TJCE - 3000107-80.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89068451
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89068451
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89068451
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89068451
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89068451
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89068451
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89068451
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89068451
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08/07/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc.. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 88763552, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que houve cumprimento da sentença, que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito com quitação, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, hei por bem, extinguir a presente ação com fundamento no art. 924, II do CPC. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Eusébio/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
07/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89068451
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07/07/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89068451
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88250531
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88250531
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88250531
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88250531
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20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Sobreveio informação de que as partes requerente e requerida obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial (ID nº 88145461), a fim de ser homologado por este Juízo. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Eusébio - CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88250531
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88250531
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19/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88250531
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19/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88250531
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18/06/2024 12:07
Homologada a Transação
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17/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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24/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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