TJCE - 3000777-33.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:03
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA DANIEL MACEDO em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA DANIEL MACEDO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15613158
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15613158
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12/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15613158
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06/11/2024 12:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 23:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 23:40
Conclusos para despacho
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04/10/2024 23:40
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000777-33.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA LUCIVANIA DANIEL MACEDO REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje. Acerca do recurso de Apelação interposto no ID 90571021 intime-se a parte contrária para em 15 dias manifestar em sede de contrarrazões.
Crato, 14 de agosto de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000777-33.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] AUTOR: MARIA LUCIVANIA DANIEL MACEDO REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto em inspeção interna.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MARIA LUCIVANIA DANIEL MACEDO, em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO. Alega, em síntese, que, sendo servidora efetiva desde 01.10.2008, e fazendo jus à progressão por antiguidade a cada três anos conforme a lei nº 2.061/2001, o Município jamais implantou a progressão por antiguidade que lhe é devida (REFERÊNCIA 6), tendo, portanto, efetuado pagamentos inferiores ao realmente devido.
Pede a procedência da ação para o fim de condenar o Município promovido na obrigação de fazer o enquadramento funcional da promovente mediante progressão por antiguidade na referência 05, das tabelas de vencimento previstas nas Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com o consequente pagamento das diferenças salariais que lhe são devidas, em termos vencidos a contar do mês de janeiro de 2023 e vincendos ao ajuizamento da ação, bem como reflexos incidentes sobre o adicional de insalubridade, 13º salários e férias do período, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária;.
Apresentou a documentação de ID: 83775168 à 83775171.
Citado, o Município contestou (87612748).
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que a concessão do benefício pleiteado, ainda que a ele se fizesse jus, depende da conveniência e oportunidade da gestão municipal, além do atendimento dos requisitos objetivo e subjetivo que fundamentam a concessão da progressão.
Alega que que a concessão do benefício está condicionada não apenas ao critério objetivo, no caso, o desempenho do servidor, ou a antiguidade, mas, também, a um critério subjetivo, decorrente de uma avaliação realizada pela municipalidade que identifique no servidor em questão o merecimento para a concessão da progressão.
Colaciona jurisprudência.
Pede a improcedência.
A contestação veio desacompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, por versar principalmente sobre matéria de direito, estando já provadas as situações fáticas pertinentes.
Inicialmente, no que se refere à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a municipalidade não apresentou quaisquer documentos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência consubstanciada pela declaração apresentada pela parte autora.
Ademais, a ficha financeira da promovente não indica o recebimento de valores elevados que justificariam o afastamento da benesse concedida.
Dito isso, mantenho a gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, ao tratar de progressões, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções, que se submetem a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
No caso, a lei municipal n. 2.061/2001 estabeleceu a periodicidade em que devem ser implementadas as progressões por antiguidade, que devem ocorrer a cada 3 (três) anos (art. 19, § 2º).
A Administração Pública encontra-se vinculada à edição de ato nos moldes estabelecidos na legislação, cumpridos os critérios objetivos à progressão.
Nesse sentido: "E nem se diga que o deferimento do pedido ofenderia o princípio da discricionariedade administrativa, pois a mesma é aplicável no momento da edição da norma, mas não pode ser usada pela Administração para evitar o seu cumprimento.
De qualquer forma, a discricionariedade não poderia ser invocada nos presentes autos, uma vez que o Administrador não pode inovar a lei."(TJPR, excerto de voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0801762-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/01/2012) Todos os atos da Administração Pública, sejam vinculados ou discricionários, devem respeitar os limites legais, caso contrário, restará caracterizado o abuso e ferido o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser.
Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro.
Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente.
A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal.
As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem princípio constitucional implícito, admitindo correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade.
Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análise de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais.
Nessa situação, apesar de se reconhecer que o controle judicial não pode atingir a conveniência e a oportunidade, a discricionariedade do administrador, deve-se admitir que o Poder Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do administrador, no mérito do ato administrativo, limitando a sua liberdade (assim, não se admitem mais qualquer conveniência e oportunidade; essas devem ser razoáveis).
Essa interferência só será possível quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade."(MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 6. ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 52) Ressalte-se que no presente caso se discute apenas a progressão por antiguidade, que tem caráter objetivo.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito limita-se ao fator temporal (a cada três anos), inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho.
Ademais, o município em momento algum sustenta que a servidora não possui o direito à progressão, limitando-se a afirmar que tal providência está condicionada a critérios de conveniência e oportunidade da administração.
Assim, com base no artigo 373, II do CPC, não tendo se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito da parte autora, é de ser tida como procedente a ação.
Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000.
Destarte, são devidas as diferenças pleiteadas.
Nesse sentido: "Processo Civil - Ação de Cobrança -Servidor Público Municipal - Relação de Trato Sucessivo - Prescrição Quinquenal - Súmula nº 85 do STJ - Progressão funcional por antiguidade - Lei Municipal nº 300/97 - Preenchimento dos requisitos - Honorários advocatícios - Majoração.
I - Tratando-se de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional periodicamente - na hipótese, mês a mês - de maneira que somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ; II - A Lei Municipal nº 300/97 prevê que, se o servidor possuir 03 anos de efetivo exercício do cargo; III - A autora demonstrou ser servidora pública municipal, tendo entrado no Quadro de Pessoal do Município de Riachuelo em 01/09/1985, data anterior à da entrada em vigor dos artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 300/97, comprovando, ainda, que não recebe a progressão funcional na modalidade de promoção por antiguidade; IV - O réu não produziu prova que pudesse infirmar o conteúdo da documentação juntada pela autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe fora imposto pelo art. 333, II, do CPC; V - O direito do autor à mencionada progressão nasceu apenas com o advento da Lei Municipal nº 300/97, tendo sido deferido na sentença que a incidência da contagem dos triênios fosse iniciada com o início da vigência da referida lei, não merecendo prosperar, assim, a irresignação recursal.
VI - No caso em tela, sopesando as particularidades da causa, revela-se cabível a majoração do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais; VII - Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso adesivo." (TJSE - AC 2012217581 SE - 2ª.CÂMARA CÍVEL - rel.
DESA.
MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - Julg. 17/09/2012 ).
A liquidação dos valores será definida após o trânsito em julgado, obedecendo-se os parâmetros da legislação local, no que bem se adequa a didática exposição da peça inicial na qual a autora procura definir sua real remuneração à luz da alterações legislativas ocorridas nos últimos anos, e à qual o promovido não se opôs expressamente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 06, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com a devida retificação em folha de pagamento, tudo no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; Outrossim, CONDENO o Município do Crato no pagamento dos valores devidos à promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, a partir de 05.04.2019 e até a efetiva implantação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905).
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Considerando que o valor liquidado na inicial não supera 100 salários mínimos, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC).
P.
R.
I.
Crato, 12 de junho de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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