TJCE - 0011542-08.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 159830284
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 159830284
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011542-08.2016.8.06.0100 Promovente: Julio Cesar Rodrigues Silva Promovido: Extra Supermercados SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais, proposta por Julio Cesar Rodrigues Silva em desfavor do Extra Supermercados.
Alegou o Requerente, em síntese, que em 22/010/2016, dirigiu-se a unidade da empresa Requerida, efetuando a compra de diversos produtos, entre eles uma unidade de HERSHEY'S MAIS AO LEITE, o qual estava anunciado pelo valor de R$ 3,89.
Argumentou, entretanto, que ao conferir o cupom fiscal notou que o supermercado Requerido havia cobrado valor a maior pelo referido produto, a saber R$ 3,99, totalizando a cobrança a maior de R$ 0,10.
Aduziu o Requerente a realização de propaganda enganosa pela empresa Requerida, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando ressarcimento do valor cobrado a maior, bem como a condenação da requerida em danos morais de caráter punitivo no valor de 10 salários mínimos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cabe destacar, que apesar de devidamente citado/intimado (id. 36917857), o requerido não apresentou defesa e não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por tal razão, e com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/1995, DECRETO sua revelia.
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça por falta de interesse, já que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Ab initio, oportuno mencionar que a situação em análise se caracteriza como relação de consumo e que, portanto, encontra-se açambarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese tenha sido instado para tanto, o Promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, mantendo-se silente, nem contestando as informações trazidas na exordial.
Não trouxe qualquer prova da legalidade da cobrança objeto desta demanda nem provas que contraditassem as que acompanharam a inicial.
Verifico, dos documentos juntados aos autos, que o produto denominado pelo Supermercado Requerido de "HERSHEY'S MAIS AO LEITE" foi anunciado na gôndola do estabelecimento pelo valor de R$ 3,89.
Entretanto, conforme se verifica pela nota fiscal de ID nº 36917096, foi cobrado pelo referido produto o valor de R$ 3,99.
Necessário esclarecer que se o fornecedor veicula uma oferta ao público, qualquer que seja a sua forma, assume ele o dever de realizar o contrato com todas as características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos do art. 35 do CDC, in verbis: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Não bastasse o teor dessas regras, cabe destacar, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, conforme determina o inc.
I art. 35 do referido diploma legal.
Verifico que a oferta anunciada pelo Supermercado Requerido na gôndola era de R$ 3,89.
Contudo, considerando as letras minúsculas com que foi veiculada a informação no tocante ao período de validade da oferta e a negligencia consistente na manutenção de informação vencida junto à gondola, entendo que o preço anunciado nesta deve prevalecer.
Portanto, indevida a cobrança do valor de R$ 3,99 em desacordo com a oferta de R$ 3,89 anunciada na gôndola.
No caso em análise, no tocante ao pedido de ressarcimento por danos morais, tenho que é manifestamente improcedente, uma vez que é evidente que a cobrança indevida de R$ 0,10 (dez centavos) a maior não repercute nos direitos da personalidade do consumidor.
Necessário frisar que o Requerente retornou ao estabelecimento da empresa demandada para fotografar a gôndola, mas não efetuou qualquer reclamação, sequer intentando uma resolução administrativa com a empresa Requerida. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Desnecessárias maiores considerações acerca do tema, passa-se ao dispositivo. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, apenas para determinar à parte Requerida que efetue o estorno do importe de R$ 0,10 (dez centavos) ao Requerente, acrescido de correção monetária, desde a data do desembolo e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Sem custas e honorários de advogado nesta instância, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada através do processo eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado.
Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
09/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159830284
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25/06/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011542-08.2016.8.06.0100 Promovente: Julio Cesar Rodrigues Silva Promovido: Extra Supermercados DECISÃO Visto em inspeção interna conforme portaria 05/2024. Compulsando os autos verifiquei que a decisão no id. 60431509 páginas 03/04, não foi cumprida.
Dando continuidade verifiquei também que a parte requerida, mesmo devidamente citada (id. 60431489, página 05), não compareceu à audiencia de conciliação conforme id. 60431504. É cediço que a ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrario resultar da convicção do Juíz (art. 20 da Lei 9.099/95. Ocorre que a contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, consoante FONAJE nº 10 e a inteligência da conjugação dos artigos 21 a 27 da Lei 9.099 /95, de sorte que não sendo caso de designar a referida sessão, deverá o magistrado oportunizar ao reclamado prazo para exercer seu direito à defesa, sob pena de preclusão.
Dessa forma, determino a intimação das partes: autora, advogando em causa própria e da requerida, por A.R. para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retorne-me concluso.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 16 de maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86126477
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86126477
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86126477
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18/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86126477
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18/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:46
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:50
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 11:42
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 11:39
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 11:24
Juntada de documento de identificação
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13/10/2022 11:15
Juntada de petição
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13/10/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de Julio Cesar Rodrigues Silva em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de Julio Cesar Rodrigues Silva em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 10:51
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/05/2021 15:35
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 21:38
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 21:07
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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16/03/2021 21:07
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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16/03/2021 21:00
Mov. [26] - Certidão emitida
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16/03/2021 18:40
Mov. [25] - Conversão para Processo Digital
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14/05/2020 13:12
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2020 20:21
Mov. [22] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2018 10:21
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/05/2018 15:52
Mov. [20] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/05/2018 10:38
Mov. [19] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/05/2018 10:29
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/12/2017 17:55
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/12/2017 08:00
Mov. [16] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 06/12/2017 as 08:00. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/12/2017 17:13
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação da parte promovida acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/11/2017 16:50
Mov. [14] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 06/11/2017 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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13/11/2017 15:15
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENVIADA A PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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01/11/2017 11:44
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/10/2017 12:46
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
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30/10/2017 11:19
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/12/2017 HORA DA AUDIENCIA: 08:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/08/2017 14:22
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo a secretaria CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Itapaj
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18/05/2017 11:52
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/03/2017 10:11
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/03/2017 10:11
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 5.376/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/12/2016 14:27
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/12/2016 14:27
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/12/2016 14:27
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/12/2016 14:24
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/12/2016 14:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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