TJCE - 3005438-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169569688
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] D E S P A C H O Intime-se parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, informar acerca do cumprimento da decisão de ID 53459142, sob pena de extinção do feito.
Expediente necessário.
Tianguá-CE, data da assinatura digital Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169569688
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19/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169569688
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19/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/02/2025 10:27
Declarada incompetência
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20/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:07
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104519570
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104519570
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17/09/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos apresentados pelo requerido (ID.87677582), no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
16/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104519570
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11/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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13/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71438360
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71438360
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005438-08.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCA IVONETE DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO - CE25812-D POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do ofício requisitório retro, prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. FORTALEZA, Data da assinatura digital. -
08/11/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71438360
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01/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRATAN PONTES DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/01/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005438-08.2023.8.06.0001 [Eletiva] REQUERENTE: FRANCISCA IVONETE DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA, ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Ingressou a requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer aforada pela requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, cuja pretensão consiste na realização de cirurgia de ARTROPLASTIA DE QUADRIL DIREITO, nos termos da prescrição médica acostada à inicial, aduzindo que sofreu queda que ocasionou fratura de colo de fêmur com desvio, lado direito + fratura bimaleolar de tornozelo, lado esquerdo, tendo sido, assim, indicada a realização de tratamento cirúrgico, o qual aguarda de 2020 e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência requestado na inicial.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipatória no curso do processo, com o fito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001.
Importa averiguar acerca da responsabilidade dos entes estatais no fornecimento do insumo requerido, o qual se entremostra indispensável à saúde, e, porque não dizer, à vida da parte requerente, sendo cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas.
Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CRFB/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CRFB/1988).
Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vem admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que a mesma não se enquadre em nenhuma das situações especiais previstas na Lei 9.494/1997, e, também, inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Não se deve olvidar o caráter de excepcionalidade de que se reveste tal instrumento, quando envolve o Fisco como sujeito processual, bem assim, o perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, visto que concedida com base num juízo provisório.
Extrai-se da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a ilação quanto à existência da responsabilidade solidária dos entes federativos, todos eles, de forma isolada ou conjunta, de prover os hipossuficientes do acesso a alimentos, aos medicamentos e aos insumos indispensáveis à vida e à saúde, como se infere dos seguintes arestos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.” 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 668724 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL INDISPENSÁVEL À PESSOA CARENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE LATAS DE LEITE MSUD1 PELO ESTADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP.
O Ministério Público é parte ilegítima para propor a ação civil pública.
Deve o menor ser representado por um de seus genitores.
A Lei não outorga ao Ministério Público a defesa de direito material individual da parte, que é de ser defendido singularmente.
PRELIMINAR ACOLHIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR " 2.
Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer alimento especial indispensável à saúde de pessoa pobre mormente quando sofre de doença grave que, em razão do não-fornecimento do aludido laticínio, poderá causar, prematuramente, a sua morte.
Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente. 3.
Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a presente ação, determinar o reenvio dos autos ao juízo recorrido para que este se pronuncie quanto ao mérito. (Resp 823.079/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 236) Em assim sendo, exponho o entendimento de que o ente político, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o fornecimento de fraldas descartáveis de que necessita a parte requerente, desde que demonstrado que seu uso é indispensável à saúde e/ou à vida, mormente em razão do estado de saúde que a aflige, de modo a viabilizar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
Destarte, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional requestada, ao fito de determinar que o requerido providencie a realização de cirurgia de ARTROPLASTIA DE QUADRIL DIREITO, de conformidade com a prescrição acostada à inicial, em favor da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz dos requisitos do art. 99, § 3º, do CPC.
Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do insumo indicado, abrangido por esta decisão judicial.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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