TJCE - 3001235-41.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89160407
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89160407
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001235-41.2024.8.06.0171 Parte Promovente: LAISLA SIBELLE FREITAS ARAUJO DOS SANTOS Parte Promovida: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, na qual a parte autora alega que, na qualidade de segurado(a) do INSS, teria sido surpreendido(a) com descontos mensais em seu benefício, que nega haver contratado. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38), decido.
Como sabido, se a petição inicial não preencher os requisitos dos art. 14 da Lei n.º 9.099/95 e 320 do CPC ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, poderá o Juiz determinar a emenda ou a complementação, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321 e parágrafo único).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verificou-se a presença de vícios que maculam a peça inaugural e que impedem o regular prosseguimento do processo.
Todavia, intimada para sanar as irregularidades, a parte requerente deixou de cumprir integralmente as diligências determinadas.
Deveras, não apresentou a fatura de água/energia que instrui a petição inicial está em nome de um terceiro.
Portanto, não sanou o vício da exordial, conforme determinado, e sequer apresentou justificativa.
Logo, força concluir que os defeitos apontados não foram corrigidos, muito embora assegurada a oportunidade de emendar a inicial, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, caput, da Lei n° 9.099/95 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tauá (CE), data da assinatura digital. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários. Tauá (CE), data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular -
26/07/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89160407
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26/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de WILLANYS MAIA BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89163678
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89163678
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163678
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163678
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA A(o) advogado(a) da parte autora Advogado(s) do reclamante: WILLANYS MAIA BEZERRA Número dos Autos: 3001235-41.2024.8.06.0171 Parte Exequente: LAISLA SIBELLE FREITAS ARAUJO DOS SANTOS Parte Executada: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte AUTORA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 89160407, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias.
Tauá/CE, 08/07/2024 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente -
09/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89163678
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08/07/2024 11:32
Indeferida a petição inicial
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08/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de WILLANYS MAIA BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88340632
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88340632
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA WILLANYS MAIA BEZERRA Número dos Autos: 3001235-41.2024.8.06.0171 Parte Promovente: LAISLA SIBELLE FREITAS ARAUJO DOS SANTOS Parte Promovida: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte promovente, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do DESPACHO proferido nos autos de id 88318252 Tauá/CE, 19/06/2024 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88340632
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19/06/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88340632
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18/06/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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18/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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