TJCE - 3000549-75.2023.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20515556
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20515556
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20/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20515556
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19/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19628277
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19628277
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22/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19628277
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16/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000549-75.2023.8.06.0012 Promovente: AMANDA COUTINHO ARAUJO Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré apontando a existência de omissão/contradição na sentença de ID nº 78249640.
Segundo a embargante, em resumo, a decisão recorrida teria incorrido em omissão/contradição ao deixar de aplicar ao caso a Convenção de Montreal, sob o argumento de que tal diploma não se sobreporia ao Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que, por versar a hipótese dos autos acerca de questão envolvendo voo internacional, a norma acima mencionada deveria ser aplicada, uma vez que o Brasil seria seu signatário, afastando-se, assim, a aplicação do CDC.
Requer, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada.
A embargada apresentou contrarrazões no ID 78994624, argumentando que o recurso em análise objetivaria a rediscussão da matéria de mérito, bem como requereu a condenação da embargante ao pagamento da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos opostos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da alegada omissão, uma vez que foram decidas todas questões trazidas pelas partes à apreciação deste Juízo, com a devida análise dos fatos e com a apresentação da fundamentação para configuração do ato ilícito por parte da recorrente.
De mesmo modo, ausentes quaisquer elementos inconciliáveis em seu dispositivo ou fundamentação que caracterizem contradição a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Ademais, verifico que o presente recurso se traduz, na verdade, em clara irresignação da recorrente com o teor da decisão embargada, uma vez questiona a interpretação do ordenamento jurídico por parte desta julgadora, indicando a norma ser aplicável à hipótese dos autos, questão eminentemente ligada à apreciação do mérito da lide.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016).
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração. Quanto ao pedido de condenação da recorrente à multa prevista no art. art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo não restar configurada a hipótese de sua incidência, uma vez que não restou demonstrado o intuito manifestamente protelatório que enseja a aplicação da referida sanção, razão pela qual o INDEFIRO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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