TJCE - 3000039-26.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168845076
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168845076
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14/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168845076
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11/08/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:12
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/03/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135458816
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135458816
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAISALINE ROCHA SAROBERTO DOREA PESSOAMARCELO MARCOS DE OLIVEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração em face da Sentença de Id. 105843361, em que a parte autora aponta omissão no julgado, com relação ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora; e contradição na análise dos danos morais pleiteados. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
No caso em tela, há, de fato, omissão na sentença, no que se refere ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sobre o pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, dispõe o art. 499, do CPC: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Pois bem, o aditamento a que faz referência a parte autora (Id. 53659868), fora apresentado antes da citação da parte requerida, sendo desnecessário, portanto, o seu consentimento.
Em relação à alegada omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, entendo que não restou configurada, conforme se depreende da leitura do dispositivo da sentença, item b: "Condenar solidariamente as requeridas a restabelecerem a reserva do cruzeiro nº 43269165 em nome dos Autores, mantendo todas as condições originalmente contratadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores, em data oportuna, utilizem seu pacote de viagem, nos mesmos moldes do ajuste firmados, mediante pagamento das parcelas ainda em aberto, sob pena de restituição dos valores pagos pelos Autores, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Da mesma forma, não há contradição no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, não sendo a matéria pertinente para embargos de declaração.
No ponto, pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Ora, a sentença é clara ao fundamentar: "Quanto aos danos morais postulados, anoto que o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis.
Por fim, relevante pontuar que para fazer jus à compensação por danos morais, deve a parte provar satisfatoriamente a presença dos três elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, prejuízo - no caso, moral - e nexo de causalidade, o que não se verifica na espécie, porquanto houve parcela de culpa dos consumidores que não se atentaram para o vencimento da parcela, fato que ensejou toda essa celeuma." Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, para lhes dar PARCIAL PROVIMENTO, e DEFIRO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, observada a dedução de valores em caso de transferência de quantia para uma nova reserva utilizada pela parte embargante. Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135458816
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30/01/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:56
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127963907
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127963907
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02/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127963907
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26/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 106020337
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 106020336
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106020337
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 106020336
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01/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106020337
-
01/10/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106020336
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27/09/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:34
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2023 17:27
Audiência Conciliação convertida em diligência para 09/08/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70222113
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70222113
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70222112
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LARISSA SENTO SE ROSSI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 06/12/2023 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 5 de outubro de 2023.
ACELIO FIDELIS FERREIRAServidor Geral -
05/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70222113
-
05/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70222112
-
05/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69660630
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69660630
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69660629
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LARISSA SENTO SE ROSSI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 06/12/2023 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 27 de setembro de 2023.
EMANUEL SOUSA LIMAServidor Geral -
27/09/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/08/2023 14:25
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 17:59
Juntada de ata da audiência
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09/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65201537
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65201537
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALINE ROCHA SALARISSA SENTO SE ROSSI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de agosto de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 DECISÃO Compulsando os autos, observo que a empresa promovida FIGUEIRAS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60, foi devidamente intimada da audiência pretérita, no mesmo endereço que consta no cadastro CNPJ, conforme ID.56483463.
Desta feita, expeça-se carta de citação/intimação para a para audiência de conciliação designada nos autos.
Quanto ao pedido alternativo (Id. 63296569), com vistas à obtenção do endereço da promovida, indefiro com base disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE, pois tal mister cabe à parte autora.
Caso não seja localizado o requerido, e mantendo os litisconsórcio passivo, deve a ação ser ajuizada perante a justiça comum, onde a parte dispõe de mecanismos legais, os quais em sede de Juizado tornam-se incompatíveis com o procedimento aqui adotado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
04/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65201537
-
03/08/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALINE ROCHA SA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001537-94.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRA DA SILVA PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Cls.
Considerando que na petição de ID 58386708, indica o pagamento via transferência bancária, intime-se a parte para informar o recebimento e em caso negativo, que informe os dados bancários para confecção do alvará.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
26/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 07:33
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros Cls.
Intimem-se as partes autora para informar novo endereço da parte ré em até 5 (cinco) dias.
Decorrido o aludido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
13/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: EDUARDO DE ATAIDE SOARES Av.
Comodoro Estácio Brígido, 2155, Ap. 603, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60813-670 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 09/08/2023 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 4 de abril de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
04/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 08:31
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALINE ROCHA SA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros DESPACHO Cls.
Diante da devolução do A.R. pelos correios com a informação de "mudou-se (id nº 55333607), determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de até 15 (quinze0 dias, um novo endereço do réu FIGUEIRAS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO respondendo (assinatura digital) -
13/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ALINE ROCHA SA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJE, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 09/03/2023 11:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zLWONO-1130 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
VALDIANA REBOUCAS DE ALMEIDA Servidor Geral -
02/02/2023 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:13
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000039-26.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NICOLE ROCHA SA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ALINE ROCHA SA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 22/05/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela com objetivo de determinar ao(s) demandado(s) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e FIGUEIRAS VIAGENS E TURISMO LTDA. no sentido de reativar a reserva em cruzeiro marítimo de nº 43269165 em nome das Partes autoras na presente ação.
Analisando o caso em cognição sumária, verifica-se nos autos, a priori, que o cancelamento da reserva por parte da ré se deu por falta de pagamento que, em tese, haveria cláusula penal amparativa para tal cancelamento, cujo comando contratual os autores também requerem ao final a nulidade por aduzirem a sua abusividade.
Visto que até o presente momento processual a cláusula contratual penal atacada ainda é persistente entre os litigantes, que, em tese, é “lei” entre as partes até que se declare judicialmente ou não sua abusividade, tal comando vige atualmente presente na relação jurídica estabelecida entre os contratantes, o que fulmina um dos pressupostos da concessão da tutela requerida, o fumus bonis juris, isto é, a cláusula penal ainda existente na relação até este momento, retiraria a presunção do direito estabelecido dos autores na concessão de liminar.
Portanto, o fato posto não se mostra patente por não evidenciar a probabilidade do direito, haja vista que conceder a requestada tutela seria verdadeiramente antecipar a própria decisão de nulidade de cláusula contratual, o que me impossibilita de fazê-lo agora que, repiso, nessa rápida análise primária, não possuo outros elementos de convicção que só serão levantados quando da instrução processual, razão pela qual indefiro o pleito liminar, nos termos do art. 5º da lei 9.099/95 e art. 300 do CPC.
Após, providencie a Secretaria desta Unidade, data para realização da audiência de conciliação, e se já o fez, proceda a citação/intimação do(s) promovido(s) e demais partes.
Cite-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO (assinatura digital) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela com objetivo de determinar ao(s) demandado(s) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e FIGUEIRAS VIAGENS E TURISMO LTDA. no sentido de reativar a reserva em cruzeiro marítimo de nº 43269165 em nome das Partes autoras na presente ação.
Analisando o caso em cognição sumária, verifica-se nos autos, a priori, que o cancelamento da reserva por parte da ré se deu por falta de pagamento que, em tese, haveria cláusula penal amparativa para tal cancelamento, cujo comando contratual os autores também requerem ao final a nulidade por aduzirem a sua abusividade.
Visto que até o presente momento processual a cláusula contratual penal atacada ainda é persistente entre os litigantes, que, em tese, é “lei” entre as partes até que se declare judicialmente ou não sua abusividade, tal comando vige atualmente presente na relação jurídica estabelecida entre os contratantes, o que fulmina um dos pressupostos da concessão da tutela requerida, o fumus bonis juris, isto é, a cláusula penal ainda existente na relação até este momento, retiraria a presunção do direito estabelecido dos autores na concessão de liminar.
Portanto, o fato posto não se mostra patente por não evidenciar a probabilidade do direito, haja vista que conceder a requestada tutela seria verdadeiramente antecipar a própria decisão de nulidade de cláusula contratual, o que me impossibilita de fazê-lo agora que, repiso, nessa rápida análise primária, não possuo outros elementos de convicção que só serão levantados quando da instrução processual, razão pela qual indefiro o pleito liminar, nos termos do art. 5º da lei 9.099/95 e art. 300 do CPC.
Após, providencie a Secretaria desta Unidade, data para realização da audiência de conciliação, e se já o fez, proceda a citação/intimação do(s) promovido(s) e demais partes.
Cite-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO (assinatura digital) -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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