TJCE - 0051151-82.2008.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109562733
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109562733
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0051151-82.2008.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Subsídios] Parte Autora: AMILCAR MAMEDE FILHO Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 19.233,45 Processo Dependente: [0119041-57.2016.8.06.0001] DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sobre a guia provisória do Precatório de ID 106155192.
Após, certifique a secretaria o decurso de prazo para manifestação e retornem os autos para envio da referida documentação para a Assessoria de Precatório.
Fortaleza 2024-10-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109562733
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17/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALINE CHAVES SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101985698
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101985698
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0051151-82.2008.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Subsídios] Parte Autora: AMILCAR MAMEDE FILHO Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$19,233.45 Processo Dependente: [0119041-57.2016.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação (id.89026432) formulado em decorrência do falecimento do exequente, conforme certidão de óbito de id.89026442, requer ainda, a atualização do precatório homologado na sentença dos embargos a execução n°: 0119041-57.2016.8.06.0001 (id.88307467/88307466) e o deferimento do destaque dos honorários contratuais. É breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de habilitação cumprindo exigência prevista na Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os herdeiros postulantes juntaram aos autos cópia do termo de compromisso do inventariante (id.89026444).
Mesmo citado nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, o executado nada apresentou (certidão de id.99037901) Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de habilitação de id. 89026432, reconhecendo o inventariante Francisco Helder Pinto Soares, como representante do Espolio de Amílcar Mamede Filho, nos termos do art. 691 do CPC.
Quanto ao pedido de atualização do montante, ressalto que a planilha do crédito executado foi homologada na sentença dos embargos a execução de n°:0119041-57.2016.8.06.0001 (id.88307467/88307466), contendo na memória de cálculos, todos os dados necessários (termos iniciais, índice aplicado a título de juros e correção etc) para que seja realizada atualização do crédito quando do efetivo pagamento do precatório. realizem as atualizações necessárias.
Assim, por entender desnecessária a atualização do crédito para fins de expedição de requisitório eletrônico (precatório) o qual será realizado antes do efetivo pagamento, indefiro o pedido, dado o disposto no §1º do art.13 da Resolução 18/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, imperioso observar que consta no petitório de id. 89026432 pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo advogado Rui Barros Leal Farias no percentual de 20% do valor devido à parte, conforme cópia do termo de honorários de id.89026453.
Quanto ao tema, assim dispõe a Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, § 4°, leiamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Portanto, conforme artigo transcrito, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, devendo ser deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
Entretanto, registro que o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado não autoriza a expedição autônoma do valor por meio de precatório ou ROPV, conforme entendimento do STF [RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018).
No mesmo sentido julgamento do STJ que corrobora essa interpretação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. 2.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015). Diante disso, com fulcro na jurisprudência dos Tribunais Superiores e no art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do que for cabível ao espólio de Amilcar Mamede Filho, em favor do advogado Rui Barros Leal Farias, conforme termo de honorários de id. 89026453., devendo seguir a forma de pagamento do principal. Decorrido o prazo para as partes recorrerem, uma vez que já foram homologados os valores proceda a secretaria a expedição da ordem de pagamento em favor do Espolio de Amilcar Mamede Filho, observando o destaque de honorários advocatícios contratuais na forma ora mencionada e os documentos anexados no petitório de id.89024870. Intimem-se as partes.
Fortaleza 2024-08-28 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/09/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101985698
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05/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88310079
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88310079
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0051151-82.2008.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Subsídios] Parte Autora: AMILCAR MAMEDE FILHO Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$19,233.45 Processo Dependente: [0119041-57.2016.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Considerando o trânsito em julgado do processo nº 0119041-57.2016.8.06.0001 (Embargos à execução), proceda a secretaria com a retirada da suspensão processual.
Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre os documentos de ID's 88307466 e 88307467, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza 2024-06-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza da Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88310079
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19/06/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88310079
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19/06/2024 07:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número 1000 - Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do C
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18/06/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2023 13:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2023 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2023 16:23
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/07/2021 21:27
Mov. [61] - Encerrar análise
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16/06/2021 17:57
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 17:57
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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01/07/2020 09:28
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 2405
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29/06/2020 10:39
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2020 14:08
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 19:17
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria 378/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0119041-57.2016.8.06.0001)
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17/06/2020 19:17
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0119041-57.2016.8.06.0001)
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12/06/2020 17:50
Mov. [53] - Certidão emitida
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22/03/2017 18:04
Mov. [52] - Suspensão ou Sobrestamento: Conforme determinao às págs.16 dos Embargos à Execução n°0119041-57.2016.8.06.0001
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22/08/2016 15:04
Mov. [51] - Conclusão
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07/07/2016 16:48
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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07/07/2016 16:48
Mov. [49] - Certidão emitida
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07/07/2016 16:44
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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17/03/2016 11:50
Mov. [47] - Certidão emitida
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17/03/2016 11:48
Mov. [46] - Mandado
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15/03/2016 15:04
Mov. [45] - Apensado: Apensado ao processo 0119041-57.2016.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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15/02/2016 18:02
Mov. [44] - Expedição de Mandado
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12/02/2016 11:03
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2016 10:35
Mov. [42] - Conclusão
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28/01/2016 12:20
Mov. [41] - Cumprimento de sentença: Nº Protocolo: WEB1.16.10037716-0 Tipo da Petição: Cumprimento de sentença Data: 28/01/2016 11:20
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28/01/2016 12:20
Mov. [40] - Entranhado: Entranhado o processo 0051151-82.2008.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
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28/01/2016 12:20
Mov. [39] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
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18/01/2016 09:33
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2016 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 1359 Página: 224/225
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14/01/2016 13:32
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2016 18:12
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2016 13:59
Mov. [35] - Conclusão
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12/01/2016 13:58
Mov. [34] - Transitado em Julgado pelo STF: Conforme certidão de fls.471
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27/08/2013 12:00
Mov. [33] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
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27/08/2013 12:00
Mov. [32] - Processo Recebido do TJCE
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22/10/2012 12:00
Mov. [31] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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16/04/2010 10:47
Mov. [30] - Concluso ao relator: CONCLUSO AO RELATOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL
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29/01/2010 16:32
Mov. [29] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ALEXANDRE RODRIGUES PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2010 10:57
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ALEXANDRE RODRIGUES FUNCIONARIO: ROSSANA NO. DAS FOLHAS: 238 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/01/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 25/01/2010 - Loc
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15/01/2010 09:30
Mov. [27] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/01/2010 - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2010 13:27
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/12/2009 14:59
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/11/2009 08:49
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Maria de Fatima PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/2009 11:12
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Maria de Fatima FUNCIONARIO: Germana NO. DAS FOLHAS: 219 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/11/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 01/12/2009 - Local:
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03/11/2009 11:31
Mov. [22] - Sentença publicada no diário da justiça: SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/10/2009 - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2009 16:55
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2009 13:44
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/03/2009 16:27
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: EDUARDO ARAÚJO NETO FUNCIONARIO: MATHEUS SIEBRA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/03/2009 - Local: 8ª
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04/03/2009 14:53
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: RODRIGO MACEDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/02/2009 11:12
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO FUNCIONARIO: ASSIS NO. DAS FOLHAS: 201 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/02/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 06/03/2009
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13/02/2009 16:01
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/01/2009 09:40
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/01/2009 12:48
Mov. [14] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2009 14:14
Mov. [13] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
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20/01/2009 14:41
Mov. [12] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/01/2009 14:26
Mov. [11] - Processo enviado para redistribuição por sucessão para novo relator: PROCESSO ENVIADO PARA REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO PARA NOVO RELATOR - Local: SERVIÇO DE REDISTRIBUIÇÃO DA 8ª E 9ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
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16/01/2009 14:15
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA REDISTRIBUIR PARA 8/9 VFP-LOTE 12. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2008 14:18
Mov. [9] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: AMILCAR MAMEDE FILHO DECORRENDO PRAZO, D(1). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2008 13:44
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO ag.dev. do mandado(93-a) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2008 15:47
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE cump desp mesa 2 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2008 13:53
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO GABINETE DO JUIZ - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2008 10:45
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2008 16:26
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2008 15:13
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2008 15:13
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO --DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA PASSE APAGAR AO AUTOR A TITULO DE APOSENTADORIA, SEUS VENCIMENTOS - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2008 14:13
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2008
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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