TJCE - 3001561-85.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:14
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 17:14
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:52
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 04:49
Conclusos para decisão
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18/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001561-85.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Imissão na Posse] AUTOR: LEONARDO AUGUSTO FERNANDES DE SOUSA REU: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA D E C I S Ã O Verifica-se, da análise do presente feito, que, após proferida sentença id 52182359, que julgou parcialmente procedente os pedidos, sobreveio pedido de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos pela promovida, conforme id 54728353.
No id 56279293, a promovida, colacionou comprovante de pagamento de títulos referente à condenação que lhe foi imposta, sem a guia judicial, requerendo a consequente declaração de satisfação da obrigação.
Instado a manifestar-se, o autor concordou com os valores depositados pela requerida e, no tocante a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, apresentou como valor que entende correto, a quantia de R$ 1.689,00 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais).
Assim, inicialmente, deve à Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença id 52182359 e, ato contínuo, alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, INTIME-SE a promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto ao valor apresentado pelo autor no id 57288700.
No mesmo prazo, deverá a promovida fazer juntada da respectiva guia judicial referente o comprovante de pagamento id 56279293, a fim de possibilitar a identificação do número da conta e, por conseguinte, confecção de alvará judicial eletrônico para levantamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/04/2023 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 06:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2023 06:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 06:39
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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31/03/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO FERNANDES DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:59
Juntada de petição
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21/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001561-85.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Imissão na Posse] AUTOR: LEONARDO AUGUSTO FERNANDES DE SOUSA REU: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS impetrada por LEONARDO AUGUSTO FERNANDES DE SOUSA em face de SYNAPCOM COMERCIO ELETRÔNICO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 14/11/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido julgamento antecipado da lide (id. 41164495).
DO MÉRITO Alega o autor que em 07/03/2022 efetuou a compra de um aparelho celular Samsung Galaxy S22 (Nota Fiscal de id. 32691719) e que este fazia parte de uma ação promocional na qual ele ganharia de brinde um relógio, um ingresso para o show do Lollapalooza e uma capa protetora para o telefone.
Diz que em 08/03/2022 tentou fazer o resgate dos prêmios (ids. 32691676, 32691724 e 32692176) e que em 16/03/2022 recebeu a resposta da ré de que havia sido reprovado por não ter enviado os dados necessários para confirmar a solicitação.
Aduz que tentou fazer a solicitação novamente, mas que seu e-mail estava bloqueado (id. 32692191).
Afirma que entrou em contato com a requerida por mensagem (id. 32692191) e por telefone (atendido pela funcionária Camila - Protocolo nº 509720) que disse que em 48h seu e-mail estaria desbloqueado, mas que isso não ocorreu até o final da promoção, razão pela qual não conseguiu fazer nova solicitação para resgate dos brindes.
Em razão disso pede que a requerida cumpra com sua obrigação de entrega dos brindes (relógio e capa protetora) e pede indenização por danos morais pela perda do show no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação a ré alega que de fato o autor tentou fazer o resgate dos brindes, mas que por falta de informação do IMEI não foi possível concluir a solicitação, tendo seu pedido negado.
Diz que o promovente foi orientado a fazer novo pedido de resgate, mas que não o fez.
Aduz que o regulamento deixa claro que há a necessidade de fornecimento do número IMEI, conforme item 5.1., alínea “b”, e que o autor poderia fazer nova tentativa, segundo o item 5.1.2, todos do regulamento (id. 41149530).
Dessa forma, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O autor comprova que ao inserir seu e-mail constava como já utilizado, além de demonstrar que tentou resolver diretamente com a ré, apresentando número de protocolo de atendimento.
Em análise do regulamento da promoção, entendo, pois, que o autor teria direito a receber os brindes do relógio (uma das opções que lhe foi dada) e o ingresso para o show.
Dessa forma, deve a ré cumprir com a obrigação de fornecer o relógio.
Importante mencionar, ainda, que o autor alega que teria direito a receber, também, uma capa protetora para o celular, porém não antevejo tal condição, uma vez que pelo regulamento prevê que a aquisição do aparelho deveria ter se dado entre os dias 31/01/2022 até o dia 15/02/2022 e o autor o adquiriu em 07/03/2022 (id. 41149530 - item 7.7).
Quanto ao dano moral, o caso sub judice implica violação à boa-fé objetiva, consistente na não-realização de conduta que razoavelmente poderia esperar-se dos fornecedores do produto, provocando danos extrapatrimoniais decorrentes da frustração da expectativa legítima do consumidor por ocasião da aquisição de um bem no mercado de consumo.
Neste contexto, verifica-se vício na prestação de serviço por parte da ré.
Uma vez comprovado o ilícito cometido pela demandada, merece o autor ser indenizado pelos transtornos sofridos, salientando que o objetivo do dano moral é dar ao lesado uma compensação pelo sofrimento experimentado.
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018).
Deste modo, tenho por fixar que a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que bem compensa a parte pelos transtornos havidos e sem solução até a presente data, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para determinar que a requerida forneça ao autor o relógio como brinde da ação promocional conforme regulamento, em 10 (dez dias), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil mil reais); e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC, contados do arbitramento, mais juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/12/2022 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2022 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO FERNANDES DE SOUSA em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:50
Juntada de réplica
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14/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:22
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:31
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:12
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2022 20:22
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:34
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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