TJCE - 0057701-30.2007.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162929668
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162929668
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16/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162929668
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16/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Juntada de Ofício
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06/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DINIZ MENDES em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:12
Juntada de comunicação
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16/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128052431
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128052431
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06/12/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0057701-30.2007.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : Antonia Farias de Sousa e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará por meio da petição de id 109676943, alegando a ocorrência de OMISSÃO na decisão de id 105880403. Intimado sobre os aclaratórios, a parte embargada manifestou-se pela improcedência no id 124707411. É o relato.
Decido. Aduz, o embargante de que não foi apreciada a tese do 13º salário não ter sido expressamente incluído no título executivo da fase de conhecimento para fins de base de cálculo da pensão. Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial expressamente determinou que "o pensionamento deve ser mensal, na razão de 2/3 do salário percebido até a data em que a vítima completaria 25 anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que completaria 75 (sessenta e cinco) anos". Tenha-se presente que embora não conste expressamente no título executivo judicial a inclusão do 13º salário, faz-se necessário esclarecer que a vítima era trabalhadora com vínculo empregatício, portanto, é inerente a inclusão da gratificação natalina na indenização. Cumpre examinar, neste passo que a Corte Superior adotou o entendimento de que, para inclusão do 13.º salário no valor da pensão, é necessária a comprovação da atividade laboral por parte da vítima quando sofreu o dano-morte, conforme julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
IDADE DO FILHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ quanto à exclusão do 13º salário e das férias do pensionamento estabelecido, uma vez que não há nos autos comprovação de que a vítima exercesse atividade remunerada. (...). 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1419899/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012 Sob tal ambulação, o julgado de outros Tribunais de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVILDO ESTADO.
MENOR.
MORTE EM ESCOLAESTADUAL.
ESTRANGULAMENTO.
OMISSÃOESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.PENSÃO.
MANUTENÇÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCLUSÃO.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.A responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art.37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, quando se trata de danos causados por omissão, é imperioso distinguira omissão específica da omissão genérica.
A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano, sendo objetiva a responsabilidade. É genérica quando o Estado tinha o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, não impede eventual dano ao seu administrado, razão pela qual, a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa.
II.
Na espécie, cuidando-se de omissão específica, por falta do dever de vigilância do Estado sobre os alunos, desnecessária prova da culpa.
III.
Em relação ao caso concreto, é incontroverso que a filha dos autores, à época com quatorze anos de idade, veio a falecer no interior da Escola Estadual, vítima de estrangulamento por outra colega de sala de aula, durante o horário escolar.
Inconteste, também, que o fatídico evento ocorreu durante o intervalo das aulas, mais precisamente quando haveria a troca de professores.
IV.
Dessa forma, os autores comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, na medida em que a ampla documentação acostada aos autos revela que o Estado foi omisso em garantir a vigilância e a integridade física da adolescente, devendo, portanto, ser responsabilizado pela morte da menor.
V.
Outrossim, a hipótese dos autos reflete o dano inre ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, o transtorno e o abalo psicológico causados aos autores pela morte de sua filha são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de prova quanto ao abalo psicológico.
Manutenção do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social dos autores, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, enquanto os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula54, do STJ.
VI.
Após a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve observar a aplicação do IGP-M sobre as parcelas vencidas até 30.06.2009; entre 30.06.2009 e25.03.2015, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e, a partir de então, o IPCA-E.
Os juros moratórios são devidos, até 10.01.2003, em 6% ao ano; a partir de 11.01.2003, de acordo com o art. 406, do Código Civil, ou seja, em 1% ao mês; após, com a vigência da Lei nº11.960/2009 (30.06.2009), passam a incidir os juros aplicados às cadernetas de poupança.
VII.
A pensão é devida nos casos em que se trata de vítima menor de idade integrante de família de baixa renda, sendo este o caso dos autos.
Precedente do STJ.
Nessa linha, a pensão mensal deve ser mantida no percentual equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na data do fato, observadas suas variações ulteriores, conforme preconiza a Súmula 490, do STF, devida desde o trágico evento, até a data em que a menor completaria 25 anos de idade.
Neste ponto, estender a pensão por mais tempo resultaria em ganho des medido da parte.
Sobre os valores vencidos a título de pensão deverão ser acrescidos a correção monetária e os juros moratórios, ambos a contar da data de cada vencimento, de acordo com os índices aplicados na sentença.
VIII.
Inclusão do décimo terceiro salário no pensionamento, pois a gratificação natalina compõe os rendimentos de qualquer trabalhador regularmente contratado.
Precedentes do STJ.
IX.
Redimensionamento da sucumbência, mantido o maior de caimento do réu em suas pretensões.
No que concerne aos honorários advocatícios, a fixação deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Então, na espécie, devem ser mantidos os honorários dos patronos das partes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites do art.85, § 2º, do CPC.
X.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÕES DO RÉUDESPROVIDA.APELAÇÃO DOS AUTORESPARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - APL: 70082355561RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2020) Vislumbra-se que na exordial foi apresentado documentação comprovando de que o de cujus fazia jus a esse benefício (id 85757937/85757939), assim, não era necessário que constasse expressamente no título executivo a inclusão do 13º salário no valor da pensão, pois era implícito ao feito. Dessa forma, não merece prosperar a tese apresentada pelo ente público, portanto, REJEITO os embargos de declaração de id 109676943. P.R.I. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1355/2024 (Assinado Eletronicamente) -
05/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128052431
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05/12/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:47
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112532733
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112532733
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04/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0057701-30.2007.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : Antonia Farias de Sousa e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos id. 109591293, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112532733
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02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DINIZ MENDES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DINIZ MENDES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105880403
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105880403
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09/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0057701-30.2007.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : Antonia Farias de Sousa e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual desconheço. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em respondência pela 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme Portaria nº 1220/2024. (Assinado Eletronicamente) -
08/10/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105880403
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08/10/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:31
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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12/09/2024 03:16
Decorrido prazo de JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:15
Decorrido prazo de JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 90360702
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90360702
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03/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0057701-30.2007.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : Antonia Farias de Sousa e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 89162194, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90360702
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28/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DINIZ MENDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DINIZ MENDES em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88831085
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88831085
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04/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0057701-30.2007.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : Antonia Farias de Sousa e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de Cumprimento de Sentença Complementar, referente ao 13º salário, deflagrado por Antonio Milton de Souza e Antonia Farias De Souza no id. 85757851 com planilha de cálculo no id. 85757852, no qual requereu o valor de R$ 6.920,70 (seis mil novecentos e vinte reais e setenta centavos) para os exequentes. O Estado do Ceará foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados no mencionado cumprimento de sentença configuram excesso, em razão da cobrança de parcelas não contempladas no título executivo e de cobrança de parcelas prescritas.
Isto posto, defendeu como certo o valor de R$ 2.461,10, conforme apontado em planilha anexada à petição (id. 85757856). O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas.
A Seção de Contadoria apresentou duas planilhas de cálculos nos ids. 86711770 e 86711771, tendo sido a primeira feita com base nos termos dos exequentes e reconheceu como certo o valor de R$8.935,05.
Por sua vez, a segunda planilha foi elaborada nos termos do Ente e reconheceu como certo o valor de R$ $ 2.891,56. Dizendo sobre os cálculos, a parte impugnada peticionou concordando com os cálculos e requerendo sua homologação no id. 87620736.
Por outro lado, o impugnante peticionou no id. 87887529 argumentando que os cálculos devem ser desconsiderados por apresentar valores inexigíveis, em razão do título executivo não ter determinado o pagamento de benefícios trabalhistas, como férias, terço de férias ou o 13º salário, assim, requereu que seja reconhecido que não é devido o pagamento retroativo do 13º salário, em razão de extrapolar os limites determinados no título executivo. A parte impugnada se manifestou informando que padece de amparo jurídico o pleito formulado pelo executado no id. 87887529, em virtude de o 13º salário compor a renda salarial, o qual, deve ser incorporado em todos os cálculos retroativos dos últimos 5 (cinco) anos por força da condenação da Fazenda Pública e não de um único ano.
Por fim, requereu que seja mantido na íntegra os valores apresentados pela contadoria - id. 88570430. É o relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que a decisão proferida no id. 85757656 ratificou a viabilidade da cobrança de 13º salário na indenização por dano material, em razão do de cujus fazer jus a esse benefício (ids. 85757937/85757939).
Além disso, na referida decisão foi determinada a inclusão na planilha de cálculo principal dos valores correspondentes aos meses de junho, julho e do 13º salário de 2021. Nesse sentido, a parte impugnada apresentou cumprimento de sentença complementar requerendo o pagamento do 13º (décimo) terceiro salário referente aos anos anteriores. Por sua vez, o impugnante alega que o título executivo não determinou o pagamento de benefícios trabalhistas, como férias, terço de férias ou o 13º salário, além disso, argumentou que caso fosse reconhecida a exigibilidade das parcelas do 13º salário, deveria ser observada a prescrição das parcelas anteriores a abril/2018, data do trânsito em julgado da ação.
Por fim, defendeu que são devidas apenas as parcelas retroativas do 13º salário a partir de 2018 em diante. Tenha-se presente que na decisão proferida no id. 85757656 foi reconhecido o pagamento do 13º salário no dano material, em razão do de cujus fazer jus a esse benefício.
Isto posto, faz-se necessário esclarecer que a vítima trabalhadora com vínculo empregatício, é devida a inclusão da gratificação natalina na indenização. O entendimento adotado pela Corte Superior é no sentido de que, para inclusão do 13.º salário no valor da pensão, é necessária a comprovação da atividade laboral por parte da vítima quando sofreu o dano-morte, conforme julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
IDADE DO FILHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no STJ quanto à exclusão do 13º salário e das férias do pensionamento estabelecido, uma vez que não há nos autos comprovação de que a vítima exercesse atividade remunerada. (...). 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1419899/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012 Sob tal ambulação, os julgados de outros Tribunais de Justiça: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE ÔNIBUS RESPONSABILIDADE CIVIL DEVER DE SEGURANÇA INCAPACIDADE PERMANENTE PENSÃO VITALÍCIA TERMO FINAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULAÇÃO 13º SALÁRIO DANOS MORAIS 'QUANTUM'. - (...); - A percepção de benefício previdenciário não afasta o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito (art. 950, do Código Civil), fatos geradores e natureza diversos; - Pensão vitalícia arbitrada em salários mínimos, com base no valor da renda aferida à época do evento danoso admissibilidade precedentes; - O 13º salário integra a remuneração habitual vítima com vínculo empregatício parcela que constitui salário e deve ser inserida no cômputo da indenização precedentes; - O limite temporal da pensão mensal é aplicado, tão somente, aos casos de óbito da vítima (pensão aos herdeiros/cônjuge/companheiro), com base na expectativa de vida pensão mensal vitalícia, sem termo final preestabelecido; - Danos morais fato extraordinário que ensejou sofrimento, dor e ofensa à personalidade (imagem) além do razoável; - Danos morais 'quantum' arbitrado em valor exorbitante, em face dos paradigmas jurisprudenciais art. 944, do Código Civil valor minorado para R$90.000,00.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/06/2013, 20ª Câmara de Direito Privado). Em relação a cobrança de parcelas prescritas, não merece prosperar a tese de que são devidas apenas as parcelas retroativas do 13º salário a partir de 2018, tendo em vista que a parte exequente faz jus ao 13º salário desde o início, posto que o de cujus possuía tal benefício. Diante do exposto, não merece prosperar as teses do impugnante, assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pela parte exequente no cumprimento de sentença complementar, qual seja, o valor de R$ 6.920,70 (seis mil novecentos e vinte reais e setenta centavos). Portanto, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pelo impugnante e o apresentado pela parte exequente no cumprimento de sentença. P.R.I. Após o decurso de prazo, voltar para expedição dos requisitórios. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88831085
-
03/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DINIZ MENDES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88318613
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88318613
-
20/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0057701-30.2007.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : Antonia Farias de Sousa e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 87887529, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88318613
-
19/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88318613
-
19/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
08/05/2024 17:27
Mov. [297] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/04/2024 08:55
Mov. [296] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
-
22/03/2024 13:47
Mov. [295] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 15:05
Mov. [294] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2024 15:05
Mov. [293] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com informacao.
-
06/02/2024 15:03
Mov. [292] - Documento
-
11/01/2024 15:56
Mov. [291] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
-
09/01/2024 14:18
Mov. [290] - Mero expediente | Requisite-se os autos da Secao de Contadoria, devendo a mesma faze-los retornar cumprido o determinado na fl. 760, no prazo maximo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
08/01/2024 11:29
Mov. [289] - Conclusão
-
01/11/2023 10:54
Mov. [288] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
-
31/10/2023 15:30
Mov. [287] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 11:09
Mov. [286] - Conclusão
-
27/10/2023 16:23
Mov. [285] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415880-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/10/2023 16:02
-
23/10/2023 13:13
Mov. [284] - Mero expediente | Sobre a impugnacao de fls. 748/753, apresentada pelo Estado do Ceara, intime-se o impugnado/exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
20/10/2023 12:50
Mov. [283] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2023 12:49
Mov. [282] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2023 12:49
Mov. [281] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2023 12:49
Mov. [280] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2023 15:06
Mov. [279] - Evolução da Classe Processual
-
17/10/2023 15:17
Mov. [278] - Conclusão
-
11/10/2023 11:18
Mov. [277] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02382342-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 11:02
-
05/10/2023 14:53
Mov. [276] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/09/2023 15:25
Mov. [275] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/09/2023 12:35
Mov. [274] - Mero expediente | Determino a intimacao do Estado do Ceara para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execucao, nos termos do artigo 535 do Codigo de Processo Civil. Exp. Nec.
-
21/09/2023 10:25
Mov. [273] - Conclusão
-
22/08/2023 08:42
Mov. [272] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272779-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 22/08/2023 08:39
-
07/08/2023 13:53
Mov. [271] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02241518-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 13:28
-
07/08/2023 13:06
Mov. [270] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02241403-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 12:43
-
02/08/2023 19:24
Mov. [269] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 01:35
Mov. [268] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 21:40
Mov. [267] - Documento Analisado
-
20/07/2023 21:18
Mov. [266] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 17:16
Mov. [265] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2023 15:56
Mov. [264] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/07/2023 13:56
Mov. [263] - Ofício
-
17/07/2023 13:55
Mov. [262] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
-
12/07/2023 17:43
Mov. [261] - Conclusão
-
12/07/2023 17:42
Mov. [260] - Ofício
-
12/07/2023 17:41
Mov. [259] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
-
11/07/2023 17:45
Mov. [258] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02183030-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 17:27
-
07/07/2023 17:38
Mov. [257] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/06/2023 20:34
Mov. [256] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/06/2023 20:28
Mov. [255] - Desarquivamento
-
26/06/2023 09:20
Mov. [254] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 15:41
Mov. [253] - Conclusão
-
16/05/2023 14:45
Mov. [252] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02056103-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 16/05/2023 14:24
-
29/03/2023 13:35
Mov. [251] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
29/03/2023 13:34
Mov. [250] - Definitivo
-
29/03/2023 12:11
Mov. [249] - Mero expediente | PROCESSO NAO MIGRADO PARA SISTEMA PJE GESTAO SAPRE A par de fls. 696/704, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessarios.
-
29/03/2023 11:13
Mov. [248] - Documento
-
29/03/2023 11:13
Mov. [247] - Documento
-
29/03/2023 11:12
Mov. [246] - Documento
-
29/03/2023 11:12
Mov. [245] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
-
27/03/2023 17:16
Mov. [244] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
-
27/03/2023 16:55
Mov. [243] - Encerrar análise
-
27/03/2023 16:55
Mov. [242] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2023 16:54
Mov. [241] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2023 16:54
Mov. [240] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2023 16:54
Mov. [239] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2023 16:47
Mov. [238] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2023 16:46
Mov. [237] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/03/2023 15:19
Mov. [236] - Mero expediente | Havendo duplicidade de expediente as fls. 689 e 690, a SEJUD 1. Grau para cancelar a certidao de fl. 690, devendo monitorar o decurso do prazo nos termos da certidao de fl. 689. Exp. Nec.
-
23/03/2023 12:50
Mov. [235] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 12:23
Mov. [234] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01952954-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 12:07
-
13/03/2023 02:59
Mov. [232] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/03/2023 15:17
Mov. [231] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/03/2023 19:58
Mov. [230] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
06/03/2023 12:30
Mov. [229] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 08:53
Mov. [228] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01912952-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 08:47
-
03/03/2023 12:34
Mov. [227] - Documento
-
03/03/2023 12:33
Mov. [226] - Documento
-
03/03/2023 12:33
Mov. [225] - Documento
-
03/03/2023 12:33
Mov. [224] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
-
03/03/2023 01:35
Mov. [223] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 13:00
Mov. [222] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica Fila de Requisitorio Precatorio
-
02/03/2023 13:00
Mov. [221] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/03/2023 12:59
Mov. [220] - Documento Analisado
-
02/03/2023 11:55
Mov. [219] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 10:56
Mov. [218] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2023 14:09
Mov. [217] - Conclusão
-
07/02/2023 19:01
Mov. [216] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/02/2023 19:00
Mov. [215] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
21/01/2023 10:11
Mov. [214] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/01/2023 10:39
Mov. [213] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01811903-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2023 10:14
-
15/12/2022 23:36
Mov. [212] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0602/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
15/12/2022 09:44
Mov. [211] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02569772-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 09:29
-
14/12/2022 01:35
Mov. [210] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0602/2022 Teor do ato: A par de fls. 646/654, a SEJUD 1 Grau para intimar as partes, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jader Aldrin Evangelista Marques (OA
-
13/12/2022 18:04
Mov. [209] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/12/2022 18:03
Mov. [208] - Documento Analisado
-
12/12/2022 17:17
Mov. [207] - Mero expediente | A par de fls. 646/654, a SEJUD 1 Grau para intimar as partes, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
12/12/2022 15:01
Mov. [206] - Conclusão
-
07/12/2022 15:56
Mov. [205] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2022 15:56
Mov. [204] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com planilhas de calculos.
-
07/12/2022 15:56
Mov. [203] - Documento
-
07/12/2022 15:56
Mov. [202] - Documento
-
07/12/2022 15:55
Mov. [201] - Documento
-
07/12/2022 15:55
Mov. [200] - Documento
-
07/12/2022 15:54
Mov. [199] - Documento
-
27/11/2022 20:21
Mov. [198] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2022 20:21
Mov. [197] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2022 02:02
Mov. [196] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/11/2022 11:29
Mov. [195] - Documento
-
03/11/2022 08:47
Mov. [194] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
24/10/2022 11:10
Mov. [193] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica de juntada de oficio
-
24/10/2022 11:05
Mov. [192] - Documento Analisado
-
21/10/2022 14:10
Mov. [191] - Mero expediente | Requisitem-se os autos do Setor de Contadoria, devendo o mesmo faze-los retornar cumprido o determinado as fls. 634/636, no prazo maximo de 15 (quinze) dias.
-
05/09/2022 04:20
Mov. [190] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/08/2022 20:39
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
26/08/2022 01:35
Mov. [188] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 14:20
Mov. [187] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
-
25/08/2022 14:14
Mov. [186] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/08/2022 14:14
Mov. [185] - Documento Analisado
-
24/08/2022 17:50
Mov. [184] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 16:10
Mov. [183] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 16:09
Mov. [182] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2022 22:15
Mov. [181] - Conclusão
-
25/04/2022 13:05
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02038221-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2022 12:29
-
14/04/2022 02:10
Mov. [179] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/04/2022 14:12
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02000964-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 13:56
-
04/04/2022 18:57
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2022 Data da Publicacao: 05/04/2022 Numero do Diario: 2817
-
01/04/2022 10:32
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 10:09
Mov. [175] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/04/2022 10:09
Mov. [174] - Documento Analisado
-
31/03/2022 12:22
Mov. [173] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 22:37
Mov. [172] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2022 09:03
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01863777-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 08:57
-
24/11/2021 11:21
Mov. [170] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02454990-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2021 10:58
-
11/11/2021 15:36
Mov. [169] - Conclusão
-
03/11/2021 18:16
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:16
Mov. [167] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2021 09:10
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02403752-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 08:54
-
21/10/2021 16:03
Mov. [165] - Certidão emitida
-
21/10/2021 16:03
Mov. [164] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com calculos.
-
21/10/2021 16:02
Mov. [163] - Documento
-
04/10/2021 15:12
Mov. [162] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2021 19:31
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0353/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
-
16/09/2021 01:33
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2021 Teor do ato: Intime-se o Estado do Ceara para se manifestar sobre a peticao da parte requerente nas fls. 614/616, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Estado do Ceara - Procura
-
15/09/2021 17:56
Mov. [159] - Documento Analisado
-
15/09/2021 13:24
Mov. [158] - Mero expediente | Intime-se o Estado do Ceara para se manifestar sobre a peticao da parte requerente nas fls. 614/616, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
14/09/2021 12:58
Mov. [157] - Conclusão
-
13/09/2021 12:03
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02302299-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2021 10:50
-
13/08/2021 09:12
Mov. [155] - Certidão emitida
-
02/08/2021 06:47
Mov. [154] - Certidão emitida
-
02/08/2021 06:47
Mov. [153] - Documento Analisado
-
29/07/2021 15:59
Mov. [152] - Mero expediente | Peticao da parte autora apresentado os dados requeridos nas fls. 605/610, assim intime-se o Estado do Ceara para que tome conhecimento dos documentos. Exp. Nec.
-
28/07/2021 17:21
Mov. [151] - Conclusão
-
26/07/2021 10:16
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02202743-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2021 09:40
-
21/07/2021 09:07
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02194474-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2021 08:57
-
01/07/2021 08:28
Mov. [148] - Certidão emitida
-
01/07/2021 08:28
Mov. [147] - Documento
-
29/06/2021 14:04
Mov. [146] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
29/06/2021 14:04
Mov. [145] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/111743-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2021 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
29/06/2021 13:49
Mov. [144] - Documento Analisado
-
28/06/2021 15:15
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 14:10
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2021 16:56
Mov. [141] - Certidão emitida
-
28/05/2021 09:05
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02082193-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2021 08:42
-
18/05/2021 19:06
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02061025-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2021 18:39
-
17/05/2021 14:14
Mov. [138] - Conclusão
-
17/05/2021 13:15
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02056584-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2021 12:39
-
17/05/2021 09:04
Mov. [136] - Certidão emitida
-
08/05/2021 00:21
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0169/2021 Data da Publicacao: 10/05/2021 Numero do Diario: 2605
-
08/05/2021 00:21
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0169/2021 Data da Publicacao: 10/05/2021 Numero do Diario: 2605
-
06/05/2021 11:30
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 10:23
Mov. [132] - Certidão emitida
-
06/05/2021 10:23
Mov. [131] - Documento Analisado
-
04/05/2021 14:25
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 14:00
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2021 14:00
Mov. [128] - Conclusão
-
10/03/2021 21:29
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01927598-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2021 21:17
-
26/02/2021 10:54
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01901006-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/02/2021 10:23
-
25/02/2021 13:44
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01898821-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2021 13:18
-
24/02/2021 20:09
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01897403-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 19:38
-
24/02/2021 14:58
Mov. [123] - Certidão emitida
-
24/02/2021 14:57
Mov. [122] - Ofício
-
24/02/2021 14:56
Mov. [121] - Ofício
-
24/02/2021 14:56
Mov. [120] - Ofício
-
24/02/2021 14:56
Mov. [119] - Certidão emitida
-
24/02/2021 07:23
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01894869-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 06:55
-
22/02/2021 22:37
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01891596-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2021 22:15
-
12/02/2021 16:59
Mov. [116] - Mero expediente | Certidao fl. 512 informando que o valor dos honorarios excede o valor permitido para que seja expedido o pagamento por RPV. Contudo, ja se vetorizou expedicao de requisitorio na modalidade PRECATORIO. Por essa razao, a SEJUD
-
30/11/2020 12:16
Mov. [115] - Conclusão
-
27/10/2020 17:52
Mov. [114] - Certidão emitida
-
01/10/2020 15:14
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
-
01/10/2020 15:12
Mov. [112] - Certidão emitida
-
03/09/2020 04:10
Mov. [111] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/06/2020 08:03
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0273/2020 Data da Publicacao: 23/06/2020 Numero do Diario: 2399
-
19/06/2020 13:23
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0273/2020 Teor do ato: A par de fls. 484/498, a SEJUD 1 Grau para expedir requisitorios Advogados(s): Joao Batista Diniz Mendes (OAB 9388/CE), Jader Aldrin Evangelista Marques (OAB 35685/C
-
01/06/2020 19:34
Mov. [108] - Certidão emitida
-
29/05/2020 00:21
Mov. [107] - Mero expediente | A par de fls. 484/498, a SEJUD 1 Grau para expedir requisitorios
-
29/05/2020 00:11
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
22/05/2020 16:37
Mov. [105] - Certidão emitida
-
13/04/2020 12:50
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01170370-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2020 12:17
-
04/04/2020 02:15
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/03/2020 20:17
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2020 Data da Publicacao: 16/03/2020 Numero do Diario: 2338
-
12/03/2020 09:33
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2020 Teor do ato: A SEJUD 1 Grau para cumprir fls. 482/483-ITEM 2. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Batista Diniz Mendes (OAB 9388/CE)
-
11/03/2020 12:28
Mov. [100] - Mero expediente | A SEJUD 1 Grau para cumprir fls. 482/483-ITEM 2. Expedientes necessarios.
-
10/03/2020 16:38
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2020 13:19
Mov. [98] - Conclusão
-
15/01/2020 15:15
Mov. [97] - Conclusão
-
09/12/2019 20:40
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01728255-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2019 20:09
-
27/11/2019 09:35
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2019 17:38
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2019 16:41
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01579528-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2019 16:07
-
23/07/2019 15:02
Mov. [92] - Conclusão
-
23/07/2019 15:02
Mov. [91] - Certidão emitida
-
06/07/2019 10:08
Mov. [90] - Certidão emitida
-
30/06/2019 11:42
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2019 Data da Disponibilizacao: 28/06/2019 Data da Publicacao: 01/07/2019 Numero do Diario: 2170 Pagina: 592/594
-
27/06/2019 08:57
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2019 14:46
Mov. [87] - Certidão emitida
-
25/06/2019 14:43
Mov. [86] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2019 12:03
Mov. [85] - Conclusão
-
04/06/2019 08:59
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
04/06/2019 08:58
Mov. [83] - Decurso de Prazo
-
03/06/2019 23:29
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2019 08:15
Mov. [81] - Certidão emitida
-
02/04/2019 11:26
Mov. [80] - Certidão emitida
-
02/04/2019 10:59
Mov. [79] - Mero expediente | Determino a intimacao do Estado do Ceara para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentenca, nos termos do artigo 535 do Codigo de Processo Civil. Exp. Nec. Fortaleza, 28 de marco de 2019.
-
10/09/2018 15:02
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
07/09/2018 15:46
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10518053-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2018 15:40
-
07/09/2018 15:46
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10518049-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2018 15:37
-
17/08/2018 08:04
Mov. [75] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal das intimacoes referentes ao Despacho de fl. 404 e nada foi apresentado ou requerido pelo Estado do Ceara. O referido e verdade. Dou fe.
-
17/08/2018 08:02
Mov. [74] - Mandado
-
07/08/2018 10:33
Mov. [73] - Conclusão
-
05/07/2018 09:53
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2018 Data da Disponibilizacao: 04/07/2018 Data da Publicacao: 05/07/2018 Numero do Diario: 1938 Pagina: 662/663
-
03/07/2018 09:29
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 10:06
Mov. [70] - Cumprimento de sentença
-
29/06/2018 10:06
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10359880-1 Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica Data: 28/06/2018 17:34
-
29/06/2018 10:06
Mov. [68] - Entranhado | Entranhado o processo 0057701-30.2007.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal:
-
29/06/2018 10:06
Mov. [67] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
-
25/06/2018 14:35
Mov. [66] - Mero expediente | Intimem-se do retorno dos autos do TJCE - 05 dias. Apos, nada requerido, BAIXA E ARQUIVO. Exp. Nec.
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13/06/2018 08:03
Mov. [65] - Trânsito em julgado | CONFORME CERTIDAO DE FL. 402
-
17/04/2018 12:39
Mov. [64] - Conclusão
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17/04/2018 12:39
Mov. [63] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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17/04/2018 12:39
Mov. [62] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2015 13:43
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
-
20/08/2015 13:37
Mov. [60] - Certidão emitida
-
07/08/2015 15:04
Mov. [59] - Mero expediente | Subam os autos ao egregio Tribunal de Justica com as homenagens de estilo. Expediente necessario.
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07/08/2015 11:33
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
06/08/2015 15:52
Mov. [57] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10308933-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/08/2015 15:22
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06/08/2015 15:26
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10308827-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/08/2015 14:59
-
23/07/2015 11:44
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2015 Data da Disponibilizacao: 22/07/2015 Data da Publicacao: 23/07/2015 Numero do Diario: 1251 Pagina: 446
-
22/07/2015 16:22
Mov. [54] - Expedição de Mandado
-
21/07/2015 12:49
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2015 17:54
Mov. [52] - Com efeito suspensivo | Recebo o recurso de apelacao nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do disposto no art. 520 do CPC. Intime-se a parte ex adversa para apresentar suas contra razoes, no prazo que lhe cabe. Expediente necessario
-
09/07/2015 15:31
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
09/07/2015 15:19
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10264522-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/07/2015 09:46
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07/07/2015 17:38
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0214/2015 Data da Disponibilizacao: 06/07/2015 Data da Publicacao: 07/07/2015 Numero do Diario: 1239 Pagina: 342/343
-
03/07/2015 08:09
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2015 15:25
Mov. [47] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2015 14:43
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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20/01/2015 08:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10015111-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2015 08:09
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16/01/2015 14:30
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0510/2014 Data da Disponibilizacao: 15/01/2015 Data da Publicacao: 16/01/2015 Numero do Diario: 1127 Pagina: 149
-
14/01/2015 09:39
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2014 11:50
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2014 14:48
Mov. [41] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/11/2013 12:00
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70824482-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2013 11:06
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02/09/2013 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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02/09/2013 12:00
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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07/08/2013 12:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2013 Data da Disponibilizacao: 01/08/2013 Data da Publicacao: 02/08/2013 Numero do Diario: 773 Pagina: 150/152
-
31/07/2013 12:00
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2013 12:00
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2011 12:00
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
30/05/2011 12:00
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público
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20/05/2011 12:00
Mov. [32] - Mero expediente | *
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04/05/2010 12:58
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/04/2010 10:48
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/04/2010 10:47
Mov. [29] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: pge PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2010 15:37
Mov. [28] - Autos entregues com carga/vista à procuradoria do estado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATARIO: PGE FUNCIONARIO: Cindy NO. DAS FOLHAS: 164 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/04/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 30/04/2
-
15/04/2010 14:20
Mov. [27] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2010 15:03
Mov. [26] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: adv FUNCIONARIO: shirley NO. DAS FOLHAS: 164 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/04/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 16/04/2010 - Local: 3 VARA DA F
-
23/03/2010 14:53
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2010 16:17
Mov. [24] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 06 DE ABRIL DE 2010, AS 14:30 HORAS. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/01/2010 13:53
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 03 DE MARCO DE 2010, AS 14:30 HORAS. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2009 15:20
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2009 17:37
Mov. [21] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 11 DE AGOSTO DE 2009, AS 14:30 HORAS. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/06/2009 15:31
Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2009 13:34
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2009 14:43
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2009 13:14
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMAR
-
26/03/2009 15:01
Mov. [16] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 16/03/2009 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2008 13:25
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMAR
-
07/07/2008 16:13
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO C 102 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/2008 15:12
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO COM PETCAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/11/2007 11:15
Mov. [12] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO no d.j para fazer20071112927 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2007 10:24
Mov. [11] - Concluso | CONCLUSO com peticao - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/10/2007 10:20
Mov. [10] - Vista à procuradoria geral do estado | VISTA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/10/2007 14:54
Mov. [9] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/09/2007 17:26
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2007 15:37
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO ASSINAR E SELAR MANDADO. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 16:49
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação | EXPEDICAO DO MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2007 14:27
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2007 12:00
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2007 11:57
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2007 11:57
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2007 18:34
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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