decisão que o condenou, e não aguardar execução para se pronunciar sobre o tema, já precluso" (pág. 1, id. 72828772).
Além disso, "ainda que o autor fosse beneficiário da justiça gratuita, ainda assim a execução de multa por litigância de má-fé seria devida, visto que a mesma não é alcançada pelo referido benefício" (pág. 1, id. 72828772).
Decidido pela improcedência da exceção de pré-executividade, veio a seguinte ordem (id. 72913437): Assim, deixo de conceder a gratuidade requerida, mesmo porque referido benefício não afastaria a responsabilidade perante a condenação por litigância de má-fé.
Nesse contexto, não acolho a impugnação de id. 59690179, e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no id. 53145249. Todavia, em nova medida, a executada insurgiu-se através de embargos à execução (id. 89570619) e solicitou tutela provisória a fim de garantir a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário.
Pois bem, embora louvável a atitude dos causídicos a fim de evitar que a penhora recaia sobre a conta da executada. É preciso considerar que o recurso de Embargos à Execução que ora se discute exige a garantia do juízo para ser levado adiante.
Nesse sentido, o seguinte enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. "O art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos.
Essa regra, entretanto, não é aplicável aos Juizados Especiais, pois a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos" (Honório, Maria do Carmo; Linhares, Erick; Baldan, Guilherme Ribeiro.
Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. 1ª ed.
Emeron, 2019). Em mesmo sentido, o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Dessa forma, "no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o Juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação da obrigação.
Ressalva-se, é claro, a hipótese de alegação de matéria de ordem pública, da qual o juiz poderá conhecer de ofício" (Honório, Maria do Carmo; Linhares, Erick; Baldan, Guilherme Ribeiro.
Os enunciados cíveis do Fonaje e seus fundamentos. 1ª ed.
Emeron, 2019).
Diante do exposto, deixo de conhecer a peça de defesa. Proceda-se com os atos executórios sobre o valor de R$ 1.510,30 (mil e quinhentos e dez reais e trinta centavos), uma vez que não recai sobre a situação os 10% relativos a honorários advocatícios solicitados pelo banco exequente.
Havendo êxito na penhora online, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou excessiva indisponibilidade de valores, conforme preceitos do art. 854, §3º, do CPC.
Caso contrário, intime-se o exequente a se manifestar e solicitar o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
14/12/2021 15:09
Remessa
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14/12/2021 15:08
Baixa Definitiva
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14/12/2021 14:56
Expedição de Documento
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14/12/2021 14:54
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/12/2021 14:50
Decorrido prazo Julgamento Virtual
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14/12/2021 14:50
Expedição de Documento
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12/11/2021 11:14
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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12/11/2021 10:56
Decorrendo Prazo
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12/11/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:28
Disponibilização Base de Julgados
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10/11/2021 09:27
Conhecido o recurso e não-provido
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09/11/2021 09:27
Para Julgamento
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05/11/2021 14:44
Decorrido prazo Julgamento Virtual
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26/10/2021 09:58
Expedição de Documento
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26/10/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:35
Conclusos
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06/04/2021 09:12
Distribuído
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05/04/2021 19:37
Expedição de Documento
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05/04/2021 19:06
Registro Processual
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29/03/2021 14:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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