TJCE - 0001378-76.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:57
Juntada de decisão
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12/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96224245
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96224245
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23/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 14 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
22/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96224245
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22/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89704580
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89704580
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89704580
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89704580
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0001378-76.2019.8.06.0100 REQUERENTE: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que pelo período de 31 mês, percebeu desconto referente a tarifa bancária cesta fácil econômica no valor de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) a R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos).
Contudo, jamais autorizou, perfazendo um total de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais). Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, decadência, prescrição, ausência de interesse processual e incompetência do juizado. No mérito, a parte Autora optou pela abertura de uma conta na modalidade de conta corrente e as cobranças de tarifas foram pactuadas no ato da sua abertura, tratando-se da contraprestação dos benefícios que a parte Autora usufruiu.
Afirma que a autora utiliza a sua conta corrente para diversos fins, como por exemplo, saques, transferências, utilização de limite de crédito, pagamentos e empréstimos. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Prescrição Quinquenal: O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação à incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto tarifa bancária foi iniciado em 15 de julho de 2014 e a ação foi ajuizada e distribuída em 21 de fevereiro de 2019 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que os débitos não estão prescritos. Logo, INDEFIRO a presente preliminar. 1.2.2 -Da decadência: No caso em tela, o direito decadencial decorre de fato do produto ou serviço, amparado pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do mesmo diploma (CDC), assim, inicia "a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria". Não é possível precisar a data exata em que o requerente teve ciência dos descontos, o qual reputa indevido, sem o devido conhecimento, assim, não vislumbro nos autos que o prazo pra propor a ação ou sanar o fato do serviço tenha sido ultrapassado. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2.3 - Do vício na qualidade dos serviços e da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, realizou cobrança indevida. Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual, resta demonstrado que o Autor é titular de conta bancária junto ao Promovido e que vem sofrendo com a cobrança de tarifa bancaria (ID N.º 24857669 a 24857775 - Vide extratos). Desse modo, diante da alegação do Autor, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, o que não fez. Ademais, o Requerido, sequer demonstrou que o Cliente estava devidamente cientificado da existência de tais tarifas que incidiram na sua conta bancária ao longo dos anos, o que viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é patente o vício na qualidade dos serviços, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito. Por sua vez, sendo patente a cobrança indevida, o Autor faz jus à devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição dobrado relativo à cobrança pela tarifa bancária no que tange ao mês de julho de 2014 a janeiro de 2017. 1.2.4 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade da Promovente, na medida em que o caso se trata de mera cobrança indevida, não tendo sido apresentado e comprovado qualquer situação excepcional, tal apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, capaz de justificar a condenação do Requerido em danos morais.
Além disso, a quantidade ínfima de dedução no presente caso desafia referido entendimento, uma vez que o valor descontado era muito pequeno, não tendo a aptidão para ofender os direitos da personalidade do consumidor.
Referido posicionamento, inclusive, está alinhado ao que se tem observado nos julgamentos das Turmas Recursais deste Estado. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a nulidade da cobrança tarifa bancaria, incidente na conta bancária do Autor, objeto do presente processo, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, relativo à cobrança pela tarifa bancária no que tange ao mês de julho de 2014 a janeiro de 2017, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); INDEFERIR o pedido de condenação por danos morais. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89704580
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23/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89704580
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23/07/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85337017
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85337017
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001378-76.2019.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA FILHO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com repetição de indébito cumulada com danos morais, na qual a autora alega pagar por serviços que não contratou.
Em sede de audiência de conciliação, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e consequente depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, verifica-se que o deslinde do feito depende apenas de prova documental, já consta acostada aos autos.
Razão pela INDEFIRO o pedido.
Impende ressaltar que compete ao juiz, com base no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, indeferir provas inúteis ou meramente protelatória, zelando pelo princípio da eficiência.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Itapajé/CE, 3 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85337017
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17/06/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85337017
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03/05/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71624161
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71624161
-
07/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71624161
-
07/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/09/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64145830
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64145830
-
14/07/2023 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64145830
-
13/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:27
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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29/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2022 00:43
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA FILHO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA FILHO em 19/10/2022 23:59.
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15/10/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2021 18:52
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2021 08:50
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 11:49
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2021 16:24
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
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27/04/2021 16:24
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
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17/12/2020 16:58
Mov. [9] - Conversão para Processo Digital
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19/11/2020 10:43
Mov. [8] - Recebimento
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19/11/2020 10:43
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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03/04/2020 16:01
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 22:16
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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03/06/2019 09:15
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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24/04/2019 15:36
Mov. [3] - Recebimento
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23/04/2019 15:44
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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20/03/2019 14:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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