TJCE - 0377182-95.2010.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149636295
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149636295
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14/04/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149636295
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14/04/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:39
Juntada de comunicação
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01/03/2025 22:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SHILDON SOUSA DE HOLANDA em 19/12/2024 23:59.
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO MAIA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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16/01/2025 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/01/2025 13:43
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/12/2024 15:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127256015
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127256015
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02/12/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127256015
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02/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:05
Processo Reativado
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02/12/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:40
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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13/03/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 04:10
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO MAIA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0377182-95.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: AUTOR: Cicero Giovany Chaves Pereira e outros Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Cícero Giovany Chaves Pereira e Carlos Alberto de Santos Almeida, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a possibilidade de continuar no certame para o cargo de Professor Pleno I da SEDUC/CE, regulamentado pelo Edital nº 003/2009, com a sua não exclusão do Curso de Capacitação Profissional, reservando-lhe uma vaga para cada autor.
Os requerentes, às fls. 01/15, alegam que se inscreveram no concurso público para cargo de professor, regulamentado pelo Edital nº 003/2009 - SEDUC/CE, sendo o referido certame composto por 4 etapas, e que eles lograram êxito na 1ª e na 2ªetapa.
Argumentam que durante a 3ª etapa faltaram as aulas correspondentes ao módulo 4, em virtude de um erro de informação da tutora da Cespe/UNB, que ao distribuir o cronograma dos módulos, afirmou que as datas estavam erradas, pois houve um erro de digitação.
Por fim, aduzem que em decorrência das referidas faltas no módulo 4 serão eliminados do certame em questão.
Ao final, requerem em sede de tutela antecipada, sua permanência no concurso, com a sua não exclusão do Curso de Capacitação Profissional, reservando-lhe uma vaga para cada autor, dentre as 873 vagas a serem providas para o cargo de Professor Pleno I - Disciplina 11: Matemática, bem como, dentre as 283 vagas a serem providas para o cargo de Professor Pleno I - Disciplina 7: História, a que se refere o Edital nº 003/2009 - SEDUC/CE, com o direito de terem abonadas as faltas dos dias 20/02/2010 e 21/02/2010, referente ao Módulo 4 - Didática Geral-Presencial, bem como repostas as aulas ministradas nessas datas, confirmando assim a validade e a participação no restante das provas do concurso, com a consequente convocação, nomeação e posse dos promoventes, obedecendo a ordem classificatória.
Citado, o Estado do Ceará respondeu aos termos da ação alegando que o edital do concurso exige como condição para o candidato permanecer no mesmo ser aprovado em todas as etapas anteriores.
Invoca preliminares da ausência de interesse processual, considerando que não houve comunicação aos autores do indeferimento do seu pleito administrativo com ameaça de serem excluídos, até porque o procedimento ordinário não contempla a forma preventiva de pedir.
Aduz, ainda, que como os autores não participaram de todas etapas do concurso não há como se manterem no certame, sob pena de grave violação dos termos do edital e de quebrar a isonomia em face dos demais candidatos.
Argumenta que segundo entendimento dos nossos tribunais o candidato só tem direito de realizar as etapas seguintes do concurso público se tiver sido aprovado na etapa anterior ou se estiver em prejuízo por preterição do seu direito, hipóteses ausentes nos autos.
Pede a improcedência da ação.
Decisão Interlocutória às fls. 135/139, deferindo em parte a tutela pleiteada, assegurando aos autores a permanência no concurso, com a sua não exclusão do Curso de Capacitação Profissional - CCP, em virtude de terem faltado ao módulo 4, desde que atendidas as demais condições impostas pelo edital do certame, ressaltando que somente posteriormente este juízo decidirá acerca da necessidade de reposição das aulas do módulo 4 ou do abono de faltas.
Contestação do Estado do Ceará alegando a vinculação às normas editalícias e a obediência ao princípio da publicidade e o ônus da prova.
Réplica reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento totalmente procedente da presente demanda.
Comunicação de Agravo de Instrumento interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça em face da Decisão Liminar proferida por este juízo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 193/197, manifestando-se pela total procedência da presente ação.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.
Decisão de fl. 382, determinando “que a decisão de fls. 198, com a devida vênia, não há de prevalecer, mormente quando o feito já cumpriu o trâmite regular para que venha a ser deslindado, já contando com manifestação ministerial de mérito e decisão (ainda não publicada) a anunciar o julgamento no estado em que se encontra (fls. 197), havendo de se postergar para o momento do julgamento, em caso de acolhimento do pedido, a deliberação sobre a reposição/abono, conforme deliberação anterior” e em juízo de retratação, “chamando o feito à ordem para: a) revogar a decisão de fls. 198; b) ordenar que se oficie ao em.
Relator do Agravo de Instrumento cuja interposição foi comunicada às fls. 369/381, dando conta da revogação do decisório impugnado; c) determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao retido de fls. 200/365, que controverte a decisão concessiva da medida liminar; d) assento, de logo, que não entrevejo razão para rever o posicionamento firmado às fls. 135/137, mantendo-a em todos os seus termos, rechaçando, de logo, a possibilidade de revisão do entendimento em sede de agravo retido; e) cumpridos os expedientes e decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença, ficando, de logo, reiterado o anúncio do julgamento antecipado.” Contrarrazões do Agravo Retido de fls. 388/393.
Petição do promovente alegando que o autor foi aprovado em todas as demais etapas seguintes do certame, porém seu nome não constou na lista final dos aprovados, nem mesmo dos candidatos aprovados sub judice e que o motivo da eliminação do autor foi único e exclusivamente as duas faltas das aulas do módulo 4 da terceira etapa do concurso, objeto da presente demanda.
Petição do promovido aduzindo que não houve qualquer ilegalidade na eliminação da parte promovida, mas tão somente o cumprimento do edital e dos princípios constitucionais da Administração, insculpidos no caput do art. 37 da CF/88.
Despacho oficiando à Secretaria de Administração do Estado do Ceará, para informar se o concurso em discussão já teve seu resultado final homologado e se Cícero Giovany Chaves Pereira e Carlos Alberto dos Santos Almeida, lograram êxito nas demais etapas do concurso.
Documentação acostada informando que em pesquisa realizada no Sistema de Folha de Pagamento do Estado, o candidato Cícero Giovany Chaves Pereira encontra-se ativo no cargo de professor com vínculo temporário da SEDUC, com data de admissão 05/02/2018 e o candidato Carlos Alberto dos Santos Almeida, encontra-se ativo no cargo de professor com vínculo estatutário da SEDUC, com data de admissão 14/07/2014. É breve o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Verifica-se que, que em sede de cognição sumária, foi parcialmente deferida medida liminar requerida pelo impetrante.
Após a prolação da referida decisão, não se constata a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão anteriormente proferida como fundamento da presente sentença.
Inicialmente, cinge-se que o cerne da presente questão consiste no fato de os requerentes terem sido prejudicados pela suposta entrega de cronograma contendo erro no que se refere à data de realização dos módulos do Curso de Capacitação Profissional (3ª etapa), uma vez que de acordo com os requerentes a tutora da Cespe/UNB afirmou que "as aulas presenciais que aconteceriam após o dia 28 de fevereiro estavam com as datas erradas e pediu para que os alunos colocassem março, mudando assim o cronograma das aulas presenciais do módulo 3 e 4.” Posto isso, quanto à preliminar levantada pelo Estado do Ceará referente à ausência de interesse processual por falta de manifestação contrária ao pedido administrativo dos autores por parte dos organizadores do concurso, configura argumento superado, pois o simples fato do réu ter contestado a ação, já configura manifesta resistência ao pleito administrativo, tornando, assim, evidente o interesse processual.
Afastado, também, o argumento de faltar ao Poder Judiciário legitimidade para examinar questionamentos referente à realização fases de concurso público, na espécie, em face do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário constante do artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse diapasão, quanto ao mérito da presente demanda, tem-se que os promoventes não podem ser prejudicados por ato realizado pela própria organizadora do certame, pois de acordo com os documentos acostados, mais especificamente as informações prestadas pela Cespe/UNB ao Ministério Público, afere-se que foi entregue aos candidatos um cronograma com datas erradas referente à 3ª etapa do certame.
Ademais, conforme o Termo de Audiência do Processo Administrativo acostado pelos autores, no primeiro dia de aula (12/02/2010), foi entregue também o cronograma dos módulos 1 a 4, em folha a parte, de modo que após sua entrega foi constatado erro material na data da modalidade presencial do módulo 3 (Política Educacional em Legislação da Educação Básica), no qual constava 05/02/2010, 06/02/2010 e 07/02/2010, datas que não haviam vigência, já que o referido programa teve início em 12 de fevereiro.
Desse modo, diante de tal erro foi solicitado pela responsável no local que fosse dado aviso aos candidatos para considerarem o cronograma da página 25 do Manual de Informações ao Candidato e não uma alteração do cronograma, fornecido folha à parte.
Ademais, no fim de semana seguinte (20/02/2010) foi entregue nova folha constando as datas de realização dos módulos, em conformidade com a página 25 do Manual de Informações do Candidato.
Então, conclui-se que caberia à organizadora do concurso ter providenciado a correção do referido cronograma de forma a não gerar dúvidas nem contradições entre os candidatos, não podendo ser realizada apenas de forma verbal, em virtude da possibilidade de erro quanto à interpretação das correções, o que de fato ocorreu.
Além disso, a entrega do novo cronograma corrigido justamente no dia em que estaria ocorrendo o módulo 4 demonstra que a providência adotada pelo Cespe/UNB foi totalmente ineficaz para a solução do problema. É importante destacar ainda que o Concurso Público é o procedimento administrativo que objetiva verificar aptidões relativas a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados, com a finalidade de selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Então, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.
Trata-se, em verdade, da proteção de princípios caros à Administração Pública, como a impessoalidade e a igualdade.
Em relação ao acesso de cargos e empregos públicos, encontram-se as normas preconizadas no Art. 37, inciso I e II da Constituição Federal: I. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Ante as considerações acima expendidas e os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, CONFIRMO a decisão liminar, assegurando em definitivo aos autores a permanência no concurso, com a sua não exclusão do Curso de Capacitação Profissional - CCP e JULGO PROCEDENTES os pedidos em relação à necessidade de reposição das aulas do módulo 4 e do abono das referidas faltas, com as consequência daí resultantes.
Importante ressaltar que tal Decisão não deve implicar, obrigatoriamente, na nomeação e/ou posse dos promoventes.
Sem custas.
Honorários pela demandada, estes em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2022 Alisson do Valle Simeao Juiz -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 23:38
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 23:16
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2021 12:25
Mov. [98] - Concluso para Sentença
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16/05/2019 12:43
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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25/04/2019 17:52
Mov. [96] - Mero expediente: Ciente do substabelecimento sem reserva de poderes de fl. 674, efetuando-se as retificações necessárias na autuação. Após, retornem os autos para análise.
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03/10/2018 08:26
Mov. [95] - Documento
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01/10/2018 09:06
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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26/09/2018 01:06
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10560082-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/09/2018 01:00
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25/09/2018 12:57
Mov. [92] - Certidão emitida
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25/09/2018 12:57
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2018 17:18
Mov. [90] - Expedição de Ofício: Adriana Paula Damasceno Feitosa Diretora de Secretaria
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14/08/2018 15:37
Mov. [89] - Certidão emitida
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13/08/2018 16:30
Mov. [88] - Mero expediente: Tendo em vista a informação constante no aviso de recebimento de fl. 667, determino seja renovado o ofício de fl. 666, devendo a Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública, quando da elaboração do ofício, observar o en
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12/03/2018 15:35
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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12/03/2018 15:33
Mov. [86] - Certidão emitida
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12/03/2018 15:33
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2018 15:27
Mov. [84] - Expedição de Ofício: Adriana Paula Damasceno FeitosaDiretora de Secretaria
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23/01/2018 12:33
Mov. [83] - Certidão emitida
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22/01/2018 19:09
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2017 18:42
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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22/08/2017 11:22
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10423687-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2017 09:46
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18/08/2017 22:27
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 1736 Página: 440 - 442
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16/08/2017 09:08
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2017 15:03
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2017 12:56
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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04/05/2017 10:48
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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26/04/2017 16:26
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10181361-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2017 10:55
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18/04/2017 03:16
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00606370-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2017 17:06
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10/04/2017 11:59
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: Página:
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06/04/2017 12:12
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2017 16:00
Mov. [70] - Mero expediente: Ciente da procuração de fl. 395.À Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública providenciar as retificações necessárias na autuação.Em seguida, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre os fatos alegados na pe
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17/06/2015 15:02
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10227711-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/06/2015 14:02
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26/01/2015 14:27
Mov. [68] - Reativação
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26/05/2014 10:13
Mov. [67] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/02/2013 12:00
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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18/02/2013 12:00
Mov. [65] - Petição
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08/01/2013 12:00
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2013 Data da Disponibilização: 07/01/2013 Data da Publicação: 08/01/2013 Número do Diário: 635 Página: 55
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04/01/2013 12:00
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2012 12:00
Mov. [62] - Documento
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06/12/2012 12:00
Mov. [61] - Certidão emitida
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05/12/2012 12:00
Mov. [60] - Expedição de Ofício
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28/11/2012 12:00
Mov. [59] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2012 12:00
Mov. [58] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento
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01/03/2012 12:00
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2012 12:00
Mov. [56] - Mandado
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15/02/2012 12:00
Mov. [55] - Certidão emitida
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13/02/2012 12:00
Mov. [54] - Petição
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13/02/2012 12:00
Mov. [53] - Petição
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13/02/2012 12:00
Mov. [52] - Petição
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10/02/2012 12:00
Mov. [51] - Expedição de Mandado
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09/02/2012 12:00
Mov. [50] - Mero expediente: Conforme determinação de fls. 132/135, intime-se a parte promovida para, apresentar data para reposição das aulas do módulo 4 da terceira etapa do concurso, a ser cumprida pelos promoventes.
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13/12/2011 12:00
Mov. [49] - Desarquivamento
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13/12/2011 12:00
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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11/11/2011 12:00
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2011 12:00
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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31/10/2011 12:00
Mov. [45] - Petição
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04/10/2011 12:00
Mov. [44] - Mero expediente: Tendo em vista a petição de fl. 191, onde a parte autora informa que a medida liminarmente concedida às fls. 132/136 vem sendo devidamente cumprida, abra-se nova vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
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04/10/2011 12:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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26/09/2011 12:00
Mov. [42] - Petição
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26/09/2011 12:00
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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15/09/2011 12:00
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público
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09/08/2011 12:00
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
02/08/2011 12:00
Mov. [38] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta vara.
-
22/06/2011 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
30/05/2011 12:00
Mov. [36] - Petição
-
31/03/2011 12:00
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2011 Data da Disponibilização: 30/03/2011 Data da Publicação: 31/03/2011 Número do Diário: 200 Página: 233
-
30/03/2011 12:00
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2011 12:00
Mov. [33] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2011 12:00
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2011 12:00
Mov. [31] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento
-
17/03/2011 12:00
Mov. [30] - Entranhado: Entranhado o processo 037.71.829520-1/80001 - Classe: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
14/03/2011 12:00
Mov. [29] - Entranhado: Entranhado o processo 037.71.829520-1/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
14/03/2011 12:00
Mov. [28] - Petição
-
10/02/2011 12:00
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2011 Data da Disponibilização: 09/02/2011 Data da Publicação: 10/02/2011 Número do Diário: 167 Página: 122
-
09/02/2011 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2011 12:00
Mov. [25] - Mero expediente: Defiro o pedido de restituição de prazo de fls. 144/145. Intime-se o Estado do Ceará para, querendo, interpor o recurso cabível da decisão interlocutória de fls. 132/135, que deferiu parcialmente o pedido liminar
-
14/01/2011 12:00
Mov. [24] - Petição
-
14/01/2011 12:00
Mov. [23] - Documento
-
14/01/2011 12:00
Mov. [22] - Documento
-
14/01/2011 12:00
Mov. [20] - Ofício
-
14/01/2011 12:00
Mov. [19] - Documento
-
14/01/2011 12:00
Mov. [18] - Documento
-
14/01/2011 12:00
Mov. [17] - Ofício
-
14/01/2011 12:00
Mov. [16] - Mandado
-
22/11/2010 12:00
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/11/2010 12:00
Mov. [13] - Documento
-
22/11/2010 12:00
Mov. [12] - Documento
-
22/11/2010 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2010 12:00
Mov. [10] - Documento
-
03/09/2010 11:56
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Atenda-se a solicitação de fl. 85, remetendo-se cópia integral do presente processo à 10ª Promotoria de Justiça Cível ¿ Núcleo de Defesa da Cidadania. - Local: 4ª VARA DA FA
-
18/05/2010 10:33
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
20/04/2010 11:59
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2010 17:14
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2010 17:54
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INICIAL - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2010 12:43
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2010 12:40
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO :) EDITAL Nº 003/2009- SEDUC/CE - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2010 12:40
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2010 16:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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