TJCE - 3000572-55.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518269
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518269
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000572-55.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 RECURSO INOMINADO: 3000572-55.2024.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: MARIA BATISTA DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUIXADÁ/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, PEDIDO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM.
BANCO ALEGA QUE A OPERAÇÃO FOI FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO DE COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
DESCONTOS DE MORA INDEVIDOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação Anulatória de negócio jurídico, c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por Maria Batista dos Santos em face do Banco do Brasil SA.
Em síntese, consta na inicial que a promovente foi surpreendida ao perceber que havia sido feito um empréstimo pessoal em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 0,00 (zero reais) e, na sequência, realizados descontos mensais em sua aposentadoria, transações essas que ela afirma não ter autorizado.
Sendo assim, requereu a anulação do negócio jurídico, o pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 2.372,40 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), bem como condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Contestação (ID 1452108), o banco sustentou a falta de prova dos fatos constitutivos e a legalidade do negócio jurídico.
Alegou que o "empréstimo pessoal" em questão, em verdade, foi contratado pela autora junto ao Banco Itaú Consignado S/A, mas que, por opção exclusiva da mesma, foi realizada a portabilidade para o Banco do Brasil S/A, restando, à época, um saldo devedor de 2.398,41 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos).
Acrescentou, ainda, que a mencionada transação foi realizada pela própria promovente em caixa eletrônico, mediante uso do cartão com chip e senha.
Adveio a Sentença (ID 14752136), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o banco réu não teria logrado êxito em comprovar o atendimento das formalidades legais exigidas para a celebração do contrato contestado, uma vez que a autora se trata de pessoa analfabeta, e a transação ter sido realizada em caixa eletrônico, portanto, sem contrato físico, sem assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas, como previsto em lei.
Pelo que extinguiu o processo nos termos do art. 487, I do CPC para: "a) DECLARAR nulo o contrato 113304279 e indevidos os descontos indicados na exordial; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, à promovente todos os valores descontados, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, referente ao contrato de nº 113304279, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a contar do evento danoso (data individual dos descontos), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; c) CONDENAR a parte reclamada a pagar à demandante, tão logo se verifique o trânsito em julgado, por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; d) DEFERIR o pedido de tutela requerido na inicial pela promovente, tornando-a definitiva, no sentido de determinar à parte promovida que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação desta decisão, cesse os descontos discutidos no presente feito, sob pena de, não o fazendo, suportar multa por desconto no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor da parte autora." Por fim, determinou que a quantia de R$2.398,41, creditada na conta da reclamante, fosse compensada com as vantagens financeiras da condenação, corrigida monetariamente pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data do depósito.
Inconformado, o banco promovido interpôs Recurso Inominado (ID 14752142), preliminarmente alegando a imprescindibilidade de concessão do efeito suspensivo, a existência de portabilidade de crédito, a validade da assinatura eletrônica, a contradição contida na sentença, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a necessidade de esclarecimento quanto ao nexo causal e a omissão da recorrida.
Quanto ao mérito, sustentou a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a impossibilidade da repetição do indébito, ainda mais em sua forma dobrada, pelo que, ao final, requereu a anulação da sentença e a improcedência dos pedidos exordiais.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou Contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) PRELIMINAR REFERENTE AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AFASTADA Ab initio, ressalto que a suspensão instituída pelo IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, tema 17 do TJCE, foi superada pelo julgamento do incidente pelo próprio Tribunal.
Diante disso, os feitos relacionados à validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, retornaram aos trâmites legais, mantendo a afetação de suspensão tão somente ao processamento, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, conforme tema repetitivo nº 1116.
Diante disso, ainda em preâmbulo, saliento não caber suspensão do processo, pois se entende que os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), vez que o contrato objeto da ação sequer atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, conforme será fundamentado quando da apreciação do mérito.
Preliminar rechaçada. 2) PRELIMINAR DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADA.
Preliminarmente, requer o banco recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a decisão que concedeu a tutela antecipada para imediata interrupção dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo bancário.
De plano, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrados os requisitos do § 4º, do artigo 1.012, do CPC.
Com efeito, não há o que se falar em dano grave ou de difícil reparação, considerando que a obrigação constituída em sentença, por meio de antecipação da tutela, é plenamente exequível.
Ademais, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, para a concessão de efeito suspensivo, o dano de difícil reparação deve ser comprovado, o que não restou evidenciado, diante do poderio econômico e financeiro do recorrente.
Preliminar rejeitada. 3) DEMAIS PRELIMINARES - AFASTADAS Quanto às demais preliminares arguidas, saliento que as mesmas tratam de matérias que estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, e, portanto, devem com ele ser examinadas (Teoria da Asserção). MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula n. 297).
No caso, o cerne da controvérsia recursal gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.398,41 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), referente à portabilidade de contrato anterior, celebrado junto à instituição financeira diversa, tendo em vista que a recorrida aduz não ter realizado ou autorizado tal transação em terminal eletrônico do banco recorrente, conforme por este alegado.
Tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo, assim como a realização da referida portabilidade, caberia ao banco promovido a prova dos negócios jurídicos que autorizaram os descontos, bem como a observância das exigências legais incidentes, sobretudo, por envolver consumidora analfabeta (art. 595, CC).
Contudo, o banco apenas apresentou telas sistêmicas e comprovante bancário da portabilidade efetivada em terminal eletrônico (ID. 14752122), informando que a transação questionada foi realizada através do uso de cartão com chip e senha pessoal.
Deixando, assim, de colacionar aos autos os termos do contrato de crédito pessoal originário.
Ressalto que os documentos/mídias, insertos somente neste momento processual, ou seja, na peça recursal, restam preclusos, devendo, portanto, serem ignorados.
Com efeito, ainda que o banco afirme que o contrato é proveniente de portabilidade de crédito pessoal que se deu por opção exclusiva da autora, tendo sido realizada em caixa de autoatendimento, com cartão e senha, este não apresentou documentação válida que reflita a aquiescência direta e consciente por parte da cliente, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Nessa esteira, urge destacar que, independentemente da existência do negócio jurídico em questão, a recorrida é pessoa analfabeta (como prova a carteira de identidade e a procuração anexas à inicial), portanto, presumidamente destituída de instrução para ler e interpretar um instrumento contratual, seja ele físico ou eletrônico, o que era do pleno conhecimento do banco réu, conforme bem observado pelo juízo de origem, in verbis: "Ademais, não há como o requerido desconhecer tal fato, pois, conforme consta na carteira de identidade da parte autora, ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta, a instituição financeira exigiu este documento para a sua validação.
Desse modo, não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei, já que nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial para a validação do negócio jurídico." Destarte, para que a operação fosse legítima, seria imprescindível que a contratante (idosa e analfabeta) estivesse assistida por um terceiro (rogado) e tivesse a anuência corroborada por duas testemunhas, conforme determina o artigo 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que a pessoa analfabeta possui, frente às exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente, para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidirem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 6º, incisos III e IV). É importante destacar que os contratos realizados por meio de caixa eletrônico são amplamente aceitos na doutrina e na jurisprudência brasileira como instrumentos válidos na regulação de direitos e obrigações entre as partes, no entanto, cabe às Instituições Bancárias ter todo o cuidado em relação a essa modalidade de contratação, a fim de que se resguardem de forma a comprovar o negócio em caso de negativa por parte dos consumidores, o que ocorreu no caso em tela, ainda mais por se tratar de contratação com pessoa analfabeta.
Neste sentido, os entendimentos jurisprudenciais a seguir: EMENTA: APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE - ASSUNÇÃO DO NEGÓCIO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - NEGÓCIO INSUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Empréstimo consignado contraído por consumidor analfabeto através de caixa eletrônico constitui contrato nulo por não atender ao disposto no artigo 595 do Código Civil.
Declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores debitados do consumidor impõem restituição dobrada quando constatada má-fé bancária.
Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário mínimo ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais quando superam o próprio valor do empréstimo e, ainda, aquilo que supostamente teria sido creditado em proveito do consumidor.
A indenização moral desafia arbitramento razoável e proporcional pautado nas circunstâncias fáticas do ato ilícito, sua repercussão e condições pessoais das partes. (TJ-MG - AC: 50003303920218130453, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE DO NEGÓCIO FEITO COM ANALFABETO QUE DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO VÁLIDA NO PRESENTE CASO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATOS NULOS.
REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011363-53.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.04.2023). No caso, o simples comprovante bancário apresentado pelo banco não é prova suficiente da contratação/transação, restando forçoso reconhecer sua ilegitimidade, devendo serem cessados todos os efeitos da aludida transação.
Com efeito, inexistindo nos autos provas cabais de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico em tela, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária da recorrida, pois não possuía instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação do serviço, conforme determina o art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC.
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco recorrido assegurar observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com anciãos e analfabetos (como é o caso dos autos).
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Desse modo, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a ausência de contrato válido, a declaração de invalidade do negócio jurídico, bem como a restituição das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, são medidas que se impõem.
Quanto à forma de devolução do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso dos autos, o promovido não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados (sobretudo, a título de mora) deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, pelo que confirmo a sentença neste tocante.
Quanto ao pedido de compensação dos valores que foram disponibilizados na conta da recorrida, o mesmo já foi deferido pelo juízo a quo.
Já no que se refere aos danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente na conta bancária da aposentada, diminuindo verbas de natureza alimentar da parte (idosa aposentada), vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Desta feita, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, reputo apropriada a quantia fixada na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual, inclusive, está aquém dos parâmetros desta Quarta Turma Recursal em semelhantes julgados, não cabendo, pois, qualquer minoração. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518269
-
31/10/2024 21:26
Conhecido o recurso de MARIA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*72-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14885306
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14885306
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
07/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885306
-
04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000572-55.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - SP114904-A Destinatários: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000572-55.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - CE33485-A Destinatários:LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A FINALIDADE: Intimar a promovente acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014246-65.2024.8.06.0001
Maria Rosalia Pereira Rocha Ribeiro
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2024 14:13
Processo nº 3001026-92.2024.8.06.0035
Joao Batista de Sousa
Enel
Advogado: Joao Batista de Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 10:43
Processo nº 0103139-11.2009.8.06.0001
Estado do Ceara
Sindicato dos Oficiais de Justica No Est...
Advogado: Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2009 18:22
Processo nº 0006907-27.2018.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Osmar Parente Braga
Advogado: Edson Lobo Braga Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 3000505-27.2024.8.06.0075
Pedro Paulo da Silva Queiroz
Enel
Advogado: Janine Alves Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 10:09