TJCE - 3000414-06.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 138801431
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 138801431
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13/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138801431
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08/05/2025 17:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/04/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 12:13
Processo Reativado
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31/03/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA BENTO DA SILVA JANUARIO em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 02:06
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105182300
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20/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105182300
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE UNA- 100% DIGITAL PROCESSO: 3000414-06.2024.8.06.0246 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE MARIA BENTO DA SILVA JANUARIO - CPF: *69.***.*43-00 X PROMOVIDA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL X CONCILIADORA PALOMA ALCANTARA CRUZ X JUÍZA LEIGA NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE X JUIZ TITULAR GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X Aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 08h30min, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam a Conciliadora Paloma Alcantara Cruz, conforme Portaria n° 05/2024.
Feito o pregão virtual, portou por fé a presença da parte promovente MARIA BENTO DA SILVA JANUARIO, desacompanhada de advogado.
AUSENTE a parte promovida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, restou prejudicada a Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, em virtude da ausência da parte promovida a este ato.
Em seguida, a conciliadora verificou que houve a confecção do expediente de citação da parte promovida se deu por meio de seu patrono, com publicação no Diário Eletrônico no dia 18/06/2024 e registro de ciência no dia 20/06/2024.
Em seguida a parte autora fez o seguinte apontamento: "o benefício do INSS ainda está sendo descontado".
Ato contínuo, a Juíza Leiga, sob a supervisão do Juiz Titular, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, passou a proferir o seguinte projeto de sentença que foi imediatamente submetida ao Juiz togado e homologada: SENTENÇA: "Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Ademais, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro o pedido posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, art. 6º, VIII.
Inexistindo questões de ordem preliminares e processuais a serem dirimidas, verifico que no mérito o pedido merecer prosperar, não obstante a situação de revelia observada ante a circunstância da parte promovida haver sido devidamente citada e não ter comparecido, tampouco justificado sua impossibilidade de se fazer presente ao ato audiencial, de modo que ante a ocorrência desse fenômeno processual, aplico-lhe os efeitos e consequências de presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15.
O cerne da controvérsia consiste na alegação de negativa de contratação e cobrança indevida.
Analisando detidamente o caso verifico que a pretensão autoral merece prosperar, visto que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, e bem assim, dos esclarecimentos prestados em audiência UNA, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95.
Compulsando detidamente o acervo documental, é possível constatar no ID. 82826279 descontos no benefício do INSS da parte autora no valor que varia de R$ 36,96 referente a entidade promovida "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", assim como é possível verificar reclamação administrativa realizada junto ao DECON/CE sem sucesso (ID 82826284).
Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, visto que embora devidamente citada, a empresa promovida deixou de comparecer à audiência e nem anexou defesa, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, previstos no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, embora a parte tenha sido ausente na audiência o que enseja sua revelia, mesmo assim juntou a contestação (ID 85321584) na qual é possível observar que não consta qualquer tipo de contrato que comprove a regularidade do negócio jurídico objeto da controvérsia, assim como não anexa qualquer documento da parte autora que confirme que foi a contratação foi realmente feita pelo consumidor.
Desse modo, o agir negligente da demandada, através de cobranças ao promovente sem qualquer tipo de prova ou justificativa documental que legitimasse a cobrança, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC. Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora até então no valor de R$ 110,88 (cento e dez reais e oitenta e oito centavos) conforme pedido na petição inicial (id. 8282521, p. 2), nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024).
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ser cobrado por algo indevido em seu benefício previdenciário e subsistência, no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, assim como a conduta da promovida que continuou descontando os valores mesmo depois de citada.
Por fim, reconheço presentes os requisitos da tutela de urgência conforme art. 300 e seguintes do CPC/15, quais sejam a probabilidade do direito, diante as provas obtidas por meio da audiência de instrução e da documentação anexada, assim como verifico presente o requisito do perigo de dano, consistente no perigo da demora na prestação jurisdicional no caso de bloqueio do benefício do autor e sua única fonte de subsistência, DEFIRO a tutela antecipada/LIMINAR em sentença determinando que o promovido cancele os descontos no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: (a) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024); (b) defiro o pedido de tutela de urgência em sentença para cumprimento imediato nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC/15, vez que presentes os requisitos da tutela, determinando o cancelamento de todo e qualquer desconto mensal decorrente do referido contrato objeto da lide, ficando, de logo, fixada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento deste decisum pela promovida; (c) por fim, condenar também a promovida a pagar a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desde a publicação da sentença, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação.
Declarando o processo extinto com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tudo com apoio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente em audiência, dou por intimados os presentes e determino a intimação da parte promovida cadastrada no processo.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o Trânsito em Julgado e Arquive-se.". Neste ato, o projeto de sentença foi submetido à apreciação do Juiz togado por envio de documento, que aprovou o projeto de sentença determinando que após o término da audiência siga o termo para sua área de assinatura, para cumprimento das formalidades pertinentes.
Em continuidade o Juiz titular proferiu o seguinte: SENTENÇA: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimados os presentes.
Publicado e Registrado virtualmente.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS, Juiz de Direito.".
O presente termo de audiência virtual foi compartilhado e lido às partes e todas anuíram ao teor de forma verbal.
O termo foi finalizado às 12 horas 32 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Nathalia Sarmento Cavalcante - Juíza Leiga, digitei e Giacumuzaccara Leite Campos - Juiz de Direito, subscrevi, ato este homologado em audiência. Providência: INTIMAR parte promovida da sentença. Paloma Alcantara Cruz Conciliadora Judicial - Portaria n° 05/2024 Assinado Digitalmente Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga Assinado Digitalmente Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
19/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182300
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19/09/2024 12:25
Desentranhado o documento
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19/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88227440
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88227440
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 19/09/2024 às 08:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MARIA BENTO DA SILVA JANUARIO, na Rua do Horto, n° 31, Bairro Horto, Juazeiro do Norte, CEP: 63012-010, para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88227440
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18/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88227440
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18/06/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 13:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/06/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/05/2024 13:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/05/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:52
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/03/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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