TJCE - 0246307-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:25
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0246307-51.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Pensão por morte Requerente: Emmanuela Messias de Jesus Torres Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE com pedido de pagamento de valores retroativos C/C TUTELA DE URGÊNCIA intentada por EMMANUELA MESSIAS DE JESUS TORRES contra o ESTADO DO CEARÁ.
Aduz que é viúva de OLIVIO GABRIEL TORRES JUNIOR, inspetor da polícia civil do Estado do Ceará, falecido em 27 de fevereiro de 2021, que eram casados desde 18 de novembro de 2006, que tiveram uma filha em comum e que o pedido administrativo de pensão por morte encontra-se pendente até a presente data.
Tudo conforme Petição de Id. 36629593 e documentos de Id. 36629594/ 366295600.
Cumpre ressaltar despacho de Id. 36629581, Contestação pugnando pela falta de interesse de agir de Id. 36629576, Réplica de Id. 36629578 e Parecer Ministerial pela procedência de Id. 36629591.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente.
Inicialmente, cumpre discorrer sobre a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo Estado do Ceará.
Não merece acolhimento, sendo importante esclarecer que interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício de jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Segundo o novo CPC em seu art. 17: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC); Sendo assim, o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
No mesmo sentido são as palavras de Liebmam quando diz que o interesse de agir surge da afirmação sobre a lesão ao interesse primário do autor, e não de uma efetiva violação a este interesse protegido pelo direito.
Assim sendo, as condições da ação ab initio são aferidas pela situação jurídica levada a juízo, mas in status assertionis (Teoria da Asserção), à luz do que o autor afirma na petição inicial e adstrita ao exame de possibilidades.
Neste mesmo sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2021.
Acerca da alegativa de não ter havido negativa do pedido mas apenas retorno do processo para sanar pendências, não justifica a demora em analisar o processo administrativo, fato que causa prejuízos alimentares a autora e sua filha e, por óbvio, não merece prosperar, posto que, o art 5 º, inciso XXXV da Constituição Federal diz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou qualquer ameaça a direito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
O pleito autoral merece prosperar.
A presente demanda consiste em obter provimento judicial que determine a concessão à parte Autora do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge OLIVIO GABRIEL TORRES JUNIOR.
Importante ressaltar que a lei previdenciária a ser aplicada é aquela vigente na época do falecimento do servidor público e que é pacífico o entendimento segundo o qual o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, cuja data determinará a incidência da legislação que estiver em vigor para o cálculo, segundo o princípio tempus regit actum.
Neste passo, e tendo em vista que o óbito do ex-servidor ocorreu em 27/02/2021, convém examinar a legislação vigente à época para os servidores estaduais.
Para tanto, imprescindível a análise da Constituição da República de 1988, da LC Estadual nº 159/ 2016, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, do Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará – SUPSEC e da LC nº 210 de 19/12/19 que dispõe sobre a aplicação no âmbito estadual da EC nº 103 de 12/11/2019 (mais recente reforma da previdência).
A Constituição Federal de 1988, após a EC 103 de 2019, traz em seu art. 40 a seguinte regra: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (...) Em relação a LC Estadual nº 159/201612/1999, dispõe em seu art. 6º: Art. 6º.
O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. § 5º Em relação aos dependentes de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a pensão será devida observando os critérios abaixo: I - pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da data do óbito do segurado; II - pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido, pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável: a) por 3 (três) anos, se o pensionista contar com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade; b) por 6 (seis) anos, se o pensionista contar com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos completos; c) por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos completos; d) por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos completos; e) por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos completos; III - será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do segurado ou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço.
Conclui-se da análise dos referidos textos legais, que o rol de beneficiários é taxativo e obedece a requisitos em relação ao tempo de contribuição e idade do segurado, de forma que a autora preenche os requisitos por conseguir provar que era casada legalmente com o de cujus, conforme certidão de casamento de Id. 36629598.
Ademais, a desarrazoada demora para o pronunciamento definitivo do Estado do Ceará para a concessão do benefício implica prejuízos financeiros a dependente que aguarda sua concessão definitiva, nada recebendo para sua mantença alimentar, uma vez que não trabalha e se intitula “do lar”.
Demonstra-se a afronta aos princípios da razoável duração do processo administrativo, da oralidade e da eficiência administrativa assim como ao princípio da dignidade da pessoa, que precisa da pensão para sobreviver.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, como se vê: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO PROVISÓRIA.
LC Nº 31/2002.
LEGALIDADE.
DEMORA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO BENEFÍCIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, dentre eles, o princípio da legalidade, que é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. 2.O pagamento da pensão provisória prevista na Lei Complementar nº 31/2002 é situação transitória e não permanente, inexistindo qualquer prejuízo aos autores/pensionistas, posto que, na própria legislação, há dispositivo prevendo a percepção das diferenças, caso devidas. 3."Contudo, no caso em comento, passados quase cinco anos da concessão do benefício provisório, ainda não se manifestou em definitivo o Estado a respeito da legalidade do ato.
Assim, afigura-se desarrazoada a demora no referido pronunciamento, colocando a apelada, pessoa de idade avançada, em prejuízo financeiro durante esse período.
Afronta aos princípios da razoável duração do processo administrativo, da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, e art. 5º, inciso XXXVIII, todos da CF).
Precedentes" (TJCE – Reexame Necessário nº 0033853-38.2012. 8.06.0001, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/07/2017). 4.Reexame conhecido e desprovido, em plena consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de julho de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maranguape; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019).
Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º - Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
E ainda, art. 7º, §§ 2º e 5º, da lei Federal nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7º – omissis; (...) § 2 o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5 o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. É certo que nem mesmo a intenção do legislador processualista de conferir máxima efetividade às decisões veio a revogar as normas que tratam da vedação retro mencionada, conforme se depreende da leitura do art. 1.059 do CPC/2015, que assim prevê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA Nº 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA.
PROMOÇÃO A IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 2º B DA LEI N.º 9.494/97.
PRECEDENTES. 1.
Insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento, porquanto do acórdão recorrido exsurge límpida e clara a existência deste pressuposto no tocante à aplicação do art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97 à hipótese dos autos. 2.
A alegada aplicação da Súmula nº 13 desta Corte Superior de Justiça é de ser rejeitada, porquanto o Recurso Especial foi interposto com fundamentado na alínea a do permissivo constitucional e não na alínea c. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2180-32/01, entende que não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública quando a decisão tem por escopo a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 998.930; Proc. 2007/0243083-9; DF; Quinta Turma; Relª Min.
Laurita Hilário Vaz; Julg. 12/08/2008; DJE 08/09/2008) CAUTELAR INCIDENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1 Depara-se com ação cautelar incidental ajuizada com objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso apelatório manejado contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de promoção a graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2 Verifica-se a possibilidade de concessão de liminar e antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que a hipótese não se enquadre entra aquelas expressamente vedadas, a exemplo da concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor. 3 Constata-se a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelatório manejado contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar a promoção de policia militares à graduação de Primeiro Sargento da PMCE, vez que a decisão inegavelmente representa aumento de vencimentos da parte interessada e, portanto, não pode ser objeto de concessão de tutela antecipada e tampouco de execução provisória, consoante dispõe a Lei nº 9.494/97. 4 - Presentes os requisitos autorizadores da medida acautelatória, impõe-se a procedência da ação. (TJCE; CautIn 0131778-37.2012.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 04/12/2015; Pág. 18) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO AO POSTO 1º TENENTE.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AFASTADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2ª-B LEI Nº 9494/97.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO OU AUMENTO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO.
VEDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença prolatada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente pedido autoral, determinando a promoção dos apelados/Subtenentes da PM-CE, ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Administrativos - QOAPM, a contar de 24 de dezembro de 2007, concedendo todos os direitos e prerrogativas dos demais oficiais integrantes da Turma CHO BM-2006-1. 2.
A eventual promoção dos apelados não ensejará, por si só, a desconstituição dos atos de promoção dos subtenentes mais antigos, que permanecerão em suas respectivas graduações e, no que tange aos demais ocupantes do Quadro de Acesso, estes possuem mera expectativa de direito a futuras promoções.
Preliminar rejeitada. 3.
Os apelados ingressaram com Ação Ordinária com pedido liminar, que tramitou no juízo da 2ª VFP, visando a matrícula no curso de promoção ao posto de 1º Tenente, sendo-lhes deferida medida liminar, no sentido de terem o direito de frequentarem o CHO BM 2006 1, onde obtiveram aprovação, e pelo juízo originário, foi julgado procedente o pleito autoral, tornando-os aptos a serem promovidos ao posto pretendido.
Contra a sentença foi interposta apelação, recurso que ainda não foi remetido a esta Corte de Justiça. 4.
A conclusão do curso de formação é condição imprescindível para a promoção militar, exigência que foi cumprida pelos recorridos, por força de uma medida judicial, concedida na Ação Ordinária. 5.
A sentença da Ação Ordinária, que garantiu aos recorridos a conclusão do curso de formação e consequentemente, a promoção ao cargo pretendido, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. 6.
Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, verifico a necessidade de ser obedecida a regra contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a execução da sentença, que concede aumento ou extensão de vantagens, antes do seu trânsito em julgado. 7.
Reexame necessário e apelação conhecidos e providos. (TJCE; APL-RN 0184831-61.2011.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 19/03/2015; Pág. 19) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITARES PELA VIA JUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR MILITAR.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
ART. 475, I, DO CPC.
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2ºB DA LEI Nº 9.494/1997 COMBINADO COM O 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 558, ÚLTIMA PARTE, DA LEI DE RITOS.
I - Os questionamentos relativos à prescrição do fundo do direito e à legalidade do aproveitamento do curso de habilitação são típicos do debate instaurado em sede de apelação e do reexame obrigatório, não sendo propícia a sua discussão na via do agravo de instrumento porque a devolutividade da interlocutória não alcança estes temas.
II - O art. 1º da Lei nº 9.494/1997 prevê que as disposições dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/1992 são aplicáveis aos pedidos de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
III - Ao tratar acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público a Lei nº 8.437/1992 veda a outorga de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação art. 1º, § 3º.
IV - A vedação à concessão de medidas antecipatórias da tutela jurisdicional que possuam natureza satisfativa deve estar relacionada à possibilidade de irreversibilidade do decisum.
V - O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 condiciona a execução da obrigação de fazer ou de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública quando se trate de reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores dos Entes públicos enumerados no citado dispositivo legal apenas quando do trânsito em julgado do título judicial, impossibilitando a concessão da antecipação da tutela jurisdicional em tais casos.
VI A mesma providência é adotada no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei do Mandado de Segurança.
VII - O art. 475, I, da Lei Processual Civil dispõe que as sentenças proferidas contra o Estado e as suas respectivas autarquias estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição e somente produzem efeito depois de confirmada pelo tribunal.
Trata-se, portanto, de condição de eficácia da sentença, sem a qual não possui a força executiva, mesmo em antecipação da tutela de urgência.
VIII - Atribuição de efeito suspensivo à apelação por força do art. 558, última parte, do CPC até o pronunciamento definitivo do colegiado no mencionado recurso.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TJCE; AI 0032750-62.2013.8.06.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 30/09/2014; Pág. 37) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 2º DA LEI Nº. 9.494/97. 1.
Conforme delineia o art. 2º da Lei nº. 9.494/97, "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". 2.
Tratando-se de promoção de militar, que gera, por via de conseqüência, uma majoração no soldo do servidor, é vedada a execução provisória da sentença contra a Fazenda Pública, em virtude da proteção aos cofres públicos. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJCE; AC 2006.0027.4747-2/1; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Raul Araújo Filho; DJCE 05/11/2007; Pág. 26) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
EXECUÇÃO.
PROVISÓRIA. 1 - Não é possível execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 2.
Decisão que assegura a promoção de policial militar à graduação de soldado 1ª classe, porque concede manifesta vantagem a servidor, só é possível de execução após o trânsito em julgado. 3.
Apelação não provida. (TJDF; Rec. 2003.01.1.034035-7; Ac. 431.271; Sexta Turma Cível; Rel.
Desig.
Des.
Jair Soares; DJDFTE 09/07/2010; Pág. 172).
E por derradeiro, importante ressaltar a Súmula 729 do STF: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” Em razão de tudo que foi mencionado, indefiro o pedido de Tutela Antecipada propugnado pelo autora na presente ação.
Diante de todo o exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, determinando que o Estado faça imediatamente os cálculos previdenciários necessários para concessão da pensão por morte a que tem direito a requerente, dentro dos limites da lei e pelo tempo que a requerente tiver direito de acordo com os parâmetros legais de idade, que pague todos os valores retroativos a que tem direito respeitando o prazo prescricional, com atualização pela TAXA SELIC conforme EC 113/2021, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2023.
Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 17:02
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:38
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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17/08/2022 11:49
Mov. [27] - Encerrar análise
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01/06/2022 19:39
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/05/2022 10:34
Mov. [25] - Encerrar análise
-
04/05/2022 18:17
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2022 11:08
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/04/2022 22:34
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01345683-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/04/2022 22:10
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01/04/2022 02:54
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/03/2022 13:39
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/03/2022 13:39
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/03/2022 13:39
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 21 de março de 2022.
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13/12/2021 12:24
Mov. [17] - Encerrar análise
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09/12/2021 00:18
Mov. [16] - Encerrar análise
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29/11/2021 11:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 00:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02440562-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 00:31
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13/08/2021 19:25
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 11:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0304/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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12/08/2021 11:28
Mov. [11] - Documento Analisado
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12/08/2021 09:54
Mov. [10] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2021
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12/08/2021 08:46
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 17:24
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02235482-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2021 16:55
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22/07/2021 00:31
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/07/2021 06:02
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/07/2021 04:39
Mov. [5] - Expedição de Carta
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09/07/2021 04:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/07/2021 10:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 17:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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