TJCE - 3000056-23.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:57
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
10/02/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:51
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000056-23.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: ANTONIO TEIXEIRA SALES PROMOVIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS, em que o promovente alegou, em síntese, ter realizado serviços de motorista e entregador na plataforma da empresa promovida por cerca de três meses, todavia foi surpreendido com o bloqueio de sua conta, sem aviso prévio, de forma unilateral e sem chances de defesa, nem explicações.
Requereu, então, o desbloqueio com a reativação do seu cadastro e a liberação do acesso à plataforma, além da indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a promovida alegou, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, fundamentou que a desativação do autor se deu no estrito exercício regular de direito, vez que o motorista autor não cumpriu os critérios estabelecidos nos termos e condições da plataforma.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, em matéria preliminar, entende-se pela rejeição desta, vez que o interesse de agir do autor confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter o acesso à plataforma restabelecido e de reparação dos danos alegados, impugnado pela promovida, circunstância que fundamenta o interesse de agir da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia se configura na observância do cumprimento ou não dos requisitos inerentes aos Código de Conduta e Termos Gerais de Uso para Motoristas quando do uso da plataforma e transporte de passageiros junto ao aplicativo da requerida, observando os limites do direito à livre contratação.
Em detida análise às provas colacionadas e notadamente às próprias alegações da parte autora, constatou-se ser fato incontroverso que o autor utilizou o aplicativo de corridas por menos de três meses, o que evidencia não possuir vasta experiência e familiaridade com as regras da plataforma.
O autor alega que foi impedido de utilizar o aplicativo sem aviso prévio, de forma unilateral e sem chances de defesa, nem qualquer explicação sobre o motivo específico do bloqueio.
Em contraposição, a empresa promovida afirma que a desativação se deu em decorrência de vários relatos de usuários acerca de condutas extremamente inapropriadas, cometidas pelo autor, relacionadas à direção perigosa e ao compartilhamento de sua conta com terceiros.
Nesse passo, observa-se que o “Código da Comunidade Uber” anexado é bem informativo e explicativo quanto à conduta que o motorista deve ter, prevendo que: “Trânsito consciente: A fim de contribuir para a segurança do trânsito, motoristas e entregadores parceiros devem ter cuidado com todos ao redor, independente do meio de transporte que usem”.
E, também: “Compartilhamento de conta: Por vários motivos, especialmente por questões de privacidade e segurança, proibimos o compartilhamento de contas”.
Finalizando, ainda, com a seguinte informação: “Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes.
Isso pode incluir violações dos termos que você aceitou antes de utilizar a plataforma, do Código da Comunidade Uber, políticas da Uber”.
Com efeito, o entendimento dessa magistrada se perfaz no sentido de que o bloqueio do cadastro do usuário tem fundamento nos Termos Gerais de Uso para Motoristas e no “Código da Comunidade Uber”, devidamente aceitos pelo demandante no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços, firmado entre as partes.
Assim, tem-se que a empresa se desincumbiu do ônus da prova, ante o disposto no artigo 373, II, do CPC e comprovou minimamente, da forma que dispunha, as reclamações em relação à conduta do motorista autor e, ainda, que o comunicou e solicitou atitude diversa para a continuidade da relação, tendo a promovida agido nos estritos limites do seu direito à livre contratação, porquanto a liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato, não se vislumbrando ato ilegítimo da Uber em promover o descadastramento de motorista que não segue as regras estipuladas.
Com o mesmo entendimento, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE.
DESCADASTRAMENTO REGULAR.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA COMPROVADA.
Uma vez especificada as violações às regras de conduta que deram azo ao descadastramento do motorista, se desincumbiu a parte ré do ônus da prova, ante o disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, considerado o princípio da autonomia de vontade, tem a parte ré a liberdade de cadastrar e, consequentemente, descadastrar os motoristas parceiros quando da violação às regras constantes no “Termo de Uso” pactuado.
No caso em tela, a parceria foi desfeita pela violação ao referido Termo de Uso, o que foi devidamente comprovado pela empresa, de sorte que inexiste o dever de reintegração e de pagamento de indenização por eventuais prejuízos suportados pelo então motorista parceiro.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*76-41, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 22-07-2022) Assim sendo, se mostrou lícita a conduta da empresa promovida, não restando evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de obrigação de fazer para reintegração do usuário e/ou indenização.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000056-23.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: ANTONIO TEIXEIRA SALES PROMOVIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS, em que o promovente alegou, em síntese, ter realizado serviços de motorista e entregador na plataforma da empresa promovida por cerca de três meses, todavia foi surpreendido com o bloqueio de sua conta, sem aviso prévio, de forma unilateral e sem chances de defesa, nem explicações.
Requereu, então, o desbloqueio com a reativação do seu cadastro e a liberação do acesso à plataforma, além da indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a promovida alegou, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, fundamentou que a desativação do autor se deu no estrito exercício regular de direito, vez que o motorista autor não cumpriu os critérios estabelecidos nos termos e condições da plataforma.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, em matéria preliminar, entende-se pela rejeição desta, vez que o interesse de agir do autor confunde-se com o mérito e reside na pretensão resistida de ter o acesso à plataforma restabelecido e de reparação dos danos alegados, impugnado pela promovida, circunstância que fundamenta o interesse de agir da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia se configura na observância do cumprimento ou não dos requisitos inerentes aos Código de Conduta e Termos Gerais de Uso para Motoristas quando do uso da plataforma e transporte de passageiros junto ao aplicativo da requerida, observando os limites do direito à livre contratação.
Em detida análise às provas colacionadas e notadamente às próprias alegações da parte autora, constatou-se ser fato incontroverso que o autor utilizou o aplicativo de corridas por menos de três meses, o que evidencia não possuir vasta experiência e familiaridade com as regras da plataforma.
O autor alega que foi impedido de utilizar o aplicativo sem aviso prévio, de forma unilateral e sem chances de defesa, nem qualquer explicação sobre o motivo específico do bloqueio.
Em contraposição, a empresa promovida afirma que a desativação se deu em decorrência de vários relatos de usuários acerca de condutas extremamente inapropriadas, cometidas pelo autor, relacionadas à direção perigosa e ao compartilhamento de sua conta com terceiros.
Nesse passo, observa-se que o “Código da Comunidade Uber” anexado é bem informativo e explicativo quanto à conduta que o motorista deve ter, prevendo que: “Trânsito consciente: A fim de contribuir para a segurança do trânsito, motoristas e entregadores parceiros devem ter cuidado com todos ao redor, independente do meio de transporte que usem”.
E, também: “Compartilhamento de conta: Por vários motivos, especialmente por questões de privacidade e segurança, proibimos o compartilhamento de contas”.
Finalizando, ainda, com a seguinte informação: “Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes.
Isso pode incluir violações dos termos que você aceitou antes de utilizar a plataforma, do Código da Comunidade Uber, políticas da Uber”.
Com efeito, o entendimento dessa magistrada se perfaz no sentido de que o bloqueio do cadastro do usuário tem fundamento nos Termos Gerais de Uso para Motoristas e no “Código da Comunidade Uber”, devidamente aceitos pelo demandante no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços, firmado entre as partes.
Assim, tem-se que a empresa se desincumbiu do ônus da prova, ante o disposto no artigo 373, II, do CPC e comprovou minimamente, da forma que dispunha, as reclamações em relação à conduta do motorista autor e, ainda, que o comunicou e solicitou atitude diversa para a continuidade da relação, tendo a promovida agido nos estritos limites do seu direito à livre contratação, porquanto a liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato, não se vislumbrando ato ilegítimo da Uber em promover o descadastramento de motorista que não segue as regras estipuladas.
Com o mesmo entendimento, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE.
DESCADASTRAMENTO REGULAR.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA COMPROVADA.
Uma vez especificada as violações às regras de conduta que deram azo ao descadastramento do motorista, se desincumbiu a parte ré do ônus da prova, ante o disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, considerado o princípio da autonomia de vontade, tem a parte ré a liberdade de cadastrar e, consequentemente, descadastrar os motoristas parceiros quando da violação às regras constantes no “Termo de Uso” pactuado.
No caso em tela, a parceria foi desfeita pela violação ao referido Termo de Uso, o que foi devidamente comprovado pela empresa, de sorte que inexiste o dever de reintegração e de pagamento de indenização por eventuais prejuízos suportados pelo então motorista parceiro.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*76-41, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 22-07-2022) Assim sendo, se mostrou lícita a conduta da empresa promovida, não restando evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de obrigação de fazer para reintegração do usuário e/ou indenização.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 01:39
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 25/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
10/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 13/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 13:40
Juntada de notificação de vista
-
20/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 14:15
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/02/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 04/05/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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