TJCE - 3025919-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19919362
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19919362
-
05/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919362
-
05/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19116859
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19116859
-
31/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19116859
-
31/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 09:03
Negado seguimento a Recurso
-
31/03/2025 09:03
Negado seguimento ao recurso
-
27/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18142471
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18142471
-
20/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18142471
-
20/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
19/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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09/02/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844864
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844864
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18/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844864
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16/12/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2024. Documento: 14848207
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14848207
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02/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14848207
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02/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553817
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553817
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025919-89.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVIRLANDIA PEREIRA MIRANDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025919-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: EVIRLANDIA PEREIRA MIRANDA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE GUARDA MUNICIPAL, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 01/2023-SESEC/SEPOG.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ANULAÇÃO DAS QUESTÃO 59 DA PROVA TIPO A.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral de determinação de anulação da questão n.º 59 da prova objetiva tipo A do concurso para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n.° 01/2023, com o acréscimo da respectiva pontuação à nota da parte autora. Alega o recorrente, em síntese, que descabe ao Poder Judiciário adentrar no exame da valoração do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, inclusive provas objetivas, sob pena de se configurar manifesta ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Em suas contrarrazões recursais, aduz o autor que resta patente a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, contanto que se trate de flagrante ilegalidade e divergência entre as questões apresentadas e o edital publicado, como o ocorrido no caso em comento. É o relatório.
Passo a decidir. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. Quanto à questão n.º 59 da prova objetiva tipo A do concurso para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, regido pelo Edital n.° 01/2023, não merece reforma a sentença recorrida, porquanto não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade o padrão de resposta fornecido pela banca examinadora. Referida questão diz respeito à competência exclusiva da União (art. 22 da CF).
Não vislumbro ilegalidade aparente na resolução da questão contestada, uma vez que a banca examinadora optou por seguir a doutrina moderna sobre o tema, vejamos: Uma parte da doutrina distingue competência privativa de competência exclusiva - a diferença entre ambas residindo no fato de esta última não pode ser delegada.
Assim, as competências delimitadas no art. 21 seriam exclusivas da União, enquanto as previstas no art. 22 lhe seriam privativas.
Preferimos, com Fernanda Dias Menezes de Almeida, que cita e segue Manoel Gonçalves Ferreira Filho, José Cretella Júnior e Celso Bastos, considerar que ambos os termos expressam a mesma ideia, podendo ser usados indistintamente. (MENDES, Gilmar Ferreira.
Curso de Direito Constitucional. 14 ed., p. 1466-1467) A doutrina tem insistido na diferenciação entre competência privativa e competência exclusiva.
Designa-se privativa a competência passível de delegação.
Quando vedada esta possibilidade, a competência é exclusiva.
A dogmática constitucional brasileira em vigor, contudo, advirta-se, não segue essa proposta doutrinária.
No art. 22, caput e parágrafo único, encontra-se empregado o termo no sentido apontado pela doutrina clássica.
Já no art. 52 (que anuncia estabelecer uma competência privativa do Senado Federal), a ideia presente, na realidade, consoante a doutrina clássica, seria a de competência exclusiva, pois não pode haver delegação.
No art. 129, I (que estabelece que é atribuição privativa do MP promover a ação penal), a atribuição seria, igualmente, exclusiva. (TAVARES, André Ramos.
Curso de Direito Constitucional. 18 ed., A posição ora adotada em nada destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020) [grifei] Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, pois a questão foi bem analisada e discriminada a razão da resposta, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do recorrido no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553817
-
18/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de EVIRLANDIA PEREIRA MIRANDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de EVIRLANDIA PEREIRA MIRANDA em 27/06/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 12871317
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025919-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EVIRLÂNDIA PEREIRA MIRANDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Evirlândia Pereira Miranda, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12829438.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12871317
-
18/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12871317
-
18/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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