TJCE - 0005002-17.2017.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:23
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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15/02/2023 03:41
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0005002-17.2017.8.06.0032 Promovente: ANTONIO DA SILVA Promovido: SOLAR MAGAZINE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO DA SILVA em face de SOLAR MAGAZINE LTDA, todos qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que a pretensão autoral é improcedente.
Com efeito, a parte promovente alega que que adquiriu em 28/05/2014, uma televisão, realizando pagamento parcelado em 12 mensalidades e que o parelho em questão apresentou vício sendo substituído pela demandada, mas que o novo aparelho também apresentou vício e que a reclamada se comprometeu a trocar novamente, porém, até a propositura da ação não havia realizado.
Embora reconheça a ocorrência do vício, o SOLAR MAGAZINE LTDA, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que em 27/05/2015, a fabricante do aparelho CCE- DIGIBRRÁS firmaram acordo para devolução do valor pago pelo demandado, atendendo assim os termos do art. 18, § 1º. do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A parte autora, não impugnou a narrativa da parte demandada, tampouco alegou descumprimento dos termos do acordo acostado no id.
Num. 29293998.
Ressalto que a aplicação das disposições do código consumerista não exime a parte autora de, ainda que minimamente, instruir o feito com as provas suficientes a dar supedâneo ao direito vindicado, de acordo com o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou adequadamente.
Ressalto que é direito do fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício do produto antes do consumidor exercer seu direito potestativo, nos termos do art. 18, § 1º. do Código de Defesa do Consumidor:.
Nesse viés, trago à baila os seguintes julgados, que respaldam o entendimento aqui esposado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESILITÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO COM DEFEITO NA PINTURA.
ART. 18 DO CDC.
DIREITO DO FORNECEDOR A SANAR O VÍCIO.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR AS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 18 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, os autores adquiriram um automóvel que, após cerca de 06 (seis) meses, passou a apresentar defeitos na pintura, que começou a descascar. 2) O art. 18 do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente, a adoção de qualquer das medidas previstas em seu §1º.
Todavia, não se pode olvidar que a lei prevê o direito dos fornecedores a tentar sanar o suposto vício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não podendo o consumidor, de forma imediata, exigir as referidas condutas. 3) Cuida-se, em verdade, de um direito do fornecedor de, no prazo máximo de trinta dias, sanar o vício apresentado no produto, de sorte que o direito potestativo do consumidor somente surge após o transcurso do referido prazo legal. 4) No caso em comento, os próprios autores, na petição inicial, afirmam que a ré ofereceu tanto a repintura do veículo quanto a troca das peças defeituosas, sendo que ambas propostas foram rejeitadas.
Não foi, portanto, oportunizado à requerente sanar os defeitos apresentados pelo veículo, razão pela qual não há falar em aplicação do art. 18 do CDC. 5) O automóvel, in casu , não se enquadra na exceção prevista no §3º do art. 18 do CDC, mormente ao se considerar que os vícios apresentados (defeitos na pintura) não prejudicaram a utilização do automóvel no desempenho da profissão do apelante, que é propagandista e usa o veículo como carro de som. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 045140012860, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/07/2019, Data da Publicação no Diário: 18/07/2019) Dessa forma, entendo que houve demonstração de fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que houve a restituição do valor pago pelo aparelho, nos termos do do art. 18, § 1º. do Código de Defesa do Consumidor, portanto, não há que se falar em preenchimento dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil, motivo pelo qual os pleitos autorais o devem ser indeferidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização em danos morais e materiais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE- SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Amontada/CE, 14 de dezembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Amontada/CE, 14 de dezembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:32
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 01:21
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 19:00
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168413-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2021 18:47
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21/10/2021 11:13
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 21:47
Mov. [39] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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10/05/2021 20:16
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 032.2021/000802-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - RAFAEL BARROS LINS SILVA
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05/05/2021 13:43
Mov. [37] - Mero expediente: Diante da contestação e documentos apresentados pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 436 do CPC
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29/04/2021 17:35
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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01/10/2020 23:08
Mov. [35] - Conclusão
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01/10/2020 23:08
Mov. [34] - Documento
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01/10/2020 23:08
Mov. [33] - Documento
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01/10/2020 23:08
Mov. [32] - Petição
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01/10/2020 23:08
Mov. [31] - Petição
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01/10/2020 23:08
Mov. [30] - Documento
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01/10/2020 23:08
Mov. [29] - Documento
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01/10/2020 23:08
Mov. [28] - Mandado
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01/10/2020 23:08
Mov. [27] - Documento
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01/10/2020 23:08
Mov. [26] - Documento
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01/10/2020 23:08
Mov. [25] - Documento
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01/10/2020 23:08
Mov. [24] - Documento
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01/10/2020 23:08
Mov. [23] - Documento
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01/10/2020 23:08
Mov. [22] - Documento
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01/10/2020 23:08
Mov. [21] - Documento
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28/07/2020 15:21
Mov. [20] - Informações: Processo remetido para digitalização.
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16/06/2017 12:11
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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16/06/2017 12:10
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA ( COMARCA DE AMONTADA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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16/06/2017 12:10
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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06/06/2017 10:32
Mov. [16] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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06/06/2017 08:46
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES INCLUSO TERMO DE AUDIÊNCIAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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22/05/2017 13:11
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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22/05/2017 13:11
Mov. [13] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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22/05/2017 13:10
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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30/04/2017 09:04
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: oficial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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18/04/2017 10:52
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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18/04/2017 10:51
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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11/04/2017 08:15
Mov. [8] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2017 08:15
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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03/04/2017 14:14
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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03/04/2017 14:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AMONTADA
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03/04/2017 14:10
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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03/04/2017 14:10
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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03/04/2017 14:10
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
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03/04/2017 14:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AMONTADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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