TJCE - 3000237-76.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 01:14
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:14
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER BARROS CITO CAVALCANTE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:34
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LIVIA BANDEIRA BRAGA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67487469
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67487469
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000237-76.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA SILVA EXECUTADO: COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO DE PAULA SILVA, em face de COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 65322032.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 67415482.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 13:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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24/08/2023 02:54
Decorrido prazo de LIVIA BANDEIRA BRAGA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65367990
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65367990
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000237-76.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA SILVA EXECUTADO: COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a Exequente sobre o teor da certidão da Oficiala de justiça anexada ao ID 65322032 (pg. 4), devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da COOPTRAM para complementar a penhora, nos termos do item "12" da Decisão proferida no ID 34259079, in verbis: 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/08/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2023 14:28
Juntada de Petição de procuração
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31/05/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LIVIA BANDEIRA BRAGA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 17:05
Expedição de Alvará.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000237-76.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA SILVA EXECUTADO: COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na fase de cumprimento de Sentença, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA SILVA em face de COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DO MARACANAÚ LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, sobreveio Sentença (ID – 33040205), nos seguintes moldes: “Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte promovida COOPTRAM ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ) e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade em razão da dispensa de custas em primeira instância no rito da Lei 9.099/95, havendo exigência de preparo apenas em eventual sede recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.” Transitado em julgado (ID – 33785504), a parte demandante requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID – 34239452), tendo sido intimada a parte executada para pagar de forma voluntária o valor indicado na Sentença prolatada nos autos, mas a mesma quedou-se inerte, conforme a certidão de ID – 35085082.
Pesquisa via SISBAJUD (ID – 36006517), bloqueou o valor de R$ 4.161,42 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), do valor total perseguida pela parte exequente, na persente fase de cumprimento de sentença, qual seja: R$ 7.846,49 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sendo intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, conforme o item “3” da decisão de ID – 34259079, mas a mesma quedou-se inerte (ID – 53460579), sendo tais valores transferidos para conta judicial (ID – 54486429), conforme item “4” da decisão de ID – 32518103, onde a parte executada interpôs Embargos à Execução (ID – 54645666), mas não garantiu o juízo, tendo em vista que o valor total perseguido pela parte exequente é de R$ 7.846,49 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor do juízo (decisão de ID – 55783158), sob pena de preclusão e de continuação da presente execução, ante o bloqueio parcial ocorrido via SISBAJUD (ID – 54486429), a mesma quedou-se inerte, conforme a certidão de ID – 56905434.
Vindo os autos conclusos, passo a decidir.
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais segue, em regra, as disposições da Lei 9.099/95, sendo complementado, no que for omisso, pelo CPC.
O art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados estabelece a necessidade de garantia do juízo para os embargos à execução: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” O Enunciado 117 do FONAJE acrescenta que: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
A jurisprudência orienta que: TJ-MG - Inteiro Teor. 759368920188130704 MG Jurisprudência – Data de publicação: 30/05/2019 Assevero que os Juizados Especiais possuem regramento específico no que concerne à execução extrajudicial, aplicável também ao cumprimento de sentença...Portanto, a segurança do juízo é imprescindível para o conhecimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei n. 9.099 /95: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO....No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do Juízo.
TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 22/01/2014 JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31, § ÚNICO DA LEI Nº 9.099 /95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO.
TJ-BA - Recurso Inominado RI 01305163720168050001 (TJBA) Data de publicação: 12/04/2021 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0130516-37.2016.8.05.0001 RECORRENTE: ELMA SANTOS TEIXEIRA RECORRIDOS: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS E JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI 9.099 /95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela parte executada.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do referido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS (título executivo extrajudicial).
A sentença rejeitou os Embargos, por ausência da garantia do Juízo.
No caso sob análise, a matéria já se encontra pacificada, conforme Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES), o qual já foi julgado constitucional pelo STF.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.
O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31 , § ÚNICO DA LEI Nº 9.099 /95. 4.
NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001 , Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1131) Do exposto, correta a decisão impugnada.
A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC .
Salvador, 14 de julho de 2020.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA.
Destaco que, conforme o item 10, da decisão proferida no ID 34259079, as partes foram advertidas da necessidade de segurança do Juízo para apresentação de embargos: “Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: ‘É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial’”.
Dessa forma, em observância a legislação acima, os embargos apresentados sem a segurança do juízo não podem ser conhecidos.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados nos Embargos à Execução manejado por COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA, por ausência da complementação da garantia do Juízo, devendo prosseguir o cumprimento do julgado.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato contínuo, defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 57080873), devendo a Secretaria realizar os atos preparatórios para que seja realizada a expedição do alvará de transferência eletrônica a seu favor, no importe de R$ 4.161,42 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES consignada no ID – 54486429, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19, na conta bancária de sua advogada, conforme a petição de ID – 57080873, qual seja: Titular: LÍVIA BANDEIRA BRAGA CPF: *19.***.*93-11 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 2015 Operação: 013 Conta Poupança: 7813-0 CHAVE PIX: (85) 98152.3222 Após a expedição do alvará de transferência eletrônica, deve a presente execução seguir sua marcha processual e para tanto, cumpra-se o item “5” e seguintes da decisão de ID – 34259079.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/05/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 16:06
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:06
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:36
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:36
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 12:47
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 12:47
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:01
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000237-76.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA SILVA EXECUTADO: COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução oferecidos pela executada COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DO MARACANAÚ LTDA., com fulcro no Art. 52, IX, da Lei 9.099/95, pelos motivos neles contidos.
Nos Juizados, para apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir do Enunciado n. 117 do FONAJE: 'É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Dessa forma, na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora ou pelo depósito do dinheiro em juízo pelo próprio executado.
Com efeito, consolidado o posicionamento acerca da necessária segurança do Juízo como requisito de admissibilidade dos embargos do devedor, que, destaca-se, deve ser no valor pleiteado pelo credor nos autos da execução, ainda que o objeto da defesa seja o excesso do pedido ou até mesmo, a inexigibilidade da dívida.
Ante ao exposto, tendo em vista que o valor penhorado nos autos (vide ID 54486429) se mostra insuficiente ao valor pleiteado pelo credor, hei por bem inadmitir os embargos, até que se ultime a garantia do juízo, evitando qualquer prejuízo para o curso da execução.
Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, proceder à complementação da segurança do juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor executado, sob pena de rejeição liminar da impugnação ora apresentada.
Considerando a petição consignada no evento nº 55443703, acerca do pedido de liberação do valor penhorado, entendo por bem manter a penhora do valor bloqueado nos autos, através do Sisbajud, até o decurso do prazo acima.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
02/03/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 04:19
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:19
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:19
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000237-76.2019.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decisão inserido no ID 34259079 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). ".
Caucaia, 31 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
31/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000237-76.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA SILVA EXECUTADO: COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte executada na petição de ID – 44471092, alegou que o referido ato de bloqueio, via SISBAJUD, é nulo, onde deveria intimar a parte executada para impugnar os cálculos da parte exequente, requerendo a declaração da nulidade de referido bloqueio judicial via SUSBAJUD.
Analisando detidamente os autos, verifico que os advogados da parte executada, COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA, em momento anterior, realizaram a juntada da procuração no dia 26/04/2022 (ID – 32689330), passando a atuar na presente ação como advogados da parte executada, tendo sido intimados para todos os atos processuais.
Ante as informações contida nos autos, indefiro o pedido realizado pela parte executada, COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA.
Como a mesma não cumpriu o ordenado no despacho de ID – 40637522, deve inicialmente a Secretaria certificar o decurso de prazo e após, cumpra-se o item “4” e seguintes da decisão de ID – 34259079. 4 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA. 6 - Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10 - Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens COOPTRAM-COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVICOS TURISTICOS DO MARACANAU LTDA ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 02:33
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:32
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:45
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:49
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:49
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 00:08
Decorrido prazo de LIVIA BANDEIRA BRAGA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 00:25
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:38
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:38
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 03/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:25
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
07/06/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de BRENDA KETELY DE OLIVEIRA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES JOSELANY DA NOBREGA ARAUJO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:31
Decorrido prazo de TEREZA MARIA JOSEBENY DA NOBREGA ARAUJO ROCHA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:25
Decorrido prazo de TEREZA MARIA JOSEBENY DA NOBREGA ARAUJO ROCHA em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:02
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:02
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 31/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:43
Decorrido prazo de LIVIA BANDEIRA BRAGA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:43
Decorrido prazo de LIVIA BANDEIRA BRAGA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:10
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:10
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 27/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 15:43
Homologada a Transação
-
10/05/2022 15:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/05/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/05/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/04/2022 15:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/04/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:10
Decorrido prazo de NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:09
Decorrido prazo de NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR em 11/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 12:35
Decorrido prazo de LIVIA BANDEIRA BRAGA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 12:33
Decorrido prazo de LIVIA BANDEIRA BRAGA em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:25
Decorrido prazo de TEREZA MARIA JOSEBENY DA NOBREGA ARAUJO ROCHA em 17/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:26
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/02/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2022 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 10:39
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/12/2021 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2021 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/11/2021 10:17
Expedição de Intimação.
-
28/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2021 00:17
Decorrido prazo de TEREZA MARIA JOSEBENY DA NOBREGA ARAUJO ROCHA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:16
Decorrido prazo de LIVIA BANDEIRA BRAGA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:16
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:27
Expedição de Citação.
-
12/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 23:55
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/02/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2020 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2019 00:45
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 11:45
Audiência conciliação realizada para 16/07/2019 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/06/2019 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2019 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2019 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2019 13:42
Juntada de citação
-
22/05/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 08:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 17:36
Expedição de Citação.
-
07/05/2019 17:36
Expedição de Citação.
-
03/05/2019 16:34
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/04/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 11:23
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/04/2019 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2019 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2019 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2019 16:03
Expedição de Citação.
-
01/02/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 09:14
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/01/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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